TJCE - 0273741-49.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:30
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FELLIPE SAYMON SISNANDO DE MORAIS em 19/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FELLIPE SAYMON SISNANDO DE MORAIS em 19/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15776631
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15776631
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13/11/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15776631
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13/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 21:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
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18/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/09/2024. Documento: 14283169
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11/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14283169
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0273741-49.2020.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: FELLIPE SAYMON SISNANDO DE MORAIS DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Presidente 3ª Turma Recursa -
10/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14283169
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10/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:48
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13898863
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13898863
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0273741-49.2020.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: FELLIPE SAYMON SISNANDO DE MORAIS DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
14/08/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13898863
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14/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FELLIPE SAYMON SISNANDO DE MORAIS em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 13411145
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS em 08/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13411145
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0273741-49.2020.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FELLIPE SAYMON SISNANDO DE MORAIS DESPACHO Intime-se a parte agravada para, se quiser, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do Art. 1.021 do CPC.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
18/07/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13411145
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18/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:32
Juntada de Petição de agravo interno
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09/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12746776
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12746776
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0273741-49.2020.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FELLIPE SAYMON SISNANDO DE MORAIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
A controvérsia versa sobre a concessão de gratificação de representação (art. 73, §2º do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará) a policiais civis que são lotados formalmente na delegacia regional, mas exercem suas atividades nas "delegacias municipais", que existem de fato, mas não formalmente, de maneira que a referida situação impacta negativamente na sua vida funcional do servidor, na medida em que não recebe a gratificação que entende ter direito.
Alega a parte recorrente que o acórdão, ao conceder a gratificação de representação, conteria violação aos artigos 37, incisos X e XIII, 61, §1°,II, alínea "a","b" e "c" e 84, VI da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, por entender que a classificação de cargos públicos ou a concessão de vantagens pecuniárias devem ocorrer diante de lei autorizadora, não cabendo ao Poder Judiciário que não tem função legislativa aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia.
Apresentada contrarrazões recursais pelo autor da demanda.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...). O tema do acórdão combatido versa sobre o RE n. 1.366.232 (Tema nº 1216), a qual o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao implemento dos requisitos para concessão da gratificação de representação, prevista na Lei 12.124/1993 do Estado do Ceará, a servidor lotado em unidade policial não integrante formalmente da estrutura da Polícia Civil estadual". Não obstante a apresentação da tese firmada, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
LEI 12.124/1993 DO ESTADO DO CEARÁ.
EXAME DA SITUAÇÃO PESSOAL DO POLICIAL CIVIL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1366232 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022) Não se pode olvidar, no caso em exame, que para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como de legislação infraconstitucional (Lei n. 12.124/1993), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 1216 do STF, RE n. 1.366.232, declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente - Em Respondência -
13/06/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12746776
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13/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:38
Negado seguimento a Recurso
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13/06/2024 10:38
Negado seguimento ao recurso
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07/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490493
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0273741-49.2020.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: FELLIPE SAYMON SISNANDO DE MORAIS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0273741-49.2020.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: FELLIPE SAYMON SISNANDO DE MORAIS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
OMISSÃO ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ALEGADA.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
CABÍVEL MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Tratam-se de Embargos de Declaração (Id 10774437) opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão prolatado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública (Id 10435042), que negou provimento ao recurso do ora embargante e confirmou a sentença de procedência da ação, confirmando que o autor, ora embargado, tem direito à percepção da correspondente gratificação de representação, por ter desempenhado atividades de Inspetor Chefe em unidade que se configura, de fato, Delegacia Municipal.
Em seus aclaratórios, o embargante, em suma, apontou omissão no julgado, alegando que a omissão se deu em respeito, ao colegiado não se pronunciar sobre a tese vinculante firmada no Tema 14 do STJ, que cita sobre desvio de função.
Tema Repetitivo 14: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Requer seja sanada a omissão do acórdão, atribuindo-se efeitos infringentes aos aclaratórios para que seja reformada a decisão primária na parte em que reconhece efeitos funcionais à parte embargada em decorrência de desvio de função, declarando o acórdão expressamente a exclusão da referida repercussão.
Litiga o provimento dos presentes embargos de declaração a fim de modificar o decisum e que se manifeste sobre in casu, inclusive a título de prequestionamento.
Intimada acerca da interposição do embargos declaratórios, a parte embargada não apresenta contrarazões.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, conforme o exposto: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Desta feita, neste momento, no que tange à espécie recursal objeto deste caderno processual, constato o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o crivo da admissibilidade, conduzindo-me, assim, ao seu conhecimento.
Todavia, analisando o acórdão embargado, entendo que a pretensão do embargante não merece prosperar, visto que, busca o recorrente rediscutir a matéria.
Vejamos a decisão colegiada (ID. 10435042): Explicite-se que a controvérsia dos autos tem sido reiteradamente analisada por esta Turma Recursal, não se compreendendo que a lide trate da criação de cargos ou de alteração na organização administrativa das delegacias da Polícia Civil do Estado.
A questão em litígio diz respeito à natureza das atividades desempenhadas pela parte autora e ora recorrida e à possibilidade de percepção de gratificação de representação, nos termos da Lei Estadual nº 12.124/1993.
Com efeito, se a autor/recorrido desempenhou atividades de Inspetor de Polícia Civil Chefe em unidade que se configura, de fato, Delegacia Municipal, não há por que não se reconhecer direito à percepção da correspondente gratificação de representação, o que tem previsão legal no Art. 73, inciso IV e §2º, da Lei Estadual nº 12.124/1993.
Não se verifica, portanto, o vício alegado pelo embargante, posto que não lhe foi conferida promoção, ou mesmo progressão de nível, mas apenas a gratificação referente à função desempenhada.
Inexiste reconhecimento de desvio de função, eis que o embargado estava desempenhando as atividades típicas do cargo, entretanto, sem o formal reconhecimento de Inspetor de Polícia Civil Chefe Isto porque se subsiste comando normativo inscrito em lei permissivo a que a parte embargada perceba a respectiva vantagem remuneratória pelo exercício de função de titularidade em unidade policial devidamente estruturada como Delegacia de Polícia Civil, não há razão plausível para que se lhe denegue tal benefício, máxime quando evidenciada conveniente desídia do Poder Público em regularizar sobredita situação.
Em momento nenhum se está conferindo ao Poder Judiciário atividade típica delegada ao Poder Legislativo, tampouco ferindo o princípio da separação dos poderes ou determinando a criação de Delegacias de Polícia o que realmente não diz respeito ao Judiciário.
De outra forma, aqui se discute a natureza das atividades desempenhadas pelo Inspetor de Polícia Civil Chefe, responsável pela unidade policial, e se há possibilidade do recebimento de gratificação de representação já existente para inspetores chefes por delegacias regionais. É inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja o embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Portanto, não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios como objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter protelatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa".
Acerca do prequestionamento pretendido, considera-se incluído no acórdão o elemento suscitado, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12490493
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29/05/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490493
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29/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2024. Documento: 11177217
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11177217
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13/03/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11177217
-
13/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de FELLIPE SAYMON SISNANDO DE MORAIS em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
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02/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 10817907
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10817907
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24/02/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10817907
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24/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10672500
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10672500
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04/02/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10672500
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04/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2023. Documento: 8372036
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 8372036
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11/11/2023 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8372036
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11/11/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
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26/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/10/2023. Documento: 8249524
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 8249524
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24/10/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8249524
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24/10/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:55
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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