TJCE - 3000650-25.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:07
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13462362
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13462362
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13462362
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13462362
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000650-25.2023.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000650-25.2023.8.06.0041 RECORRENTE: MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE AURORA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE REJEITADA.
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA, OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DA COOPERAÇÃO E AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO JUÍZO DE ORIGEM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SUPOSTAS FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PAUTADA NO USO ABUSIVO DE JURISDIÇÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE 14 AÇÕES SEMELHANTES.
ERROR IN JUDICANDO.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 15 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Silvana de Oliveira Monteiro objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aurora/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (id. 11875379) que, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial com base na sua inépcia, por entender tratar-se de lide temerária em razão do ajuizamento de 14 (quatorze) ações semelhantes, caracterizando o uso abusivo de jurisdição, bem como diante da ausência de interesse de agir e porque a parte promovente não buscou solucionar a controvérsia administrativamente.
Nas razões recursais (id. 11875382), a parte autora aduz, preliminarmente, necessidade de intervenção de amicus curiae, violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e da cooperação, a nulidade da sentença citra petita, ofensa ao princípio da não surpresa, desrespeito ao direito de acesso à justiça.
Ao final, pugna pela anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem e o regular processamento do feito, considerando que o esgotamento da via administrativa não é necessário para caracterizar o interesse de agir, além das ações reunidas dizem respeito a contratos distintos e com instituições financeiras diversas.
Nas contrarrazões (ID. 11875389), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos através de redistribuição. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
I - PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE AMICUS CURIAE: REJEITADA.
Segundo a parte recorrente, há a necessidade de intervenção do amicus curiae no presente feito em razão de sua complexidade e especial relevância.
Não lhe assiste razão.
Nos termos do art. 138 do CPC, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada no feito.
Conforme se vê, a necessidade de intervenção do amicus curiae exige o preenchimento dos requisitos expostos acima, quais sejam, a relevância da matéria, a sua especificidade ou repercussão social da controvérsia, o que não acontece no caso em tela, pois, a ação em questão além de ser extremamente corriqueira no âmbito dos Juizados Especiais, não possui repercussão social, tampouco é matéria relevante ou complexa para fins de intervenção.
Ademais, ressalte-se que a admissão de amicus curiae nos autos é uma faculdade do órgão julgador.
Logo, entendo não haver a necessidade de intervenção, posto que a matéria pertinente não exige maiores conhecimentos, de modo que a sua presença é irrelevante para o julgamento.
Rejeito a preliminar.
II - PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E COOPERAÇÃO, NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, DESRESPEITO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA: PREJUDICADAS.
Considerando que as preliminares se confundem com o conteúdo exarado na sentença, sendo, portanto, a matéria de mérito do presente recurso, deixo de analisá-las nesse momento.
Preliminares prejudicadas.
MÉRITO O cerne da controvérsia paira sobre a análise da decisão a quo que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, ao entender pela inépcia, porquanto a parte autora não demonstrou obter renda suficiente para os descontos decorrentes dos contratos impugnados nas 14 (quatorze) ações reunidas para julgamento conjunto, onde são impugnados, pela mesma parte autora, empréstimos realizados com instituições financeiras distintas, e os descontos em sua totalidade não seriam possíveis, considerando a renda de um salário-mínimo da parte promovente, além de não ter demonstrado sua ilicitude, casos existentes.
Além disso, entendeu ausente o interesse de agir, uma vez que não houve tentativa de solução administrativa do litígio.
Aduziu o magistrado de origem que: "[…] Na espécie, tenho que restou configurado o abuso do direito de acesso à jurisdição, uma vez que há, nas 14 ações, há idênticas alegações de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental, na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico ao demandante.
Além disso, a argumentação utilizada não tem base concreta sólida na realidade e viola conhecimento público e notório: a parte autora diz que os Réus descontaram R$ 36.561,85 de seus recebíveis, ao tempo em que, de 2020 a 2023 (período predominante dos descontos), o valor percebido pela parte autora, sem descontos (base salário-mínimo), terá sido R$ 56.124,00, excedendo, em muito, o valor máximo dos possíveis descontos legais de 30 % (até 3 DE AGOSTO DE 2022, regência LEI No 10.820/2003) e 40% (após 3 de agosto de 2022, após a LEI Nº 14.431, DE 3 DE AGOSTO DE 2022).
Pela argumentação da autora, os Réus teriam efetuado descontos no benefício financeiro na ordem de 65,14%, o que na prática não seria possível.
Como se não bastasse, chama atenção o pedido de indenização por danos morais, que tem valor global de R$ 666.076,30, considerando todas as ações.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de lides semelhantes na unidade de Aurora-CE, em que se nega ou se questiona, de maneira genérica, débitos de antanho, com parcelas algumas já atingidas pelo manto da prescrição quinquenal (art. 27, CDC), sem qualquer insurgência anterior, judicial ou extrajudicial.
As partes, em geral, são iguais.
Os patronos, idem. [...] A demonstração do uso predatório da jurisdição, na espécie, cinge-se à circunstância de que a mesma autora nega genericamente relações jurídicas (antecedidas de pedidos de exibição de documentos e gravações), e, sob esse manto, pede a devolução de valores descontados de contas correntes e folha de pagamento, associada à pedidos condenatórios de indenização por danos morais.
Agora, repetem essas ações judiciais, patrocinados por patronos iguais, buscando pretensões similares, com idênticos pedidos e causa de pedir.
Não se cuida (m) de 1, 2 ou 3 ações.
São 14 ações.
Mesmas partes.
Mesmas causas de pedir.
Mesmos pedidos.
A igualdade das petições, com poucas mudanças, segue durante todas as 14 ações, analisadas detidamente.
Por fim, indaga-se, retoricamente, como uma pessoa que recebe o valor de 1 salário-mínimo pode sofrer dos bancos inscritos no sistema financeiro nacional tantos descontos, a ponto de ter interesse jurídico de ajuizar 14 ações?[...] 2.4- DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS: Indefiro as exordiais encimadas, pois as petições iniciais subjacentes, analisadas detidamente, são ineptas e a parte autora carece de interesse processual (art. 330, I e III, do CPC).
As exordiais são ineptas, pois: Não há causa de pedir fática hábil ao provimento dos pedidos (Art. 330, § 1º, I, do CPC): a parte autora não demonstrou que tem renda suficiente para tantos descontos, muito menos que estes, se existentes, foram ilegítimos, não tendo procurado os réus antes do ajuizamento da presente demanda para, ao menos, instruir minimamente os processos; Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão: para além da circunstância dos descontos apontados como ilegítimos não terem base na realidade, transcendem, em muito, o valor de possível desconto no benefício da parte autora (30% e 40%),revelando-se ilógicos; A parte autora carece de interesse processual (Art. 330, I, do CPC), pois não procurou os Réus para objetar os descontos, inexistindo, assim, demonstração de pretensão resistida, muito menos instruiu, minimamente, os processos para permitir o contraditório. [...]" Pois bem.
Compulsando os autos, infere-se, data vênia, que a sentença deve ser desconstituída.
Ao analisar a peça exordial (id. 11875371), a parte autora pleiteia a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 0123442447906, no valor de R$ 14.085,72 (quatorze mil e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 331,53 (trezentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos).
Sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são ilegais, uma vez que não realizou a referida contratação.
Inicialmente, é valido ressaltar que a parte autora produziu prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC, ao juntar o extrato de empréstimos consignados (id. 11875378), onde consta a existência dos descontos decorrentes do contrato impugnado.
Diante disso, não há que se falar em inépcia da inicial, sobretudo considerando a ocorrência dos descontos e da renda da parte promovente.
Há inequívoca comprovação dos descontos mediante o extrato anexado, razão pela qual não há como concluir pela sua inexistência, conforme o fez a sentença vergastada.
Ademais, a constatação ou não da ilegitimidade das cobranças realizadas, além de ser matéria de mérito, necessita da prova do contrato, incumbência esta da instituição financeira ré, porquanto a parte autora não pode comprovar fato por ela negado, em razão de seu caráter diabólico.
Não bastasse isso, não há necessidade de esgotar a via administrativa para caracterizar o interesse de agir processual, uma vez que no direito brasileiro a regra é pela inafastabilidade da jurisdição, sendo esta afastada apenas em casos em que a própria lei condiciona o acesso à justiça, não sendo esse o caso dos autos.
Ademais, a existência de ações impugnando distintos contratos de empréstimos com instituições financeiras distintas também não geram a conexão das ações, não havendo, portanto, a necessidade de julgamento conjunto, tampouco faz presumir de forma absoluta o uso abusivo da jurisdição.
Ainda que houvesse prova de litigância predatória, esta não impede a análise do mérito da demanda, pelo contrário, deve ser considerada na ocasião do seu julgamento com as respectivas consequências processuais, não devendo servir como justificativa para extinguir o processo sem a sua resolução, em clara violação ao princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, diante da decisão que resultou em prejuízo ao deslinde da matéria fática controvertida nos autos, o seu retorno à origem é medida que se impõe.
Desta forma, acolho o pleito recursal para decretar a nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à instância inicial, a fim de que os autos retornem ao juízo singular com a observância das formalidades legais, seguindo-se com o regular processamento do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo o error in judicando para decretar a nulidade da sentença, devolvendo os autos em apreço à instância inicial para regular processamento, em atenção às formalidades legais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/07/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13462362
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15/07/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13462362
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15/07/2024 15:08
Conhecido o recurso de MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *14.***.*73-72 (REQUERENTE) e provido
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15/07/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/06/2024 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/06/2024 08:35
Juntada de Petição de memoriais
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12610690
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000650-25.2023.8.06.0041 REQUERENTE: MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12610690
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03/06/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12610690
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29/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 18:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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26/04/2024 07:25
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 12030878
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25/04/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 11:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 12030878
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24/04/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12030878
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23/04/2024 13:32
Declarada incompetência
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16/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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