TJCE - 0223865-91.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:53
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12599495
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0223865-91.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MORGANA COSTA SOARES e outros (4) RECORRIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0223865-91.2021.8.06.0001 RECORRENTE: MORGANA COSTA SOARES, RACHEL MORAES SALES ARRUDA, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA, DIRCEU CAVALCANTE DE ALMEIDA, VICENTE PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO CÁLCULO RELATIVO À VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR), INCENTIVO À TITULAÇÃO ACADÊMICA (ITA) E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 238/2017.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conhecido o recurso, conforme juízo de admissão realizado à id. 7000939. Registro, por oportuno, que se trata de ação ordinária de declaração de direito e cobrança ajuizada por Morgana Costa Soares, Rachel Moraes Sales Arruda, Maria das Gracas Rodrigues da Silva, Dirceu Cavalcante de Almeida e Vicente Pereira dos Santos em desfavor do Município de Fortaleza e da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS), para requerer o reconhecimento do direito dos autores, Fiscais de Atividades Urbanas e Vigilância Sanitária de Fortaleza, categoria atualmente regida pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Lei Complementar Municipal nº 238/2017, bem como outras nomenclaturas de cargos alusivas à mesma categoria, previstos em PCCS anteriores, à revisão do cálculo da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), do adicional de Incentivo à Titulação Acadêmica (ITA) e da insalubridade, incluindo o pagamento corrigido imediatamente na folha seguinte e efetuando o pagamento dos valores retroativos devidos, desde a adesão ao novo PCCS, respeitada a prescrição quinquenal. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (id. 6305911). Em sentença (id. 6305957), o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos requestados na inicial. Opostos embargos de declaração pela parte autora (id. 6305967), e desprovidos pelo juízo a quo (id. 6305979). Irresignadas, as partes autoras interpuseram recurso inominado (id. 6305990) alegando que deveria ser aplicado o percentual devido de tais gratificações sobre o novo vencimento básico, mas que a Administração, em manobra para promover decréscimo, estaria promovendo o cálculo seguinte: estas verbas (ITA e insalubridade) seriam atualizadas em sua incidência sobre o novo vencimento básico da matriz salarial, seriam somados os valores do ITA e da insalubridade incidente sobre o antigo vencimento básico no cálculo das vantagens do período e, após, seriam subtraídos os valores do ITA e da insalubridade incidente sobre o novo vencimento básico para encontrar o valor da VPR.
Defendem não haver previsão legal que autorizasse o desconto de qualquer verba anterior já recebida pelo servidor público e que estivesse mantida no novo PCCS. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza (id. 6305996 e 6305997), por meio da quais alega sua ilegitimidade passiva para compor a lide, razão pela qual requer sua exclusão. Por sua vez, a AGEFIS, em contrarrazões (id. 6305998 e 6305999), alega inexistência de erro nos cálculos e que os autores assinaram o termo de adesão, de forma que tinham plena ciência de como seriam realizados os cálculos de remuneração e suas incidências, pugnando pela manutenção da sentença. Decido. Para o deslinde da questão posta à apreciação desta Turma, é imprescindível observar o disposto na Lei Complementar Municipal nº 238/2017.
Vejamos os dispositivos: Art. 22.
A qualificação dos servidores de que trata esta Lei Complementar, bem como a melhoria da qualidade de serviços por eles executados, será estimulada através da concessão do Incentivo de Titulação.
Art. 23.
O Incentivo de Titulação será concedido ao servidor que obtiver certificado ou título em curso que mantenha correlação direta com o cargo ao qual pertença. § 1º - Serão considerados apenas os títulos e/ou certificados relativos ao grau de educação formal que exceda ao exigido pelo cargo, conforme o Anexo V. § 2º - Os cursos de graduação e pós-graduação (Lato sensu) para fins de concessão do Incentivo de Titulação deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação. § 3º - Para todos os efeitos de concessão deste benefício, os títulos ou certificados obtidos só poderão ser apresentados uma única vez. § 4º - Os percentuais de Incentivo de Titulação não são cumuláveis entre si. § 5º - Portaria conjunta do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão e Superintendente da AGEFIS definirá os critérios de correlação direta entre o título apresentado pelo servidor e o cargo exercido. § 6º - O Incentivo de Titulação a ser percebido pelo servidor será incorporado aos respectivos proventos por ocasião da aposentadoria, bem como será considerado para fins de instituição de pensão, desde que o período de percepção do benefício no exercido do cargo seja igual ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. § 7º - Fica mantido o pagamento do Incentivo de Titulação já concedido, com esteio na Lei nº 9.334, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 24.
O Incentivo de Titulação de que trata a presente Lei será calculado sobre o vencimento básico da referência em que se encontra o servidor.
Art. 25.
Os servidores em estágio probatório não farão jus a este benefício.
Art. 26.
A composição da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCS dar-se-á da seguinte forma: I - vencimento básico; II - Incentivo de Titulação; III - Gratificação de Fiscalização; IV - Gratificação Especial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE); V - vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90 e suas alterações posteriores) e em legislação específica, excetuando o adicional por tempo de serviço. (...) Art. 27.
O vencimento básico corresponde ao valor estabelecido para a referência da classe ocupada pelo servidor, de acordo com seu enquadramento na respectiva matriz salarial.
Art. 28.
As matrizes salariais com os respectivos padrões de vencimento encontram-se definidas no Anexo VI deste plano. (...) Art. 34.
Fica garantida a concessão de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) ao servidor que porventura venha a sofrer decréscimo na sua remuneração em razão da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído por esta Lei Complementar. § 4º - A Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) de que trata o caput deste artigo será reajustada na mesma data e com o mesmo índice de revisão geral anual concedido aos servidores públicos do Município de Fortaleza. E, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...) II - gratificação de insalubridade, periculosidade e risco de vida; (...) Art. 113 - O servidor poderá optar pela gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação dessas gratificações, garantida a incorporação aos proventos desde que comprovada a percepção do benefício por período superior a 02 (dois) anos, de forma ininterrupta, na data de postulação da aposentadoria. Denota-se que as gratificações a respeito das quais as requerentes pedem revisão (ITA e insalubridade), quanto ao modo de cálculo, têm previsão normativa vigente, de modo que, a meu ver, com as devidas vênias ao juízo a quo e a eventuais posições diferentes, descaberia fundamentar a improcedência do pleito autoral em inexistência de direito a regime jurídico anterior. Considere-se, então, que, conforme prevê o Art. 34 do novo PCCS, é justamente para que não haja decréscimo salarial, ou seja, justamente para garantir a não violação do princípio da irredutibilidade salarial dos servidores públicos, que foi criada a Vantagem Pessoal Reajustável (VPR). Logo, me parece que teria de ser considerada a remuneração que os servidores percebiam antes da instituição do PCCS e realizado o cálculo da diferença entre o valor percebido antes, resguardado pela VPR, e o da nova tabela salarial, como as próprias requerentes / recorrentes alegam que estaria sendo feito. No tocante ao ITA, há inclusive disposição específica (§7º do Art. 23 da LC Municipal nº 238/2017), mantendo o pagamento do adicional já concedido, com esteio na Lei nº 9.334, de 28 de dezembro de 2007. Independentemente disso, as próprias requerentes afirmam que estariam sendo calculadas as verbas (ITA e insalubridade) sobre o novo vencimento básico, o que reclamam é que, no cálculo da VPR, estas verbas seriam atualizadas em sua incidência sobre o novo vencimento básico da matriz salarial, sendo somados os valores incidentes sobre o antigo vencimento básico no cálculo das vantagens do período e, após, seriam subtraídos os valores das vantagens incidentes sobre o novo vencimento básico, para encontrar o valor da VPR. A meu ver, portanto, as requerentes (1) não alegaram que o cálculo acima descrito implicaria redução da remuneração em relação ao que percebiam antes do enquadramento com o novo PCCS; (2) alegaram que o cálculo acima descrito implicaria redução da remuneração em relação ao que acreditam que fazem jus, com o novo PCCS, mas desconsiderando que não podem perceber a VPR sema subtração que reclamam, sob pena de configurar bis in idem. Assim, afastar o modo de cálculo acima referenciado poderia configurar, a meu ver, violação ao inciso XIV do Art. 37 da CF/88, pois é vedada a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de cálculo de acréscimos ulteriores (o chamado efeito cascata). Registre-se, ainda, que as atas acostadas (id's. 6305944, 6305946 e 6305940) não demonstram que a Administração tenha reconhecido a ocorrência de erro de cálculo, apenas demonstram que as questões suscitadas pelos representantes da categoria estariam sendo ouvidas e negociadas, com encaminhamentos relacionados apenas a realização de análise ou levantamentos de cálculos, para posterior discussão.
Ainda, quanto aos processos indicados pela recorrida, AGEFIS, anote-se que, em relação àqueles que já foram julgados por essa Turma Recursal, ou dizemrespeito a outra gratificação (a GEFAE) ou foram formados com base em fundamento diverso, razão pela qual deixo de citá-los, sendo válido destacar apenas que todos, não obstante, mantêm sentenças de improcedência.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento. Sem custas, face à gratuidade da justiça concedida.
Condeno as recorrentes vencidas em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto ao §3º do Art. 98 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12599495
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03/06/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12599495
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03/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:36
Conhecido o recurso de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e não-provido
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28/05/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2024 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 10:03
Juntada de Petição de memoriais
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08/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/04/2024. Documento: 12096680
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 12096680
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26/04/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12096680
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26/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/10/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/10/2023 14:07
Desentranhado o documento
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11/10/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:12
Juntada de Petição de memoriais
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28/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DIRCEU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de RACHEL MORAES SALES ARRUDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:03
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MORGANA COSTA SOARES em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/09/2023. Documento: 7874608
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 7874608
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14/09/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7874608
-
13/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:17
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de DIRCEU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de RACHEL MORAES SALES ARRUDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MORGANA COSTA SOARES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:15
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:15
Decorrido prazo de DIRCEU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:15
Decorrido prazo de RACHEL MORAES SALES ARRUDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MORGANA COSTA SOARES em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2023. Documento: 7585116
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 7585116
-
10/08/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:07
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:02
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:02
Decorrido prazo de DIRCEU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:02
Decorrido prazo de RACHEL MORAES SALES ARRUDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MORGANA COSTA SOARES em 13/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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27/05/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2023 10:40
Juntada de Petição de ciência
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:06
Declarada incompetência
-
02/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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