TJCE - 3002504-33.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:38
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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04/04/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ELVIS RAMON DA SILVA PESSOA em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3002504-33.2022.8.06.0221 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: ELVIS RAMON DA SILVA PESSOA PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Refere-se à ação interposta por ELVIS RAMON DA SILVA PESSOA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com a ré.
Informou que fora surpreendido cobrança de fatura já paga, momento em que obteve informação sobre dívida derivada de débito não reconhecido, no montante de R$ 232,77 (duzentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos).
Declarou que por conta do suposto débito teve o nome inscrito em órgãos de restrição a crédito, mesmo afirmando nunca ter devido valores pelos serviços da promovida, em decorrência de seu pronto pagamento.
Por todo o exposto, requereu a este juízo declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e condenação por danos morais na presente demanda.
Em sua defesa a promovida afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora reiterou os pleitos da inicial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
PRELIMINAR Alega a requerida, em sua peça contestatória, que houve irregularidade na representação, por ausência de pressuposto processual, de forma que aduziu a necessidade de declaração de inépcia da inicial em decorrência da falta de documentação que julgou ser indispensável à propositura da demanda.
O art. 330, § 1º, CPC dita quais são os casos de inépcia: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No entanto, ao se observar os fatos narrados na peça exordial, não se verifica ocorrência de nenhuma das hipóteses do diploma processual, inexistindo inépcia por suposta falta de documentação, conforme requer a parte ré.
Assim, rejeito a preliminar postulada.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Cumpre destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da prestação de serviço informada, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: as faturas supostamente já adimplidas, e a responsabilidade da promovida pelos danos pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado que a parte promovente teve seu nome inserido em cadastros de negativação em virtude de dívida que afirmou já ter adimplido.
Contudo, o postulante apresentou somente comprovante de pagamento sem referência expressa à fatura cobrada pela requerida, conforme documentos inseridos no ID n. 43951946.
Em contraposição, a ré logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos documento algum que comprove o pagamento por parte do autor, o que denota a regularidade da conduta da ré.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, não possui responsabilidade por somente diligenciar em seu exercício regular do direito de cobrar valores em aberto.
De tal modo, resta configurada a existência do débito alegado, uma vez que foi comprovada a legitimidade do mesmo.
Pelo exposto, indefiro o pleito de declaração de inexistência de débitos.
Ademais, não é possível observar no comprovante anexado pelo autor (ID n. 43951946) qualquer correlação com a fatura exposta, visto que não há código de barras ou linha de números para conferência, o comprovante possui como beneficiário nome de banco diverso, havendo denominação de transferência pix, e sem qualquer referência ao pagamento de boletos, motivo pelo qual não se pode presumir que seja o devido adimplemento do débito.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII) ocorre quando for verossímil a alegação e for caracterizada sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos autos.
No caso em tela, entendo que não deve prosperar, visto que não há verossimilhança nos fatos.
O dano é inexistente, em vista da normalidade da prestação de serviço, e da dívida pelo inadimplemento.
Logo, por competir ao promovente o ônus da prova quanto ao suposto dano suportado, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova.
Perecem, portanto, as alegativas autorais, prevalecendo os argumentos contestatórios.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, faz-se necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, contudo, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano extrapatrimonial na causa de pedir, uma vez que não houve comprovação da negativação indevida, cobrança abusiva, óbice à concessão de crédito ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis a título de danos morais.
Sendo assim, não provadas a negativação, a situação de não obtenção de crédito ou mesmo a cobrança abusiva, não há como conceder o postulado pelo requerente, haja vista também a completa falta de provas neste sentido.
Inexiste conduta ilícita da promovida a ser reparada, não sendo apresentado pela parte autora a ocorrência de situação capaz de gerar dano indenizável, a conduta ilícita ou abusiva da ré, nem o nexo causal.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, verificou-se que nem mesmo a fatura cuja a parte autora aduziu ter novamente pago fora colacionada aos autos, razão pela qual não é possível aferir se tal débito é resultado de valores de fatura paga anteriormente, segundo relato do autor, ou se configura novo boleto, com novos gastos em cartão de crédito no mês subsequente.
Pois quanto ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado, cumpre salientar que, para configurar o dever de devolver em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, é necessário o preenchimento de dois requisitos: i) cobrança indevida; ii) pagamento do valor indevidamente cobrado.
Destarte, indefiro o pedido de devolução em dobro formulado, em virtude da não comprovação de pagamento indevido, bem como a inocorrência de cobrança ilegítima.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé da parte autora realizado pela ré, resta indeferido pela inexistência de substrato probatório da suposta falta de lealdade processual no caso em comento.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
09/03/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:05
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 20:55
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2023 14:46
Desentranhado o documento
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15/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:45
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 15/02/2023 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 9 de janeiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 23:27
Juntada de Certidão
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20/11/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 22:40
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/11/2022 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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