TJCE - 0176839-68.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 21032046
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 21032046
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07/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21032046
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03/07/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 21:37
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19645847
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19645847
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05/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645847
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22/04/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 22:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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16/04/2025 22:09
Não conhecido o recurso de Apelação de CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 69.***.***/0001-75 (APELANTE)
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16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19299150
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19299150
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04/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19299150
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04/04/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13935462
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13935462
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0176839-68.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: ESTADODO CEARÁ E CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA E ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Estado do Ceará e Cleto Gomes - Advogados Associados, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, sob o ID. 13921892, integrada pela decisão de ID. 13921911, que julgou improcedente a ação declaratória c/c repetição de indébito movida por Veredas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em desfavor do primeiro apelante, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, II e III, c/c 487, inciso I do CPC e revogando a liminar deferida na decisão de ID. 38246921. Após analisar detalhadamente os autos principais, verificou-se, de plano, a existência de óbice ao conhecimento do presente recurso por este Relator, porquanto, quando da distribuição do processo, não foram observadas as regras de prevenção previstas no art. 68, §1º, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (Destaquei e sublinhei) Isso porque, contra a decisão interlocutória de fls. 87/89 do processo de origem (nº 0176839-68.2019.8.06.0001), fora interposto o agravo de instrumento nº 0637561-69.2020.8.06.0000, o qual foi distribuído e julgado pela eminente Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, integrante da Segunda Câmara de Direito Público do TJCE, conforme se verifica às fls. 151/152 dos autos do recurso em alusão. Desta feita, o encaminhamento deste pleito recursal ao relator originário/prevento é a medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência, a fim de que haja a redistribuição do presente Recurso de Apelação Cível, por prevenção, à Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, integrante da Segunda Câmara de Direito Público desta e.
Corte de Justiça, em observância ao disposto no art. 68, §1º, do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
20/08/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13935462
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16/08/2024 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2024 09:14
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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