TJCE - 3000442-97.2022.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:51
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTE AMARAL em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13847118
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13847118
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000442-97.2022.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TIAGO LIMA MACIEL RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000442-97.2022.8.06.0163 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A RECORRIDO: TIAGO LIMA MACIEL JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUESTIONAMENTO DE DÍVIDAS LANÇADAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO.
TRANSAÇÕES ILEGÍTIMAS.
REALIZADAS POR TERCEIROS APÓS FURTO DO CELULAR.
ORIENTAÇÃO DO BANCO DE NÃO PAGAR OS DÉBITOS ILEGÍTIMOS.
ESTORNO NÃO PROVADO.
SALDO DEVEDOR QUE FOI OBJETO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
FINANCIAMENTO DE FATURA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIR NA FORMA DOBRADA.
ARTIGO 42, §Ú, CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação De Restituição C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Tiago Lima Maciel em desfavor do Itau Unibanco S.A.
Em síntese, consta na inicial (ID 8236560) que, no dia 05/12/2021, o promovente teve o celular furtado, o que viabilizou acesso de terceiros aos seus aplicativos bancários.
Após, ao receber a fatura do cartão de crédito de dezembro/2021, percebeu dois pagamentos ilegítimos (de 06/12/2021): "Pagto Conta Titulo" (R$ 2.780,00) e "Juros Pagamento Contas" (R$ 20,19).
Em contato com a empresa, foi orientado a pagar somente o valor dos próprios gastos, pois o restante seria estornado.
Assim, na fatura de fevereiro/2022, houve o estorno do valor cobrado indevidamente (R$ 2.800,19), porém, houve a cobrança de juros em relação ao pagamento indevido (R$ 384,78) e, em fevereiro/2022, foi imposto um parcelamento de fatura, seguindo-se as cobranças indevidas (12 parcelas de R$ 530,23).
No mérito, o promovente requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais de R$ 30.000,00.
Em Contestação (ID 8236588), o banco afirmou que adotou as providências cabíveis logo que teve ciência do ocorrido, como o bloqueio do cartão no dia 06/12/2021.
Afirmou que, em 17/02/2022, realizou o estorno das transações contestadas na fatura de fevereiro/2022 e que, no dia 28/05/2022, providenciou o cancelamento do financiamento, com a antecipação das parcelas, em razão do desejo do promovente de efetuar o pagamento de uma única vez.
Conforme Ata de Audiência (ID 8236660), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Após, adveio a Sentença (ID 8236672), julgando parcialmente procedente a ação, para: A) declarar a inexistência do débito decorrente do serviço "FINACIAM FAT."; B) condenar a requerida à devolução dobrada dos valores decorrentes do referido serviço, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso (súmula 43 do STJ) e incidência de juros a partir da citação, conforme art. 405 do CC; C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais causados ao requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a presente data (súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
Inconformado, o banco interpôs Recurso Inominado (ID 8236679), sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e reiterando as providências adotadas: bloqueio do cartão, estorno das transações e cancelamento do financiamento.
Sustentou ainda que inexiste fundamento para o arbitramento de danos morais e para a repetição do indébito.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo; e, no mérito, pugnou pela improcedência total da causa.
Subsidiariamente, pugnou pela redução da indenização por danos morais; pelo afastamento da restituição dobrada (por caracterizar bis in idem); pela fixação dos juros de mora dos danos morais e materiais a partir do arbitramento (Súmula 362); e pela incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação.
Em Contrarrazões (ID 7890106), o promovente ressaltou que o banco não só não resolveu a demanda em sede administrativa, como agravou a situação, pois, em vez de realizar o estorno do valor indevido, realizou um parcelamento de fatura, sem a anuência.
Ademais, reforçou que pagou os valores indevidamente cobrados temeroso de ser inscrito no SPC e do aumento exponencial da dívida imposta. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado, observa-se que a medida somente é concedida em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, sendo necessário que fique demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao recorrente, circunstância não verificada no caso concreto. MÉRITO Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso, a controvérsia recursal consiste na análise sobre eventual falha na prestação de serviços pelo banco recorrente, em razão de cobranças lançadas em fatura de cartão de crédito após operações não reconhecidas pelo cliente, bem como se a situação ensejou danos materiais e morais para o recorrido.
Conforme a narrativa do recorrido, no dia 05/12/2021, ele teve o celular furtado (Boletim de Ocorrência - ID 8236565), o que permitiu o acesso de terceiros ao seu aplicativo bancário e transações ilegítimas.
Nesse cenário, a fatura do cartão de crédito de dezembro/2021 (ID 8236566) contabilizou, no dia 06/12/2021, dois pagamentos não reconhecidos: "Pagto Conta Titulo" (R$ 2.780,00) e "Juros Pagamento Contas" (R$ 20,19).
Ademais, em contato com a empresa, foi orientado a pagar somente o valor dos próprios gastos, desconsiderando os referidos débitos (total de R$ 2.800,19), cujo valor seria estornado.
Na sequência, observa-se que na fatura de janeiro/2022 (ID 8236567), foram registrados financiamento de fatura e encargos decorrentes da falta de pagamento do aludido valor (transações ilegítimas): "Saldo Financiado R$ 2.800,19", "Encargos (financiamento + moratório) R$ 384,78".
Já na fatura de fevereiro/2022 (ID 8236568), observa-se o "Saldo financiado R$ 3.208,36" e o débito da primeira parcela do referido financiamento (01/12), no valor de R$ 530,23 (vide fl. 02).
Nesse contexto, observando o ônus probatório do art. 373, II do CPC, bem como considerando a ilegitimidade das transações originárias (ilegítimas) e a negativa de adesão ao financiamento da fatura, caberia ao banco recorrente demonstrar nos autos que adotou todas as providências cabíveis quando recebeu a notícia do crime (para evitar prejuízos financeiros para o cliente), bem assim, demonstrar a legitimidade do financiamento e adesão do cliente.
Assim, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço, tanto em contestação, como em sede recursal, o banco afirmou que adotou as medidas cabíveis para resolução do problema, em síntese: 1) bloqueou o cartão quando soube do crime; 2) estornou o valor das transações ilegítimas na fatura de fevereiro/2022 e 3) cancelou o financiamento da fatura, mediante antecipação das parcelas no mês de maio/2022.
Sobre o bloqueio do cartão, o banco apresentou tela de seu sistema interno, com registro da ocorrência no dia 06/12/2021 (ID 8236590), demonstrando que atendeu ao pedido do cliente e tentou obstar novas transações ilegítimas assim que teve ciência do crime.
Sobre o suposto estorno, apesar de o banco reconhecer a ilicitude dos débitos (ação de fraldadores), não consta nos autos qualquer prova de crédito nesse sentido.
Ao contrário, como mencionado, o valor do saldo não pago da fatura de dezembro/2021 (total das transações ilegítimas e encargos de atraso) foi objeto de financiamento na fatura seguinte (janeiro/2022).
Tal financiamento mostra-se absolutamente ilegítimo, pois, considerando a notícia do crime e as informações prestadas (pelo próprio banco) ao consumidor, o saldo negativo deveria ter sido ou cancelado ou estornado (como informado ao cliente).
Ao contrário, como admitido pelo próprio banco, o financiamento foi realizado automaticamente diante da falta de pagamento integral da fatura.
Aliás, dentre os documentos apresentados pelo banco, consta "Consulta Ocorrência de Cliente" (ID 8236641), registrando reclamação administrativa feita pelo recorrente e o reconhecimento, pelo próprio banco, do equívoco do financiamento.
In litteris: "pedimos que avaliem o caso e RETIREM a COBRANÇA NAO DEVIDA do financiamento já que entrou o financiamento por erro operacional (no caso informado que ele não precisaria pagar o valor total das faturas)." Posto isso, conclui-se que o financiamento (imposto unilateralmente) abarcou uma dívida reconhecidamente ilegítima e causou prejuízos financeiros ao consumidor, que, a partir de janeiro de 2022 passou a receber a cobranças das respectivas parcelas no valor de R$ 530,23.
Embora o banco afirme que promoveu a antecipação das prestações na fatura de maio/2022 (como se vê no ID 8236571, p. 2), a medida não resolveu o conflito, ao contrário, corroborou a ilegalidade da operação e evidenciou, ainda mais, o prejuízo causado (cobrança de 08 parcelas de R$ 530,23 no referido mês).
Diante disso, em consonância com o juízo de origem, entendo que restou suficiente demonstrada a falha na prestação do serviço pelo banco, o qual, mesmo ciente da ilegitimidade dos lançamentos (dívidas realizadas por ação de terceiro), apesar de realizar o bloqueio do cartão, não providenciou a exclusão das dívidas, ao contrário, passou a cobrar o consumidor por meio de financiamento imposto unilateralmente.
Lembre-se que, agindo na qualidade de prestador dos serviços bancários, é dever do recorrente assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com os consumidores, principalmente, resolvendo os problemas de consumo apresentados, pois assume os riscos da atividade empresarial (responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC).
Dessa forma, deve ser mantida a declaração de inexistência dos débitos decorrentes do serviço intitulado "FINANCIAM FAT.".
Consequentemente, o banco deve ser obrigado a ressarcir o consumidor pelos prejuízos financeiros e danos morais causados.
Sobre a restituição do indébito, via de regra, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir transcrito: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS passou a entender que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.".
Como houve a modulação de efeitos da referida decisão paradigma, impõe-se a tese de desnecessidade de prova da má-fé apenas de forma prospectiva, ou seja, em casos de valores descontados a partir da publicação do Acórdão (DJe 30/03/2021) - como é o caso dos autos.
Dessa forma, deve ser mantida a restituição do indébito na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC).
E, como acréscimos legais, sobre o valor da restituição deve incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, cada desembolso (Súmula 43, STJ); e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC), por tratar-se de responsabilidade contratual.
Quanto aos danos morais, em conformidade com o juízo de origem, entendo que também restaram suficientemente demonstrados nos autos.
Isso porque a situação em análise afetou a esfera da personalidade do consumidor, sobretudo, em razão do desgaste psicológico enfrentado ao longo das reiteradas e frustradas tentativas de resolver o problema de consumo em questão.
Nesse aspecto, cabe frisar que, ciente da ilegitimidade das operações, o banco orientou o cliente a não pagar os débitos e depois lhe imputou um financiamento completamente abusivo (pelos mesmos débitos).
Assim, evidente o abalo moral e angústia do consumidor, que, mesmo explicando a ilegitimidade das dívidas, sujeitou-se a pagar os valores indevidamente cobrados por medo de ser inscrito no SPC e do aumento exponencial das faturas.
No mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE também entende pela ocorrência de danos morais em caso de imposição de parcelamento/financiamento do saldo devedor quando tal saldo é reconhecidamente ilegítimo (fruto da ação de fraudadores).
Veja-se: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO RECONHECIMENTO DE DESPESAS.
FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRADORA.
DEFEITO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A discussão enfrentada na sentença diz respeito a procedimento inadequado da operadora de cartão de crédito que, mesmo afirmando haver estornado valores apontados como indevidos nas faturas mensais da promovente, procedeu, de forma unilateral, à realização de um parcelamento/financiamento do saldo devedor, considerando os mesmos valores que afirma haver desconsiderado, o que, como afirmando na sentença, trata-se de uma conduta totalmente abusiva e contrária às normas de proteção e defesa do consumidor.
Certo é que os lançamentos questionados decorreram da ação de fraudadores, caracterizando fortuito interno, a ensejar a aplicação da Súmula 479/STJ, segundo a qual: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00500266320218060053, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/07/2022) Por conseguinte, o arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a finalidade compensatória (compensar a vítima pela ofensa sofrida) e pedagógica da condenação (desestimular a reincidência da postura danosa com relação à parte promovente e a outros consumidores).
Nessa linha, considerando as circunstâncias da lide e a extensão do dano causado (altos valores e reiteração das cobranças, a despeito das reclamações do consumidor e reconhecimento da ilegitimidade das dívidas originárias pelo banco), admito como equânime o quantum indenizatório estabelecido pelo Juízo a quo, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual não comporta minoração, sob pena de perder o viés pedagógico.
Quanto aos acréscimos legais, deve incidir correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, CC e art. 240, CPC). DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO o presente Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO e, DE OFÍCIO, altero o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais, para que passem a incidir a partir da citação (art. 405, CC e art. 240, CPC).
Condeno o recorrente (vencido) em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
13/08/2024 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13847118
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12/08/2024 10:10
Conhecido o recurso de TIAGO LIMA MACIEL - CPF: *03.***.*74-45 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2024 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12606370
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03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000442-97.2022.8.06.0163 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12606370
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31/05/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12606370
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29/05/2024 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2023 11:08
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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