TJCE - 3000083-60.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:52
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
11/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE OLIVEIRA SAMPAIO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161769299
-
26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161769299
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161769299
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161769299
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000083-60.2023.8.06.0019 Vistos, etc.
Deixo de receber a impugnação à penhora oposta pela parte executada (ID 155724051), considerando sua intempestividade, nos termos da certidão acostada ao ID 160936691.
Ressalto que a parte executada foi intimada da penhora de valores em 06/03/2025, bem como do prazo de 15 (quinze) para apresentação de embargos à execução em 19/03/2025, tendo somente apresentado impugnação em 22/05/2025. O presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a efetivação do bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada (ID 85620744).
Devidamente intimada para oferecer embargos à execução, nos termos do art. 19, § 2°, da Lei nº 9.099/1995, a parte executada não apresentou tempestivamente embargos à execução ou impugnação; operando-se, assim, o integral cumprimento da obrigação.
A parte exequente requereu a expedição de alvará com fins levantamento da quantia bloqueada (ID 150574793).
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará com fins de transferência do referido valor para a conta bancária indicada pela parte exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
24/06/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161769299
-
24/06/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161769299
-
24/06/2025 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 150637234
-
14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 150637234
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 150637234
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 150637234
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000083-60.2023.8.06.0019 Não assiste razão ao banco executado, no que diz respeito ao valor da obrigação (ID 142591396), considerando ter restado reconhecida a inexistência de excesso de execução, além do tema se encontrar coberto pela coisa julgada, impedindo sua rediscussão, conforme decisão constante no ID 133779038.
Da mesma forma, embora afirme cálculos do autor são excessivos e padecem de correção, a instituição bancária não acostou aos autos planilha de cálculo, de forma a demonstrar o alegado excesso.
Por sua vez, considerando que a parte exequente aponta valores divergentes (IDs 134170685 e 144536629), sendo apresentado, inclusive, cálculos discrepantes; determino que a Secretaria deste juízo calcule o valor da presente execução.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
12/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150637234
-
12/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150637234
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12/05/2025 16:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137437430
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19/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137437430
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18/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137437430
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18/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137437430
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137437430
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28/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000083-60.2023.8.06.0019 Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, falar sobre o bloqueio de recursos financeiros efetivado, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima referido, sem manifestação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, opor embargos à execução, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
27/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137437430
-
27/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/02/2025 21:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:11
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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19/02/2025 15:10
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE OLIVEIRA SAMPAIO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:50
Processo Reativado
-
12/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133779038
-
31/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/01/2025. Documento: 133779038
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30/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE OLIVEIRA SAMPAIO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133779038
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133779038
-
29/01/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133779038
-
29/01/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133779038
-
29/01/2025 21:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/12/2024 17:23
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024. Documento: 128295968
-
08/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128295968
-
05/12/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128295968
-
05/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 106266975
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07/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106266975
-
04/10/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106266975
-
04/10/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2024 10:26
Juntada de despacho
-
17/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 00:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
22/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/11/2023. Documento: 72379270
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72379270
-
20/11/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72379270
-
20/11/2023 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 23:29
Juntada de Petição de recurso
-
31/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2023. Documento: 71311546
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71311546
-
27/10/2023 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71311546
-
27/10/2023 21:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/09/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 02:39
Juntada de resposta
-
14/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:56
Decorrido prazo de LIVIO NOBRE SOARES DE LIMA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 06:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63280186
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 19:07
Juntada de embargos de declaração
-
27/06/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 02:14
Conclusos para julgamento
-
11/06/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/06/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/06/2023 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 03:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 22:23
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 10:16
Juntada de ata da audiência
-
14/04/2023 10:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 05/06/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 01:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:26
Decorrido prazo de LIVIO NOBRE SOARES DE LIMA em 31/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2023 21:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2023 20:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 02:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 06:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 06:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 19:19
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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