TJCE - 0200587-22.2022.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200587-22.2022.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI.
APELADO: ABEL E RIBEIRO ENGENHARIA S/S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati que decidiu pela parcial concessão da segurança.
Em estudo de prevenção no sistema SAJ/SG, restou verificada a anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0628273-29.2022.8.06.0000, oriundo da mesma controvérsia, sob a relatoria da Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, na 2ª Câmara de Direito Público.
Caso, portanto, de aplicação da disposição regimental contida no art. 68, caput e §1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (destacamos) Sendo assim, remetam-se os autos a Excelentíssima Senhora Desembargadora, autoridade julgadora competente para apreciar a matéria. Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de janeiro de 2025.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
29/12/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/12/2024 15:37
Alterado o assunto processual
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26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CASTRO EHRICH em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CASTRO EHRICH em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87487348
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2024. Documento: 84040850
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87487348
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03/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 0200587-22.2022.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]LITISCONSORTE: ABEL E RIBEIRO ENGENHARIA S/SLITISCONSORTE: CINTIA MAGALHÃES ALMEIDA, MUNICIPIO DE ARACATI DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões recursais à Apelação Cível interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Caso interposto recurso adesivo, de logo, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem caberá realizar o juízo de admissibilidade, processar e julgar o(s) recurso(s) (§ 3º, art. 1.010, CPC). Expedientes necessários. Aracati/CE, 31 de maio de 2024.
LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
31/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87487348
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31/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Defeito, nulidade ou anulação] LITISCONSORTE: ABEL E RIBEIRO ENGENHARIA S/S Cintia Magalhães Almeida e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Abel e Ribeiro Engenharia S/S em virtude de ato coator imputado à Presidente da Comissão Especial de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia do Município de Aracati, conforme leitura da inicial de id 70707298.
Em suma, requer a parte impetrante a concessão de segurança para que o edital de licitação - Concorrência Pública n° 02/2022 - SEINFRA/CELOS - seja republicado (a) para permitir a participação de concorrentes sob a forma de consórcios; (a.1) e, na hipótese de proibição, que seja devidamente motivada no edital; (b) para retirar a unidade de medição viagem como parâmetro de comprovação de prestação do serviço; (c) em formato editável.
A inicial foi instruída com documentos indispensáveis à propositura do remédio constitucional e aqueles com os quais pretende a parte comprovar a violação do seu direito líquido e certo a participar de procedimento licitatório devidamente enquadrado nas regras e princípios atinentes ao direito administrativo.
Ao apreciar a inicial, o juízo deferiu a liminar pleiteada (id 70707292).
Ato contínuo, a parte impetrante arrolou aos autos a decisão administrativa proferida pela autoridade coatora, no âmbito administrativo (id 70707286 e 70707287).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 70707263), oportunidade em que defendeu a legalidade do edital publicado.
Ademais, o Ente Público, ao tomar conhecimento da decisão, interpôs agravo de instrumento (id 70707237).
O recurso foi registrado sob o n° 0628273-29.2022.8.06.0000 e julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, que, após analisar o mérito do recurso, decidiu negar-lhe provimento (consulta pública no eSAJ - 2° Grau) (id 70707248).
O Ente Público, apesar de intimado, não apresentou defesa do ato.
Em seguida, após vista ao Ministério Público, o Órgão ministerial apresentou o parecer de id 70707280.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O ponto nevrálgico da discussão no mandado de segurança em destaque é a (in)validade de algumas cláusulas do edital de licitação - Concorrência Pública n° 02/2022 - SINFRA/CELOS - cujo objeto de contratação é a prestação de "serviços de coleta e transporte ao destino final de resíduos sólidos e de conservação e manutenção da limpeza de vias e logradouros públicos do Município".
No caso, as cláusulas impugnadas pela parte impetrante, consoante observância da inicial, são as seguintes: (a) cláusula 02.04, que trata da proibição de participação da concorrência pública de "licitantes que se apresentem constituídos na forma de empresas em consórcio."; (b) itens 1, 2 e 6 do Anexo I da Concorrência Pública n° 02/2022 - SINFRA/CELOS, que estabelece, como parâmetro de medição dos serviços a serem prestados, a unidade medida viagem, sob o argumento de que tal unidade de medição inexiste, de acordo com os regulamentos do INMETRO (Portaria n° 590, de 2013), e não se presta a comprovar a prestação dos serviços objeto da contratação pública; ademais, além das cláusulas mencionadas, o impetrante impugnou também (c) o formato de publicação do edital, no caso, a não publicação do referido edital em formato editável.
Neste sentido, para organização da decisão, e como realizado na análise da liminar, passo a analisar cada um dos itens impugnados pela parte impetrante.
Em relação ao item a, o edital publicado pelo Ente Público, em sua cláusula 02.04, proíbe expressamente que não poderão participar da licitação "licitantes que se apresentem constituídos na forma de empresas em consórcio.", sem qualquer justificativa, o que vai de encontro ao que prescrevem os arts. 37, caput, da Constituição Federal e 50, I, da Lei n° 9.784/99, no caso, ao dever de motivação da decisão que pretendeu limitar o direito de particulares, no caso, daqueles que queiram se organizar em consórcio, para participar da referida concorrência pública.
Importante salientar que a proibição de os licitantes optarem pela constituição de um consórcio para disputar uma determinada licitação é uma limitação imposta pela Administração Pública aos particulares.
Assim, ainda que no âmbito de sua discricionariedade, isto é, conveniência e oportunidade, uma limitação imposta num edital de licitação só pode ser determinada se devidamente motivada, ou seja, desde que tornada pública, no próprio edital, por exemplo, os pressupostos fáticos e jurídicos que levaram à referida proibição.
Isto porque "atos administrativos discricionários também devem ser considerados nulos quando a motivação exigida por lei for omitida, sob pena da ineficiência do controle de sua juridicidade"[1].
Logo, a alegação do Município de Aracati de que o poder discricionário de elaborar o edital exclui o dever de motivar uma proibição aos licitantes, cuja participação no procedimento licitatório em consórcio é admitida pela lei (art. 33 da Lei n° 8.666/93), não merece prosperar, razão pela qual a cláusula 02.04 é inválida, o que exige, no mínimo, a retificação do edital de licitação em questão, com reabertura dos prazos.
Por outro lado, também não merece prosperar o pedido principal da parte impetrante, que visa considerar indevida a proibição, independente do fundamento adotado, de participação na licitação de empresas em consórcio na concorrência objeto do writ.
No caso, a ilegalidade consiste na ausência de motivação da proibição imposta pela Administração Pública, e não na própria proibição da participação de empresas em consórcio na licitação em questão, cuja discussão exige análise técnico pormenorizada das razões eleitas pela gestão pública para a referida limitação, o que, por questões formais, não pode ser objeto de discussão em sede de mandado de segurança.
Até porque inexiste direito líquido e certo de o licitante participar de procedimento licitatório sob determinada forma de organização empresarial, quando a própria legislação, ao se referir aos consórcios, utiliza a expressão "quando permitida" (art. 33, caput, da Lei n° 8.666/93), o que evidencia por si só a possibilidade de proibição.
Desse modo, no que tange ao item a, somente o pedido subsidiário formulado pela parte impetrante deve ser julgado procedente, o que, mesmo assim, torna obrigatória a retificação do edital e a reabertura dos prazos nele pre
vistos.
Em relação ao item b, consoante observância da tabela presente no Anexo I do edital, a unidade de medição viagem serve de critério para pagamentos pelos serviços contratados do seguinte modo: n° de viagens efetuadas ao destino final dos resíduos sólidos para comprovação da (a) coleta manual e transporte ao destino final de resíduos sólidos domiciliares com caminhões coletores compactadores e serviço de coleta e transporte ao destino final de resíduos sólidos urbanos; e n° de viagens efetuadas às estações de transbordo - (b) coleta manual e transporte aos containers de transbordo de resíduos sólidos utilizando trator c/ reboque de madeira.
No caso, embora a autoridade coatora defenda que a conversão da unidade de medida viagem em peso (v.g. toneladas) e/ou volume (v.g. metros cúbicos), medidas que constam do quadro publicado pelo INMETRO, "se trata de mero cálculo aritmético, sob o encargo habitual e regular das empresas do setor, sem que isto dificulte em nada o oferecimento de propostas pelos participantes." (pág. 1 - id 70707268), inegável, portanto, já que é tão simples, como demonstrado no exemplo presente na página seguinte do documento supracitado, a necessidade de o edital consignar o parêmetro em questão de forma objetiva, de acordo com as unidades de medida estipuladas pelo INMETRO, ainda que associado a um número mínimo de viagens que os caminhões devem fazer, por exemplo.
O ponto é que o Município, quando utiliza o quantitativo de viagens, ao invés de utilizar peso e/ou volume, interfere na capacidade de propositura de ofertas pelos licitantes, o que afeta o caráter competitivo da licitação, e dificulta, até mesmo, o controle administrativo de cumprimento de contrato, ante a ausência de uma unidade de medida objetiva do quantitativo do serviço contratado, até porque a capacidade de carga dos automóveis pode ser distinta daquela prevista pela própria municipalidade.
Assim, mostra-se mais adequada à manutenção da higidez do procedimento a utilização de medida compatível com as previstas no Quadro Geral de Unidades de Medidas adotadas pelo Brasil e ratificadas pelo INMETRO, razão pela qual o pedido da parte impetrante, neste ponto, deve ser julgado procedente.
Por fim, em relação ao item c, quanto à necessidade de publicação do edital em formato editável (o ente público publica uma cópia digitalizada do edital em vez de um documento originalmente em pdf., por exemplo), ou seja, em formato que permita a utilização de softwares e mecanismos de leituras e análises mais eficientes do edital de licitação, embora seja recomendável, não é obrigatório por lei e, portanto, não representa direito líquido e certo do licitante.
Afinal, conforme salientado na decisão interlocutória de id 70707292, "não é possível por meio de mandado de segurança individual, que trata de um procedimento licitatório concreto, demandar, provavelmente, uma alteração estrutural do Ente Público municipal.", levando em consideração que este é o modo pelo qual o Município de Aracati publica os editais de licitação.
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar de id 70707292 e concedo, parcialmente, a segurança pleiteada, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para (a) declarar nula a cláusula 02.04 do edital de licitação - Concorrência Pública n° 02/2022 - SEINFRA/CELOS por ausência de motivação; (b) declarar inválida a utilização exclusiva da unidade de medida viagem para os itens 1,3 e 6 do Anexo I do edital de licitação - Concorrência Pública n° 02/2022 - SEINFRA/CELOS, sem a devida referência às unidades de medida previstas pelo INMETRO, para peso e volume, como parâmetro objetivo do quantitativo do serviço a ser contratado pela municipalidade; e (c) determinar a necessidade de retificação, com reabertura dos prazos previstos no edital, inclusive, de habilitação e oferecimento de propostas, ou republicação integral do edital, com observância desta decisão judicial, caso a contratação do referido serviço, na modalidade de contratação em destaque, ainda seja de interesse do Município de Aracati.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09, da Súmula n° 105 do STJ e da Súmula n° 512 do STF.
Sentença sujeita a reexame necessário, com fulcro no art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/09.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito [1] https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/124/edicao-1/principio-da-motivacao-no-direito-administrativo, link acessado no dia 10 de abril de 2024. -
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 84040850
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30/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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30/05/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84040850
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28/05/2024 23:18
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ABEL E RIBEIRO ENGENHARIA S/S em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 84040850
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15/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84040850
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12/04/2024 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84040850
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12/04/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 06:43
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2023 07:51
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:53
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:43
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2023 08:42
Mov. [26] - Documento
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11/10/2023 11:25
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WARC.23.01305133-7Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 11/10/2023 10:59
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05/10/2023 17:20
Mov. [24] - Certidão emitida
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05/10/2023 17:20
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 17:25
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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17/03/2023 11:18
Mov. [21] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para MANDADO DE SEGURANçA CÃVEL (120)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Mandado de Seguranca Civel.
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16/03/2023 11:42
Mov. [20] - Petição
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16/03/2023 11:22
Mov. [19] - Documento
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20/01/2023 09:56
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 12:09
Mov. [17] - Documento
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25/07/2022 11:53
Mov. [16] - Ofício
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17/05/2022 18:21
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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17/05/2022 17:14
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WARC.22.01806058-9Tipo da Peticao: Informacoes do ImpetradoData: 17/05/2022 17:00
-
17/05/2022 14:56
Mov. [13] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: N Protocolo: WARC.22.01806041-4Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526)Data: 17/05/2022 14:51
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09/05/2022 08:46
Mov. [12] - Certidão emitida
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09/05/2022 08:46
Mov. [11] - Documento
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05/05/2022 15:28
Mov. [10] - Certidão emitida
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05/05/2022 15:27
Mov. [9] - Mandado
-
05/05/2022 15:27
Mov. [8] - Mandado
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02/05/2022 18:52
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WARC.22.01805172-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 02/05/2022 11:41
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02/05/2022 14:47
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado n: 035.2022/002819-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Jose Silva Gomes
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02/05/2022 13:18
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 06:36
Mov. [4] - Petição: N Protocolo: WARC.22.01805001-0Tipo da Peticao: AditamentoData: 28/04/2022 06:20
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28/04/2022 06:35
Mov. [3] - Petição: N Protocolo: WARC.22.01805000-1Tipo da Peticao: AditamentoData: 28/04/2022 06:15
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28/04/2022 00:30
Mov. [2] - Conclusão
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28/04/2022 00:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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