TJCE - 3000476-92.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 10:43
Juntada de despacho
-
02/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 21:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/08/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90003824
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90003824
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90112292
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90003824
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90003824
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90112292
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31/07/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COREAÚ-CE. Ref.
Proc. n.º RECURSO INOMINADO BENEDITA MARIA, já devidamente qualificado nos autos, vem, mui respeitosamente, através de seu procurador judicial, subscrito abaixo, perante Vossa Excelência, no prazo legal, interpor para o juízo ad quem Recurso Inominado de Sentença contida nos autos, nos termos do art. 42, da Lei nº. 9.099/95, que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora, pedindo a V.
Ex.ª que receba nos seus ambos efeitos e, cumpridas as formalidades legais, com audiência da parte recorrida, seja encaminhado a EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CEARÁ. Requer V.
Exª. que seja deferido a continuidade do beneficio da Gratuidade de Justiça ao Promovente, com embasamento na lei 1.060/50, com alterações introduzidas pela lei 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Pede deferimento. Coreaú-CE, DT PROTOCOLO. Abdias Filho Ximenes Gomes OAB-CE 18.015 EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADOS DO CEARÁ RAZÕES DO RECURSO: Colenda Turma, Eméritos Julgadores O Doutíssimo Magistrado a quo ao proferir o seu respeitável decisum, não se teve com seu costumeiro acerto, apesar da integridade e inteligência do ilustre Juiz prolator da decisão recorrida, está a mesma a merecer REFORMA TOTAL, eis que, sem dúvida a sentença que não deu provimento ao pleito da parte autora não encontra apoio nas provas produzidas nos autos, nem tampouco em nosso ordenamento jurídico, conforme os argumentos que abaixo se seguem: Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais c/c Repetição de Indébito(CARTÃO DE CRÉDITO), frisa-se inicialmente que a recorrente fora injustiçado e ao mesmo tempo vítima de estelionato, no qual NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, ONDE FORA ATRIBUÍDO UMA SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, NO QUAL A PARTE RECORRENTE, TINHA REALIZADO, ASSIM A MESMA JAMAIS CONTRAIU OU EFETIVOU A MENCIONADA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. DA SENTENÇA JUIZO "A QUO", INFELIZMENTE PROLATA JULGADO MUITO INCONSISTENTE, SINGELO E SEM FUNDAMENTAÇÃO DE REALMENTE RETIRAR O DIREITO CABÍVEL A PARTE AUTORA DE SUA DEVIDA E JUSTA REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL.
ASSIM, SEQUER FORA VERIFICADO COMPROVAÇÃO DE ALGUM VALOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA, PODENDO DOUTOS JULGADORES VISLUMBRAR PLENAMENTE NOS AUTOS.
TED NOS AUTOS, É DE FORMA ALEATÓRIA, VISTO QUE NÃO HÁ CONTRATAÇÃO DE VALOR DEFINIDO, VISTO SER PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTOS INFINITOS...
DA NÃO AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO, VISTO QUE ACOSTA UMA CÓPIA DO SUPOSTO CONTRATO SEM QUAISQUER ASSINATURAS DA PARTE AUTORA.
NÃO CONSTA JUNTADO NOS AUTOS PELA PARTE RÉ, QUAISQUER TIPOS DE CONTRATOS, PARA AUTORIZAR DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DO BENEFICIO DO INSS.
NÃO EXISTE NENHUMA TED/DOC EM FAVOR DA PARTE AUTORA, PARA QUE A MESMA FOSSE COBRADO POR ALGO QUE JAMAIS DEVEU, A SER COMPELIDA E OBRIGADA A ARCAR COM PREJUIZOS ALHEIOS A SUA PRÓPRIA VONTADE.
SENTENÇA ESTA DEVE SER COMBATIDA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FATOS QUE JUSTIFIQUEM OU LEGALIZEM MENCIONADOS DESCONTOS HÁ MAIS DE 02(DOIS) ANOS....
TRANSPARÊNCIA É MOLA MESTRA DE TODO TIPO DE CONTRATO BANCÁRIO, BEM COMO SUA CLAREZA E OBJETIVIDADE.
E POR FIM, CONFIRMA-SE NÃO AUTORIZAÇÃO DESTES DESCONTOS PELA PARTE AUTORA, COMO DITO ANTES, NÃO HÁ NENHUMA PROVA DOCUMENTAL QUE HOUVESSE TIDO A CONTRATAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE.
STJ: Contrato de empréstimo consignado sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial A decisão teve origem em ação proposta pela Caixa em 2010 - ainda sob a vigência do CPC/73 - em desfavor de um cliente. quarta-feira, 22 de abril de 2020 A 3ª turma do STJ entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.
A decisão teve origem em ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela CEF - Caixa Econômica Federal em 2010 - ainda sob a vigência do CPC/73 -, fundada em empréstimo consignado, em desfavor de um cliente. Na 1ª instância, o juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por considerar que os documentos apresentados pela credora não tinham o atributo da executoriedade, uma vez que não traziam a assinatura das testemunhas - pressuposto de validade exigido no artigo 585, II, do CPC/73.
Segundo esse dispositivo, são títulos executivos extrajudiciais "a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo MP, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores".
Características peculiares O TRF da 1ª região negou provimento à apelação da CEF, sob o fundamento de falta de certeza e liquidez no contrato - exigências do artigo 586 do CPC/73, o qual determina que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
No acórdão, o Tribunal anotou ainda que a mera denominação de cédula de crédito bancário, nos moldes do artigo 28 da lei 10.931/04 - como ocorreu no pacto firmado entre a CEF e o cliente - não confere eficácia executiva ao título.
O empréstimo consignado, segundo o TRF da 1ª região, possui características peculiares que o diferenciam dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, visto que há na relação a presença de um empregador que é responsável pelo desconto dos recursos na folha de pagamento e pelo repasse à instituição credora.
Ausência fundamental Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial.
Porém, no caso em análise, a sentença reconheceu expressamente a ausência do requisito das testemunhas nos documentos apresentados pela instituição financeira para embasar a execução. "A ausência da assinatura das testemunhas no contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento - expressamente reconhecida em sentença - é argumento hábil a afastar as razões da recorrente quanto à existência de título executivo extrajudicial." O voto da relatora, negando provimento ao recurso especial da CEF, foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.
Processo: REsp 1.823.834 DIREITO DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA-MANDATO VOLTADA À EMISSÃO DE CAMBIAL CONTRA O USUÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Nos contratos de cartão de crédito, é abusiva a previsão de cláusula-mandato que permita à operadora emitir título cambial contra o usuário do cartão.
Inicialmente, é imprescindível esclarecer que o instituto jurídico da cláusula-mandato em sentido amplo, inserida nos contratos de cartão de crédito, possui três sentidos distintos, que embora decorram da relação de representação existente entre os interessados, ensejam efeitos jurídicos e materiais totalmente diversos.
O primeiro, inerente a todos os contratos de cartão de crédito (tenham eles sido estabelecidos com as instituições financeiras ou com as administradoras de cartão private label), é aquele por meio do qual a administradora/mandatária do cartão se compromete a honrar, mediante eventual anuidade e até o limite de crédito estipulado para aquele consumidor/mandante, o compromisso assumido por este perante comerciantes ou prestadores de serviços.
O segundo, inerente aos contratos de cartão private label, refere-se à autorização dada pelo consumidor à administradora do cartão de crédito para que, em seu nome, obtenha recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos advindos do uso do cartão.
O terceiro diz respeito à atribuição de poderes às administradoras/mandatárias do cartão de crédito para emissão de títulos de crédito em nome do consumidor/mandante.
Com exceção dos cartões private label, a financeira emissora do cartão concede o financiamento, não havendo que se falar em cláusula-mandato para obter recursos no mercado, uma vez que a própria administradora de cartão/financeira já dispõe do numerário em caixa para saldar eventuais dívidas mediante o financiamento do débito.
Já relativamente ao cartão do tipo private label, a administradora do cartão de crédito não é um banco, razão pela qual o mandato conferido pelos consumidores à operadora, a fim de que esta obtenha recursos no mercado, é elemento essencial para se viabilizar o bom andamento do sistema e do ajuste do contrato, porquanto a operadora, no modelo de operação ora em evidência, não é detentora de recursos próprios ou alheios, a possibilitar a cobertura da dívida contraída pelo usuário que não salda a fatura por completo.
Assim, a tomada de empréstimo pela administradora em nome de seu cliente, para financiá-lo, é procedimento que atende ao interesse do usuário do cartão de crédito, haja vista que busca como intermediária, perante o mercado, os recursos necessários ao financiamento do consumidor/mandante.
Nesse tipo de disposição contratual não se evidencia qualquer abuso de direito, pois a atuação da administradora de cartão se dá em favor e no interesse do cliente, que avaliará a conveniência de saldar desde logo o valor total cobrado ou efetuar o pagamento mínimo da fatura, parcelando o restante para os meses seguintes.
Por esta razão, há inúmeros precedentes do STJ assentindo com a validade dessa cláusula-mandato que possibilita ao mandatário a tomada de recursos perante instituições financeiras, quando inserida no bojo do contrato de cartão de crédito (AgRg no Ag 554.940-RS, Quarta Turma, DJ 16/8/2004; e AgRg no REsp 545.569-RS, Terceira Turma, DJ 31/5/2004).
Por outro lado, compreende-se por abusiva a cláusula-mandato que prevê a emissão de título de crédito por parte do mandatário contra o mandante, haja vista que tal procedimento expõe o outorgante à posição de extrema vulnerabilidade, a ponto de converter-se em prática ilegítima, visto que dela resulta um instrumento cambial apto a possibilitar a pronta invasão de seu patrimônio por meio da compensação bancária direta ou pela via executiva, reduzindo, inegavelmente, a sua capacidade defensiva, porquanto a expropriação estará lastrada em cártula que, em regra, por mera autorização contratual firmada em contrato de adesão, será sacada independentemente da intervenção do devedor/mandante.
Sob este aspecto, há muito foi sedimentado o entendimento no âmbito do STJ acerca da ilegalidade da cláusula-mandato destinada ao saque de títulos, consoante se extrai do enunciado da Súmula 60 do STJ, assim redigido: "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste".
Isso porque é característica marcante dos títulos de crédito a executoriedade, ou seja, a sua autossuficiência jurídica é assegurada tendo em vista os princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia.
Assim, o valor nele contido é certo, e a transmissão de sua titularidade encontra amparo na imunidade dos vícios que não sejam incidentes sobre a própria cártula.
Esses atributos facilitam, sobremaneira, a obtenção do valor inserido no título, por meio de procedimento executivo, que terá limitado campo de defesa, em razão das características intrínsecas ao documento executado.
Ademais, o saque de título contra usuário de cartão de crédito por parte de sua operadora, mediante mandato, não evidencia benefício ao outorgante, pois resulta daí obrigação cambial a ser saldada, limitando-se o campo de defesa do titular do cartão quanto à existência da dívida ou do quantum devido, uma vez que, lançada a cártula, o questionamento do débito no processo executivo é extremamente restrito, face aos atributos e características intrínsecas ao título de crédito.
Certamente, a supressão da fase cognitiva para a formação dos elementos obrigacionais cambiais assumidos em nome do cliente só interessa à operadora de cartão de crédito, porquanto possibilita a obtenção de seu crédito de forma mais célere, em detrimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ora, a regra no instituto do mandato é que o representante deve atuar em nome do representado, respeitando e agindo dentro dos interesses do mandante, a fim de que não haja um conflito de interesses, tal como o estabelecido quando o mandatário atua em seu próprio interesse, celebrando contrato consigo mesmo ou autocontrato.
Assim, não pode o representante agir objetivando o seu próprio interesse concernente ao saneamento de eventual dívida, pois a cláusula-mandato para o saque de título cambial, por somente beneficiar ao mandatário, é considerada abusiva.
A propósito, o núcleo do conceito de abusividade presente no art. 51 do CDC está na existência de encargos que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada perante o fornecedor, ou seja, funda-se no desequilíbrio das posições contratuais.
No caso, a nulidade da modalidade de cláusula-mandato se verifica em razão de sua potestatividade, uma vez que deixa ao alvedrio do mandatário a expedição de cambial, sem que esteja presente a indicação prévia ao usuário do cartão do fator externo que concorreu para a emissão da cártula, dando ciência dos moldes segundo os quais fora concebida.
Não é demasiado referir, também, a ocorrência de situação lesiva aos interesses do usuário do cartão, quando este for compelido a pagar dívida já quitada, pois, ocorrendo a circulação do título de crédito, o consumidor cujo débito perante a operadora do cartão já tiver sido saldado poderá, mesmo assim, ser demandado a cumprir a obrigação inserida na cártula por terceiro que dela portar, uma vez que a obrigação cambial é autônoma e independente da relação jurídica-base ensejadora da emissão do título.
Assim, em virtude de a cláusula-mandato permissiva de emissão de título de crédito possibilitar a criação de obrigação cambial contra o próprio mandante, em real e efetivo interesse do mandatário, evidencia-se a abusividade nos poderes conferidos pelo mandato, mormente porque a atuação do mandatário deve ser no estrito benefício do cliente/consumidor/mandante, e não contra ele.
Desse modo, a cláusula-mandato que possibilita ao mandatário a emissão de cambial contra o mandante, mesmo quando inserida nos contratos de cartão de crédito, é inegavelmente abusiva (art. 51, IV, do CDC).
Cumpre destacar que a declaração de ilegalidade da cláusula-mandato permissiva de emissão de cambial, nos contratos de cartão de crédito, não representa risco para a continuidade desse modelo de pagamento, porquanto somente a maneira de se prestar a garantia é que sofrerá limitação, não sendo admitida a expedição de cártula contra o usuário/consumidor.
REsp 1.084.640-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 23/9/2015, DJe 29/9/2015 De outra banda, o magistrado não obteve a justa observação na manifestação, ora efetivada no termo de audiência, e bem como, a quantia usufruída pela parte recorrente DEVE-SE SER COMPENSADA(SE FOR REALMENTE O CASO EM TELA) NA DEVOLUÇÃO A QUANTIA NO ATO DECISÓRIO OU DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA OS DESCONTOS INDEVIDOS ADVINDO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE OU NULO DE PLENO DIREITO, ORA DEPOSITADA EM FAVOR DA RECORRENTE, E NÃO JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO, VISTO QUE, O COMANDO DO DEPÓSITO FEITO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORA TOTALMENTE ALHEIO A VONTADE DA RECORRENTE, A MESMA JAMAIS PEDIU E NUNCA CONTRATOU O REFERIDO EMPRÉSTIMO, RAZÃO PELA QUAL REFORÇA-SE DE PRONTO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. Diante de todo exposto, Requer desta maneira, SEJA JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, COM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ASSIM SENDO A DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO SEJAM RESTITUÍDOS, CONFORME CDC tudo em conformidade com as tenazes legais, COM A DEVIDA REFORMA DA SENTENÇA "A QUO" PARA QUE SE FAÇA JUSTIÇA! Pede Deferimento. Fortaleza-CE, DT PROTOCOLO. Abdias Filho Ximenes Gomes OAB-CE 18 015 -
30/07/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90003824
-
30/07/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90003824
-
30/07/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90112292
-
30/07/2024 18:47
Juntada de Petição de recurso
-
30/07/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 10:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
02/07/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 00:26
Decorrido prazo de facta financeira sa em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:43
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 14/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87417232
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87417232
-
06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87417232
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87417232
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000476-92.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: BENEDITA MARIA REU: FACTA FINANCEIRA SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 03 de julho de 2024, às 10:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/fc76a7 Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
05/06/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87417232
-
05/06/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87417232
-
05/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87417232
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87417232
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000476-92.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: BENEDITA MARIA REU: FACTA FINANCEIRA SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 03 de julho de 2024, às 10:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/fc76a7 Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87417232
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87417232
-
31/05/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87417232
-
31/05/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87417232
-
28/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:47
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
29/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 22:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/03/2024 21:32
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 21:32
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
03/03/2024 21:31
Distribuído por sorteio
-
03/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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