TJCE - 0164099-15.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:14
Decorrido prazo de SARA SOUZA CIRNE em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17643380
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17643380
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17643380
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0164099-15.2018.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RONALDO XAVIER DE PAULA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para DAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0164099-15.2018.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: RONALDO XAVIER DE PAULA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA 1º TENENTE DA PMCE.
LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR.
EDITAL Nº 01/2013.
LIMITE DE IDADE DIFERENCIADO PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO TJCE E DO COLENDO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 13395130) para reformar sentença (ID 13395123) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a participação do requerente no curso de formação, devendo ser nomeado e empossado no cargo de 1º Tenente da PMCE.
Em irresignação recursal, o recorrente pugna pelo provimento do recurso, defendendo a legalidade do limite etário previsto no edital e a sua aplicação aos militares da ativa.
Aduz sobre a impossibilidade de revisão do mérito dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Assim, conheço do Recurso Inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. É importante salientar que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou a parte autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos). Além do mais, cumpre salientar que o edital de um concurso público é considerado a lei interna do certame, vinculando tanto a administração quanto os candidatos às suas disposições.
O princípio da legalidade, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, impõe que os atos administrativos estejam em conformidade com a lei e o edital do concurso, sendo este último o instrumento normativo que estabelece as regras e condições para a seleção dos candidatos (CF, art. 37).
No caso em tela, cumpre analisar se o recorrido possui ou não o direito de permanecer no concurso, em razão do limite de idade previsto para o ingresso na carreira militar.
Assim, a Constituição Federal de 1998 estabelece que todos são iguais perante a lei, não sendo admitido a diferenciação, inclusive em relação a idade, conforme se depreende a seguir: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (grifos nossos) Além do mais, a Constituição Federal de 1988 também garante a possibilidade de ser estabelecido critérios diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo exigir, conforme disposto a seguir: Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (...) Art. 39, § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifos nossos) Dessa forma, exige-se que tais requisitos sejam estabelecidos por lei.
No caso concreto, a Lei Estadual nº 13.729/06, estabelece que para o ingresso na carreira de soldado é indispensável que o candidato possua na data da matrícula do Curso de Formação, idade inferior a 30 (trinta) anos, conforme estabelecido a seguir: Art.10.
O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: […] II - ter, na data de inscrição no curso de formação para o qual convocado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso: a) idade inferior a 30 (trinta) anos, para as carreiras de praça e oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, ou Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM; (grifos nossos) Portanto, conclui-se que é ilegítima a diferenciação realizada pelo juízo a quo, ao afastar o limite de idade estabelecido pela legislação em razão do recorrido estar exercendo cargo na Polícia Militar, aplicando um favorecimento imotivado ao recorrido em detrimento dos demais candidatos, violando o princípio da isonomia.
Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
LIMITE DE IDADE.
Constitui discriminação inconstitucional o critério utilizado pela administração quando fixou limites diferentes de idade para o candidato civil e para aqueles que já são militares.
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento. (586088 CE, Relator: Min.
EROS GRAU, Data de Julgamento: 26/05/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Dje- 113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-07 PP- 01382 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 170-172) (grifos nossos); DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
LIMITE DE IDADE DIFERENCIADO PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. 1.
O Edital n.º 007/2006 prevê como um dos requisitos para aprovação no Concurso Público de Provas para Soldado da Militar do Estado do Ceará, que na data da inscrição, os candidatos tenham idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 26 (vinte e seis) anos quando civil e 30 (trinta) anos quando militar. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido que é possível estabelecer limite de idade para ingresso na carreira militar em face das peculiaridades da atividade exercida desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público.
Todavia, a fixação de limites de idade diferenciados para civis e militares candidatos ao mesmo cargo, favorecendo estes em detrimento daqueles, fere o princípio da isonomia (CF, arts. 5.º e 7.º, XXX) porque efetivado com lastro apenas no edital do concurso, sem lei em sentido formal que ampare a diferenciação.
Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal. 3.
Remessa Necessária conhecida e não provida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, porém para desprovê-la, nos termos do voto do relator. (Remessa Necessária Cível - 0070718-36.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2018, data da publicação: 26/02/2018) (grifos nossos). DISPOSTIVO: Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Custas de Lei.
Sem condenação em honorários ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
03/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17643380
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03/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RONALDO XAVIER DE PAULA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2024. Documento: 13461980
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13461980
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16/07/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13461980
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16/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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