TJCE - 3000330-98.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 16:02
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2023 15:56
Juntada de Ofício
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14/02/2023 15:50
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de LUZANIRA MARIA FORMIGA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3000330-98.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: LUZANIRA MARIA FORMIGA IMPETRADO: JUÍZO DO 9º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Luzanira Maria Formiga, devidamente qualificada, impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo n. 3001128-21.2022.8.06.0024, ajuizada em seu desfavor pelo Condomínio Alabama.
Insurge-se a impetrante em face de decisão proferida pela autoridade coatora que determinou a penhora em seu desfavor, sem apresentar, contudo, a cópia da decisão vergastada (determinação da penhora), pois só carreou aos autos a cópia da decisão em um processo de Inventário e Partilha (n. 0230783-48.2020.8.06.0001), em trâmite da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE.
Desta forma, requerer a concessão de medida liminar em favor da parte impetrante, sustando a decisão da autoridade coatora que determinou o bloqueio nas cinco ações executivas mencionadas, supostamente da conta salário da impetrante e pede que seja confirmado o pedido liminar, determinando-se a "apreciacao das questoes que levam a inconsistência do titulo, anulando-se a decisao acima citada, concedendo-se a parte impetrante o seu direito liquido e certo em ter apreciada as questoes de ordem publica que norteiam o título (litispendência e coisa julgada oriundos da ação de inventário tramitando na 3ª vara de sucessões de nº. 0212375- 09.2020.8.06.0001)".
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Constitui um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Verifica-se, no caso em vertência, que o impetrante não se desincumbiu de comprovar o alegado na inicial, pois como era de se esperar em Mandado de Segurança, que não comporta dilação probatória, não trouxe prova pré-constituída.
Senão, vejamos.
O único documento apresentado pelo impetrante foi uma decisão nos autos n. 0230783-48.2020.8.06.0001, prolatada em um processo de inventário e partilha sem, contudo, apresentar a decisão vergastada (que determinou a penhora) ou quaisquer outros documentos capazes de aparelhar o Mandado de Segurança.
Não há o que se apreciar da ação, a míngua de elementos probatórios capazes de ensejar juízo de valor acerca do presente feito.
Em Mandado de Segurança não é possível remanescer dúvida quanto à matéria fática, diversamente dos procedimentos ordinários, em que a parte tem oportunidade para juntada posterior de documentos.
Neste caso, o mesmo não ocorre, sendo dever do impetrante, ao ingressar com a medida, instruí-la por completo, a teor do que ensina o ilustre doutrinador Elpídio Donizetti, vejamos: Quando o impetrante não cuida de acostar à inicial um documento sequer que demonstre o direito líquido e certo.
Nesse caso, conquanto o direito possa até ser líquido e certo (comprovável por meio de prova documental), estará ausente o requisito da prova pré-constituída e a inicial será indeferida de plano, consoante disposto no art. 10 da Lei no 12.016/09.
Alias, a exigência da certeza e liquidez do direito guarda estreita relacao com a celeridade procedimental caracterizadora do mandado de segurança, que veda ate mesmo a abertura de dilacao probatória. (Donizetti, Elpídio – Acoes constitucionais – 2. ed. rev., ampl. e atual. – Sao Paulo: Atlas, 2010. pág. 25 e 26).
No mesmo sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA: Agravo regimental em mandado de segurança.
Ausência de cópia da decisão apontada como coatora.
Impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. 1.
A cópia do inteiro teor da decisão apontada como coatora é imprescindível à instrução da petição inicial do mandado de segurança e sua falta não pode ser suprida em momento posterior à impetração. 2.
O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas.
Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - AgR MS: 32954 DF - 9959135-79.2014.1.00.0000, Relator: Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, Data de Publicação: 29-04-2016).
DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência dos documentos que comprovariam, inequivocadamente, o alegado, pressuposto de condição e desenvolvimento regular da ação mandamental, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Ciência à autoridade impetrada.
Sem honorários, a teor da Súmula nº 512, do STF.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 12:31
Juntada de Ofício
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11/01/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 10:45
Indeferida a petição inicial
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14/11/2022 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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