TJCE - 3002535-25.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 03:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:31
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002535-25.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu bilhetes de ida e volta para a cidade de Salvador (BA), no entanto, sem razão alguma, a companhia aérea cancelou o voo que o Promovente pegaria em Salvador (Voo 2730 – Código YK7YGT-12), o qual o levaria para uma conexão em Recife e, empós para Fortaleza (CE).
Com isso, o retorno do Autor para Fortaleza atrasou mais de 8 (oito) horas.
Assegura que a Ré forneceu um péssimo alojamento para o Promovente, em um quarto de hotel em precárias condições, sem qualquer ventilação, pois não tinha sequer janela e um voucher de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo o Autor manifestado a não aceitação.
Aduz ainda que teve prejuízo com o acréscimo do estacionamento do aeroporto de Fortaleza (CE), visto que tinha deixado seu veículo lá durante a viagem, precisando também ser ressarcido dessa quantia paga em virtude do atraso em seu retorno à Fortaleza.
Pelos fatos narrados, requer a reparação dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais no valor de R$ 56,50 (cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) referente ao pagamento do estacionamento do aeroporto.
Em contestação alega a ré, em síntese: a) força maior; b) inocorrência dos danos morais; c) inocorrência de danos materiais.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação, pede a revelia da requerida por ter apresentado contestação genérica, e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito De início, destaco a aplicabilidade do CDC na lide em apreço, tendo em vista o enquadramento das partes nos ditames dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como consumidor e fornecedor, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados na exordial, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de comprovar os fatos ventilados, de forma que entendo como não cumpridos os requisitos dispostos no artigo 6º, VIII, do CDC, para a concessão da inversão do ônus probandi.
Portanto, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC.
Falha na prestação de serviço A parte demandada confessa que houve atraso no voo inicialmente contratado por problema operacional com a aeronave, sendo submetida a manutenção não programada, portanto fato incontroverso.
Vejamos o que dispõe a Resolução 400 da ANAC sobre o assunto em questão: "Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." Conforme disposição da Resolução 400 da ANAC, em caso de atraso superior a 4 horas, como no presente caso, deverá a parte demandada disponibilizar serviço de hospedagem e translado.
O próprio autor confessa que houve a disponibilização de um hotel para que passasse a noite, conforme documento anexado id. 35125836.
Ao contrário do alegado pelo autor, em uma simples pesquisa na internet, verifiquei que o hotel disponibilizado pela demandada não possui condições precárias, sendo mais do que razoável e suficiente para que o autor pudesse pernoitar.
A parte demandada também forneceu um voucher no valor de R$ 200,00 para transporte, conforme id. 35125835.
Assim, apesar de ter ocorrido a falha na prestação de serviço, tendo em vista que houve o cancelamento do voo do autor, entendo que a parte demandada agiu como determina a Resolução 400 da ANAC, dando assistência ao autor com reacomodação e translado.
Dano material A parte autora pleiteia o ressarcimento no valor de R$ 56,50 (cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) referente ao pagamento do estacionamento do aeroporto.
O comprovante de pagamento anexado em id. 35125837 no valor de R$ 56,50 referente a estadia do carro pelo período de 30/07/2022 a 02/08/2022.
O autor, mesmo se tivesse chegado ao seu destino no dia planejado, teria que efetuar o pagamento do estacionamento, não sendo justo que a demandada arque com o período integral.
No entanto, o autor não comprovou quanto pagou apenas pela diária extra que tivera que arcar com o atraso do voo.
Assim, não havendo como auferir o valor do período que pagou a mais devido o atraso, indefiro o pedido de ressarcimento.
Dano Moral Entendo que os fatos narrados não possuem o condão de afetar a esfera íntima dos autores, de forma a fundamentar a condenação da promovida à reparação de danos extrapatrimoniais.
A mera alegação genérica, sem comprovação específica do dano, não possui a aptidão de ensejar a pretensão reparatória extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Conforme entendimento atual do STJ, os danos causados por cancelamento de voo não são presumidos. "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.)" Ante o exposto, entendo pela improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial.
Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada nestes autos por FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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17/12/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2022 17:35
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 15:32
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:45
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
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26/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:20
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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