TJCE - 0264771-89.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2024 12:09
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 03:13
Decorrido prazo de PABLO NOGUEIRA MACEDO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:04
Decorrido prazo de PABLO NOGUEIRA MACEDO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101915974
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101915974
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0264771-89.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Repetição de indébito] AUTOR: DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito proposta por Delta Comércio de Móveis Ltda contra o Estado do Ceará, objetivando que seja reconhecido, como indevido, o pagamento da quantia de R$ 1.487.701.79 (um milhão, quatrocentos e oitenta e sete reais e setecentos e um reais e noventa e nove centavos), referente aos autos de infração nºs 2017.07228-6, 2017.07252-3 e 2017.16338-4, os quais foram improcedentes na esfera administrativa, alegando, em síntese, o seguinte: Que é uma pessoa jurídica de direito privado que exerce a atividade de comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria.
Em 21/09/2017, foram lavrados contra si 03 autos de infração1 que a acusaram de creditamento indevido de ICMS durante os exercícios de 2014, 2015 e 2016. Relata que em 27/12/2017, realizou o pagamento de parte do crédito tributário cobrado, nos termos da Lei nº 16.259/2017, que institui o REFIS-2017.
Contudo, em 21/11/2018 o próprio Estado do Ceará decidiu julgar as acusações fiscais e reconheceu que as cobranças efetuadas pelos autos de infração eram Indevidas e julgou totalmente Improcedentes as acusações fiscais. Informa que o Estado do Ceará entende que, como o pagamento foi feito por meio do REFIS 2017, não teria direito à restituição.
Ou seja, o Estado do Ceará reconhece que fez uma cobrança indevida, de modo que o pagamento feito pelo Contribuinte, gerou um enriquecimento ilícito para o Estado, mas este se recusa a devolver o dinheiro do Contribuinte. Devidamente citado (id 55413280), o Estado do Ceará apresentou contestação (id 56722325) aduzindo que a inexistência de direito da empresa à repetição do pagamento voluntário aós julgado de 1ªInstância pelo Conat-Adesão ao REFIS-2017-sendo a confissão irretratável, conforme o art.11 d Lei nº 16.259/17, restando ausente qualquer ilegalidade. Réplica, em id 64511021, reiterando o exposto na inicial. Relatados no que importa, passo à decisão Analisando-se os autos, depreende-se que, através do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), instituído para dirimir, administrativamente, litígios entre o fisco e contribuintes, reconheceu, já após o parcelamento (REFIS), a inconsistência dos mencionados Autos de Infração, julgando, em todos eles, a ação fiscal improcedente. Assim, diante da não validação dos autos de infração, por corolário, o pagamento das parcelas da dívida fiscal oriunda dos mesmos foi indevida e devem ser restituídas à autora, sob pena de enriquecimento sem causa do ente requerido Como afirma o Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 16.259/2017 (Lei do REFIS/2017), em seu artigo 11, estabeleceu que os recolhimentos realizados constituem-se em confissão irretratável da dívida, não cabendo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas, senão vejamos: "Art. 11.
Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem- se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.
Parágrafo único.
A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Procedimento Especial de Restituição disciplinado na Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, que estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT, bem como institui o respectivo processo eletrônico."
Por outro lado, a confissão de dívida não impossibilita a discussão quanto aos aspectos jurídicos da obrigação tributária.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1124420/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 375), consolidou o entendimento de que a adesão a programa de parcelamento de débitos tributários e a confissão da dívida pelos contribuintes não inibem o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos, mas tão somente quanto aos aspectos fáticos, desde que estes não importem em nulidade do ato. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, § 1º, do CPC).
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO.
VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. (…) 4.
Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5.
A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/ SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.6.
Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008." (STJ - Primeira Seção - REsp nº 1133027/SP - Rel.
Ministro Luiz Fux - Relator p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques - DJe de 16/03/2011). "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
NULIDADE DA CDA.
REDIRECIONAMENTO.
ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO EXCUTIDO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação sob o rito dos recursos repetitivos de que a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária obrigatoriamente encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes. 2.
Também é entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que questões formais inerentes à constituição do crédito tributário confessado podem estar atreladas com sua validade no mundo jurídico, e nessa condição, passíveis de discussão no âmbito judicial, o que não traduz, necessariamente, uma ampliação da regra estabelecida no julga-mento do precedente repetitivo em epígrafe para alcançar questionamentos sobre aspectos fáticos da dívida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp 1867672 / MG - Rel.
Min.
Og Fernandes - DJe de 25/02/2022). No mesmo diapasão, a posição do TJCE: "PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DISCUSSÃO SOBRE OS FATOS.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO.
I.
Cinge-se a demanda sobre a possibilidade de decretar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário com base na inclusão indevida de valores na base de cálculo do ICMS.
II.
Faz-se necessário apreciar a preliminar indicada nas contrarrazões ao agravo de instrumento, no sentido de que o parcelamento traz consigo a confissão do débito.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Precedentes.
III.
No recurso, discute-se a configuração do fato e a definição do valor decorrente, portanto, o aspecto material da incidência.
Impedir a discussão acerca da incidência da norma tributária consistiria em afastar o direito à prestação jurisdicional, o que não se pode aceitar. (...) VI.
Agravo de Instrumento conhecido e impróvido." (TJCE - AgI nº 0628028-86.2020.8.06.0000 - Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto - Publicação: 05/07/2021). "CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. (…) 2.
Encontra-se assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que a confissão da dívida na esfera administrativa não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. (…)" (TJCE - Apelação nº 0116715-56.2018.8.06.0001 - Rel.
Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - Publicação: 08/03/2021). Destarte, mesmo tendo confessado a dívida, para obter o parcelamento, poderia a autora ingressar em juízo para invalidação dos autos de infração, questionando a obrigação tributária deles decorrentes, no pertinente aos seus aspectos jurídicos. Contudo, isso, nem se fez necessário, haja vista que na própria via administrativa foi reconhecida, por decisão da 4ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários do CONAT, a improcedência das ações fiscais e, consequentemente, a invalidade dos autos de infração Uma vez que os autos de infração em tela foram julgados improcedentes, a obrigação tributária deles decorrente é indevida, fazendo jus a suplicante à restituição dos valores pagos, conforme art. 165 do CTN, in verbis: "Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;" Vejamos a lição do mestre Hugo de Brito Machado, sobre o tema: "De acordo com o art. 165 do CTN, o sujeito passivo tem direito à restituição do tributo que houver pago indevidamente.
Esse direito independe de prévio protesto, não sendo, portanto, necessário que ao pagar o sujeito passivo tenha declarado que o fazia "sob protesto".
O tributo decorre da lei e não da vontade, sendo por isso mesmo irrelevante o fato de haver sido pago voluntariamente.
Na verdade o pagamento do tributo só é voluntário no sentido da incoerência de atos objetivando compelir alguém a fazê-lo.
Mas é óbvio que o devedor do tributo não tem alternativas.
Está obrigado por lei a fazer o pagamento.
Estes esclarecimentos são interessantes porque no Direito Civil há regra expressa dizendo que quem paga voluntariamente só terá direito à restituição se provar que o fez por erro (Código Civil, art. 965).
Aliás, essa regra chegou a ser invocada pelo fisco para não restituir tributos, mas a tese foi repelida pelos tribunais e houve, diante do CTN, dúvidas não pode mais haver quanto ao direito à restituição." (Hugo de Brito Machado - Curso de Direito Tributário - 14ª edição - Malheiros Editores - p. 138). Para finalizar: o contribuinte que pagou tributo indevidamente tem o direito ao ressarcimento; seja pela via da compensação (aproveitamento), seja pela via da restituição do indébito tributário.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
PARANÁ PREVIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA DA REGRA IMPOSTA PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz dos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, no caso de pagamento de tributo indevido ou maior que o devido, respeitado o prazo de prescrição quinquenal.
E o fato de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo não afasta a eventual prescrição da pretensão à restituição do que fora pago indevidamente, pois não há comando legal nesse sentido. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão à repetição do indébito dos tributos declarados inconstitucionais é a data do recolhimento indevido, sendo irrelevante o momento em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei instituidora.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o recurso do Estado do Paraná é provido porque não se pode afastar a prescrição ao fundamento de que sua ocorrência implicaria em enriquecimento ilícito do Estado. 5.
Agravo interno não provido." (STJ - -AgInt no REsp 1972914 / PR - Rel.
Min.
Benedito Gonçalves - DJe de 04/05/2022). Assim sendo, deduz-se que, com a invalidação dos autos de infração que originaram o tributo pago pela autora, ficou afastada a sua condição de devedora do fisco, ensejando a devolução das parcelas adimplidas, segundo o art. 165 do CTN. Dispositivo Diante do exposto, Julgo procedente a presente ação ordinária de repetição de indébito, para reconhecer o pagamento indevido realizado pela autora no valor de R$ 1.487.701,79 (devidamente atualizado pela SELIC), relativo aos autos de infração nºs 2017.07228-6; 2017.07252-3; 2017.16338-4, ficando a critério da autora receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário. Sem custas. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios na porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, com base no art.85, §3º, inciso II, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101915974
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02/09/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:40
Decorrido prazo de PABLO NOGUEIRA MACEDO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86629256
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0264771-89.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Repetição de indébito] AUTOR: DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA REU: ESTADO DO CEARA e outros Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86629256
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31/05/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86629256
-
31/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 60398278
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 60398278
-
05/07/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:13
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:23
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/10/2022 11:48
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 17:48
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02327164-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2022 17:29
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24/08/2022 20:19
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0560/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 2913
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23/08/2022 09:20
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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23/08/2022 02:11
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0560/2022 Teor do ato: Aguarde-se, por 30 dias, contados do ajuizamento da ação, o recolhimento das custas processuais iniciais. Pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo se
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22/08/2022 18:25
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02316291-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/08/2022 17:52
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22/08/2022 14:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/08/2022 08:00
Mov. [3] - Mero expediente: Aguarde-se, por 30 dias, contados do ajuizamento da ação, o recolhimento das custas processuais iniciais. Pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se.
-
19/08/2022 15:04
Mov. [2] - Conclusão
-
19/08/2022 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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