TJCE - 3000040-56.2024.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152040940
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152040940
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000040-56.2024.8.06.0127 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos. Ante a certidão retro, visando a regularização da situação processal e com base no disposto no artigo 64 do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo do processo penal, determino a suspensão do presente feito pelo prazo máximo de um ano, a contar da data da decisão de ID. 115387989 (datada de 05/11/2024). Intimem-se as partes, dando-se ciência deste despacho, e aguarde-se o prazo suspensivo. Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS Juiz Auxiliar Em respondência -
09/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152040940
-
08/05/2025 15:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
-
14/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:45
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115387989
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115387989
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000040-56.2024.8.06.0127 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos.
Com base no disposto no artigo 64 do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo do processo penal, determino a suspensão do presente feito pelo prazo máximo de um ano, a contar da presente decisão.
Intimem-se as partes, dando-se ciência deste despacho, e aguarde-se o prazo suspensivo.
Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
06/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115387989
-
05/11/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 31/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105754793
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105754793
-
30/09/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105754793
-
27/09/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 03:09
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102085987
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102085987
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000040-56.2024.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelo autor, que pleiteia o bloqueio de bem automotor pertencente ao réu, FORD ECO SPORT XLS 1.6 FLEX, COR PRETA, PLACA HQA1B28, sob a alegação de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio em prejuízo do eventual e incerto futuro direito indenizatório pretendido na presente ação.
Após análise dos autos, constato que não há prova suficiente de que o réu esteja efetivamente dilapidando seu patrimônio com o propósito de frustrar uma possível execução de sentença.
A simples alegação de alienação do bem, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência de risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente quando não se comprova que tal alienação tenha ocorrido com o intuito de prejudicar o autor.
Ademais, verifica-se dos autos que a comunicação de venda do automóvel em questão é anterior ao ajuizamento da presente ação cível - 10.01.2024.
Tal fato enfraquece a tese de que a alienação teria sido realizada com a intenção de fraudar um eventual futuro cumprimento de sentença, uma vez que o ato de venda ocorreu antes mesmo de o réu ter ciência da demanda movida em seu desfavor.
Para a concessão da tutela de urgência cautelar, faz-se necessário que o autor demonstre, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, ausente a demonstração do perigo de dano ou risco, não se justifica a medida de bloqueio cautelar pretendida.
Diante do exposto, e em razão da ausência de prova concreta de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio em prejuízo do eventual direito do autor, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar para o bloqueio do bem automotor.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Ao autor sobre a contestação de id retro, para que querendo oferte réplica, com prazo de dez dias. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
29/08/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102085987
-
29/08/2024 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/06/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO REGILBERTO VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE NILTON ALMEIDA DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO REGILBERTO VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE NILTON ALMEIDA DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87392190
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000040-56.2024.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] Recebo a inicial.
Audiência de conciliação designada para o dia 13/06/2024, às 09:30.
Cite-se a parte reclamada, dando-lhe conhecimento da demanda proposta, bem como intime-se-a para comparecer à audiência designada, com acompanhamento impositivo de advogado apenas quando a causa sobejar vinte salários-mínimos, alertando-lhe de que sua ausência implicará em revelia, conforme art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte reclamada advertida, desde logo, que, não havendo composição, deverá ser oferecida contestação escrita ou oral, no mesmo ato por si ou por advogado, sob pena de preclusão e presunção de veracidade da narrativa fática apresentada pelo reclamante.
Intime-se igualmente a parte reclamante para comparecer à audiência acima referida informando-lhe de que sua ausência acarretará a imediata extinção do feito, sem prejuízo da condenação em custas processuais, na forma do art. 51, I, e § 2º, da referida lei.
Alerte-se as partes processuais que, como regra, toda a prova será produzida no referido ato, cominando-se preclusão para a não produzida na oportunidade, inclusive a testemunhal, estritamente quando pertinente e necessária, em número máximo de três, testemunhas que deverão comparecer em juízo, provocadas pelas próprias partes, independentemente de intimação, salvo requerimento expresso e prévio em sentido contrário, na forma dos arts. 33 e 34 da Lei dos Juizados Especiais.
Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87392190
-
29/05/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87392190
-
28/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
14/05/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0243959-26.2022.8.06.0001
Aldo Componentes Eletronicos LTDA.
Coordenador e Monitoramento e Fiscalizac...
Advogado: Jose Senhorinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2024 12:59
Processo nº 0243959-26.2022.8.06.0001
Aldo Componentes Eletronicos LTDA.
Supervisora e Responsavel Pelo Posto Fis...
Advogado: Jose Senhorinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 17:42
Processo nº 3000959-30.2024.8.06.0035
Fabiola de Oliveira Gomes
Enel
Advogado: Francisco Igleuvan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 22:01
Processo nº 3000299-40.2024.8.06.0163
Maria Fideles da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Max Delano Damasceno de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2024 10:27
Processo nº 0017462-32.2018.8.06.0119
Estado do Ceara
Mota e Sousa LTDA
Advogado: Geraldo Augusto Leite Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2018 00:00