TJCE - 0028030-34.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:25
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLES NUNES DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLES NUNES DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E DE SAUDE DO NORDESTE DO ESTADO DO CEARA - COOPERNORDESTE / CE em 16/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E DE SAUDE DO NORDESTE DO ESTADO DO CEARA - COOPERNORDESTE / CE em 16/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14566891
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14566891
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0028030-34.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MAYRLA DA SILVA BEZERRA RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E DE SAUDE DO NORDESTE DO ESTADO DO CEARA - COOPERNORDESTE / CE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Inominados para DAR-LHE PROVIMENTO ao da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao do réu, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028030-34.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MAYRLA DA SILVA BEZERRA RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E DE SAUDE DO NORDESTE DO ESTADO DO CEARA - COOPERNORDESTE / CE, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PLEITO AUTORAL DE SALDOS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SALDO SALARIAL DEVIDO.
EXCLUSÃO DE DEDUÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE MAIO/2020.
VALORES CONSTANTES NO CONTRACHEQUE REFERENTES AOS DIAS TRABALHADOS NO MÊS ANTERIOR.
REMUNERAÇÃO DEVE SER PAGA DE FORMA INTEGRAL.
PLEITO AUTORAL ACOLHIDO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASOS REITERADOS NO PAGAMENTO DO SALÁRIO.
DANO IN RE IPSA.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA PARTE AUTORA E IMPROVIDO O DO RÉU. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Inominados para DAR-LHE PROVIMENTO ao da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao do réu, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que ingressou na primeira reclamada, Coopernordeste-CE, em 30.07.2018, na condição de cooperada, devido o contrato desta com a Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza, foi lotada, assim, e prestou seus serviços como enfermeira no Hospital e Maternidade Dra.
Zilda Arns Neumann (Hospital da Mulher de Fortaleza). Defende que em 17.06.2020, foi informada que o contrato firmado entre a Coopernordeste--CE e a Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza havia sido encerrado e que, a partir daquela data, passaria a receber o pagamento diretamente pela Secretaria de Saúde do Município por meio de RPA, sendo pago o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada plantão (12 horas), valor inferior ao que era pago pela cooperativa, passando a receber a remuneração média de R$ 2.500,00, permanecendo dessa forma até outubro de 2020, quando foi dispensada.
Narra que sofreu atrasos reiterados no pagamento dos seus salários, a remuneração dos últimos 10 dias do mês de abril de 2020 só foi paga em 07.01.2021, com valor inferior ao devido, sendo pago a diferença em 12.01.2021, a remuneração de junho/2020 só foi paga em 29.07.2020, a de julho/2020 em 11.09.2020, a de agosto/2020 em 16.10.2020, a de setembro/2020 em 30.10.2020 e a de outubro/2020 em 10.12.2020, e "até a presente data", não recebeu o salário do mês de maio de 2020.
Aduz que, mesmo tendo firmado acordo apenas em 17.06.2020, para receber o pagamento diretamente pela Secretaria de Saúde do Município por meio de RPA, o pagamento dos plantões do mês de junho de 2020 foram todos feitos com base no valor de R$ 200,00 por cada plantão de 12 (doze) horas, mesmo tendo trabalhado por intermédio da cooperativa, primeira reclamada, até 17.06.2020 (plantão diurno) e só a partir do plantão noturno do mesmo dia por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, conforme espelho de produção e relatório de prestação de serviço anexados.
Inconformada com tal situação, assevera que tentou de todas as formas receber o que lhe é devido, mas não obteve êxito, assim, não viu outra forma de ter seus direitos assegurados, senão pela propositura da presente ação. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 12872121).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 12872129 e 12872131), buscam a PARTE AUTORA e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, reverter o resultado do decisum impugnado. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço dos Recursos Inominados, por preencherem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 1 - DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR MAYRLA DA SILVA BEZERRA Inicialmente, insurge-se a parte autora alegando que pleiteia o pagamento dos valores a que tem direito pelos seus trabalhos realizados em maio/2020 junto à requerida, aduzindo que, em sentença, o MM Juiz a quo, acatou tal pleito, determinando o pagamento do valor de R$ 5.154,28, referente à remuneração do mês maio/2020, no entanto, determinou que desse valor fosse deduzida a quantia de R$ 1.846,33, por acreditar que esse numerário supostamente se refere a pagamento parcial do mês em questão.
Assegura que, na verdade, o valor de R$ 1.846,33, apesar de ser informado, em ficha financeira que se refere à competência maio/2020, ainda é referente à competência abril/ 2020, ou seja, corresponde ao pagamento correspondente aos dias trabalhados em abril/ 2020.
Pois bem.
Observando o caderno processual, vejo que razão assiste à parte autora/recorrente.
Note que em sua peça de bloqueio, a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E DE SAUDE DO NORDESTE DO ESTADO DO CEARA - COOPERNORDESTE / CE aduz que as competências são SEMPRE formadas pelo período compreendido entre os dias 21 de um mês e 20 do mês subsequente, assim, a ficha financeira do mês 04/2020, por exemplo, tem como período respectivo aquele compreendido entre os dias 21/03 e 20/04, com pagamento, via de regra, sempre no mês subsequente.
Desse modo, narra a COOPERNORDESTE / CE, ainda, que a partir do dia 21/04/2020, iniciou-se mais um período de produção, que deveria ir, em condições normais, até o dia 20/05/2020, porém, conforme explicado, no dia 30/04/2020, houve o término da relação existente entre a cooperativa e o "Hospital César Cals", responsável pelos pagamentos pelos serviços executados junto ao "Hospital da Mulher de Fortaleza", assim, em relação ao mês 04/2020, a autora prestou apenas 10(dez) dias de serviços, conforme por ela confessado em sua petição inicial, tendo recebido devidamente o valor em questão.
Dessa forma, em relação aos trabalhos supostamente desempenhados a partir do dia 01/05/2020, até o dia 17/06/2020, segue afirmando a Cooperativa que não deve NENHUM valor à promovente, tendo em vista a negativa total de prestação de serviços em seu favor após o dia 30/04/2020, sendo tal período já de responsabilidade direta da Prefeitura de Fortaleza/CE.
Assim sendo, pela simples leitura das alegações defensivas da ré COOPERNORDESTE / CE, entendo como devidas as insurgências recursais da parte autora/recorrente, pois restou incontroverso que os valores pagos no contracheque de maio/2020 se referem aos dias trabalhados na competência abril/2020, ou seja, do dia 21 ao dia 30 do referido mês de Abril.
Nesses termos, deve ser reformada a sentença a quo, no sentido de reconhecer que é devido o pagamento integral da remuneração de maio/2020, sem a dedução do valor de R$ 1.846,33, conforme já amplamente fundamentado. 2 - DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR MUNICÍPIO DE FORTALEZA Insurge-se o recorrente Município de Fortaleza alegando que a manutenção da condenação em danos morais ao Município não se sustenta. A sentença objurgada não merece reparo, nesse ponto.
Explico.
In casu, restou incontroverso a prestação de serviços para a municipalidade, bem como pelos documentos coligidos nos autos, restou claro que foram pagos a destempo os salários da requerente em alguns meses.
Desse modo, deve-se privilegiar o entendimento do Juízo a quo, uma vez que este teve contato direto com as partes litigantes e os fatos delineados, tendo esclarecido que: De acordo com a petição inicial, o pagamento do mês de junho/2020, ocorreu no dia 29/07/2020; julho/2020, no dia 11/09/2020; agosto/2020, no dia 16/10/2020; setembro/2020, no dia 30/10/2020; e outubro/2020, no dia 10/12/2020. Os documentos de id's. 37297132, 37297134, 37297135, 37297137, 37297138 e 37297139 demonstram que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por meio do Fundo Municipal de Saúde, efetuou transferências à requerente nos dias 29/07/2020, 10/09/2020, 16/10/2020, 30/10/2020 e 10/12/2020.
Assim sendo, restando inconteste que a partir de 17/06/2020 (id's. 37297071 e 37297072), a parte autora passou a prestar serviços exclusivamente para o município apelante, e que só a partir daí se deram os atrasos do pagamento em debate, não cabe a insurgência recursal do ente municipal, pois ficaram incontroversos os danos morais vivenciados pela parte autora em virtude de conduta danosa praticada pelo ente réu.
Nesse sentido, o atraso reiterado no pagamento dos salários enseja dano moral "in re ipsa" ao empregado.
A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do tomador de serviços de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei.
Assim, qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência.
Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão.
Ressalta-se a máxima 'o extraordinário se prova e o ordinário se presume'.
Portanto, o ato ilícito praticado pela ré acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso.
Ademais, saliento que a obrigação de pagamento de salários e demais verbas trabalhistas de forma correta é a mais importante obrigação da instituição na relação de trabalho.
Assim, entendo que o atraso reiterado no pagamento de salário, tal qual ocorreu no caso, causaram transtornos e conturbaram a vida financeira da obreira, de forma a gerar sofrimento, já que são capazes de desorganizar toda a vida da trabalhadora, por não saber se pode honrar tempestivamente seus compromissos, muitas vezes tendo que se socorrer a terceiros.
Desse modo, trata-se de uma prática injustificada por parte do ente público que não cumpre obrigação legal com relação ao seu empregado, a quem se considera inadmissível a transferência do ônus do negócio.
Outrossim, como bem destacou o juízo a quo, os atrasos salariais se deram em meio a pandemia, logo no seu início, causando um grau acentuado de reprovabilidade da conduta adotada pelo ente réu, além do mais, a parte autora era enfermeira, ou seja, uma profissional da área da saúde que atuava na linha de frente de combate à COVID-19, estando exposta a um grande risco de adquirir a doença e colocar em iminente perigo, assim, a sua própria vida, fazendo parte, portanto, dos profissionais que mais foram afetados pelo vírus em comento, pois desempenhavam suas funções em contato direto com esse agente infeccioso, tendo que salvar vidas colocando em sérios riscos as suas.
Assim, é certo que esses profissionais já não percebiam uma remuneração condigna com a que faziam jus de acordo com as circunstâncias do caso em concreto, e, apesar disso, ainda terem seus salários atrasados causou, invariavelmente, danos morais passíveis de indenização.
Nesse sentido, acosto a jurisprudência pátria: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MORA SALARIAL.
Este E.
TRT uniformizou a sua jurisprudência no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado.
Adota-se, como razão de decidir, a orientação contida na Súmula no 104 deste E.
TRT. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020562-27.2019.5.04.0002 ROT, em 10/06/2021, Desembargadora Simone Maria Nunes) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado, nos termos da Súmula 104 deste TRT4. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020101-82.2020.5.04.0402 ROT, em 14/07/2021, Desembargador Roger Ballejo Villarinho - Relator) Superada tal questão, o valor da indenização deve levar em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da ofensora.
Nesse contexto, atento a critérios de razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso concreto e o binômio compensação da vítima/punição do réu, bem como os valores usualmente fixados por esta Turma em casos análogos, entendo que o valor fixado na origem está adequado e razoável, não comportando a redução pretendida pelo réu.
Concluo, assim, que as provas carreadas aos autos são conclusivas e suficientemente seguras em demonstrar a culpabilidade da indigitada, tendo em vista que todas corroboram para a configuração dos danos morais aqui estudado, como bem fundamentado na sentença proferida pelo juízo a quo.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento dos Recursos Inominados interpostos para dar provimento ao de MAYRLA DA SILVA BEZERRA e negar provimento ao do MUNICIPIO DE FORTALEZA, para reconhecer o pagamento integral da remuneração da parte autora correspondente ao mês de maio/2020, excluindo a dedução do valor de R$ 1.846,33, conforme retro fundamentado, mantendo-se incólume a sentença vergastada nos demais termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida MUNICIPIO DE FORTALEZA em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios para MAYRLA DA SILVA BEZERRA, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
23/09/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566891
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23/09/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:11
Conhecido o recurso de MAYRLA DA SILVA BEZERRA - CPF: *20.***.*93-72 (RECORRENTE) e provido
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20/09/2024 14:11
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E DE SAUDE DO NORDESTE DO ESTADO DO CEARA - COOPERNORDESTE / CE - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (RECORRIDO) e não-provido
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17/09/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 13033940
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 13033940
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 13033940
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 13033940
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25/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 0028030-34.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MAYRLA DA SILVA BEZERRA RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E DE SAUDE DO NORDESTE DO ESTADO DO CEARA - COOPERNORDESTE / CE, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 18/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5807477) e o recurso protocolado no dia 03/05/2024 (ID. 12872131), dentro do inicio do do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
24/06/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13033940
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24/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13033940
-
24/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:32
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:09
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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