TJCE - 0131158-75.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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23/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/12/2024 23:59.
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23/10/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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22/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição (outras)
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14127996
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14127639
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14127996
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14127639
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0131158-75.2019.8.06.0101 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTES: PEDRO ROBERTO POMPEU DE AMORIM E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 13415921) interposto por PEDRO ROBERTO POMPEU DE AMORIM E OUTROS, insurgindo-se contra o acórdão (ID 12593233) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que modificou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. Os recorrentes fundamentam sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil (CC); e 373, I, e 374, III, do Código de Processo Civil (CPC). Afirmam que, no caso em apreço, os danos são presumidos, prescindindo de prova, e em se tratando de ente estatal, a responsabilidade é objetiva, inclusive em casos de omissão.
Sustenta que o dano moral decorre da omissão do Estado. Argumentam ser incontroverso que o detento foi morto por asfixia mecânica e que, para romper o nexo de causalidade da omissão do Estado com o resultado danoso, deve restar comprovada a causa impeditiva da atuação protetiva do detento.
Assevera que não há nos autos a mínima comprovação pelo Estado apta a impedir a proteção do ser humano que se encontrava sob sua custódia. Invocam o Tema 592 da repercussão geral. Distinguem valoração da prova do reexame de prova. Destacam que as provas documental e testemunhal carreadas aos autos pelos recorrentes foram contundentes na demonstração, tanto da existência do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Estado do Ceará e os danos suportados pelos autores, em virtude do homicídio praticado contra o detento. Dizem que comprovaram o fato constitutivo de seu direito e a ocorrência do dano. Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 11216162). Contrarrazões (ID 14003084). É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento dos autos, verifico, inicialmente, que os artigos do Código Civil e o art. 374, III, do CPC apontados como violados, e seus conteúdos correlatos, não foram abordados pelo colegiado, de modo que está ausente o requisito do prequestionamento no particular, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Quanto ao art. 373, I, do CPC, seu conteúdo já denota que o exame da tese correlata demandaria a análise do conteúdo probatório contido nos autos, providência vedada nesta via do recurso especial, pois esbarra no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ademais, o colegiado baseou suas conclusões no acervo fático-probatório contido nos autos, conforme excerto do aresto recorrido a seguir transcrito: "Assim, ao contrário do que decidiu o magistrado a quo, a prova carreada aos autos não conduz à conclusão de que houve falha no sistema de proteção à integridade física do detento, pois, embora a morte de Murilo Emanuel Lima Amorim tenha ocorrido nas dependências da instituição carcerária mantida pelo Estado do Ceará, os autos não evidenciam que o ente público teria olvidado do seu dever constitucional de zelar pela integridade física e moral daqueles que estão sob sua custódia, inexistindo quaisquer elementos de prova da alegada omissão do Poder Público no caso em questão." Desse modo, a alteração do entendimento adotado pressupõe o revolvimento desse acervo, o que encontra vedação na já citada Súmula 7. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
06/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14127996
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06/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14127639
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04/09/2024 14:43
Recurso Extraordinário não admitido
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04/09/2024 14:41
Recurso Especial não admitido
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26/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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18/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/07/2024 20:25
Juntada de certidão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/06/2024 23:59.
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10/07/2024 19:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12593233
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0131158-75.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: PEDRO ROBERTO POMPEU DE AMORIM e outros APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da apelação dos autores e em conhecer da remessa necessária e do apelo do Estado do Ceará para dar-lhes provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0131158-75.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: PEDRO ROBERTO POMPEU DE AMORIM, MARIA MARLENE LIMA DE AMORIM REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DA MORTE NÃO ESCLARECIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
NÃO CONFIGURADA.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Especificamente acerca da matéria ora analisada, qual seja morte de detento em estabelecimento prisional público, o STF, por meio do julgamento do RE 841526, em que se fixou tese no Tema 592, firmou entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do Estado. 02.
Da prova produzida nos autos tem-se que as circunstâncias da morte do detento não foram suficientemente esclarecidas, daí se inferindo que o evento decorreu de ato repentino e imprevisível, externo à conduta do agente público, não sendo possível atribuir ao Estado Ceará a alegada omissão quanto ao dever de zelar pela integridade da pessoa que se encontrava sob sua custódia, descabendo falar, pois, na sua responsabilidade civil no caso em tela. 03.
Não logrando os autores demonstrar o nexo causal entre o dano (morte do detento) e a alegada omissão do Estado demandado, fica afastado o dever de reparação. 04.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 05.
Remessa Necessária e Apelação do Estado do Ceará conhecidas e providas.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente.
Recurso de apelação dos autores não conhecido, posto que prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação do Estado do Ceará, para DAR-LHE PROVIMENTO, e não conhecer da Apelação dos autores , nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária, encaminhada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, e Recursos de Apelação, interpostos por Estado do Ceará, Enzo Miguel Cardoso Lima e Ana Sarah Neres Lima, contra sentença nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Pedro Roberto Pompeu de Lima Amorim, Maria Marlene Lima de Amorim (ID 11216150), Ana Sarah Neres Lima (ID 11216166) e Enzo Miguel Cardoso Lima (ID 11216173), apelados, em desfavor do apelante. Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados pelos promoventes, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento reparação por danos morais e materiais, estes através de pensão mensal, com execução desta parcela da sentença mediante inclusão do nome dos autores e respectivos responsáveis em folha de pagamento do Estado do Ceará, bem ainda ao ressarcimento da quantia referente às despesas realizadas com funeral e sepultamento.
Sem condenação em verba honorária, por aplicação da Súmula 421 do STJ (ID 11216283). Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará (ID 11216294), rejeitados (ID 11216302), sendo aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com advertência de que a e reiteração da manobra protelatória resultará em majoração da multa para 10% (dez por cento). Apelação do Estado do Ceará (ID 11216306), em que pretende a reforma da sentença, sendo a ação julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, e, subsidiariamente, a minoração dos danos morais. Sem contrarrazões de Enzo Miguel Cardos Lima, Ana Sarah Neres Lima (ID 11216311), Pedro Roberto Pompeu de Amorim e Maria Marlene Lima de Amorim (ID 11216314). Apelação de Enzo Miguel Cardos Lima e Ana Sarah Neres Lima (ID 11216317) em que pretendem a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito dos Apelantes à majoração do valor estipulado a título de indenização pelos danos morais nos termos pleiteados na inicial e aditamento, além de conceder um aumento no tempo do recebimento da pensão para até os 25 (vinte e cinco) anos de idade considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com o intuito de assegurar que a condenação atinja a finalidade punitiva pedagógica no sentido de desencorajar outras omissões estatais como a que vitimou o pai dos apelantes. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento da remessa oficial e do recurso autoral, mas pelo desprovimento do recurso do Promovido e parcial provimento do recurso dos Promoventes, a fim de modificar a sentença ora vergastada para que se determine a condenação ao pagamento de danos materiais em pensão mensal aos filhos no importe de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, a contar da morte de sue genitor até que completem 25 anos de idade (ID 12266569) É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e dos Recursos de Apelação. O Caso, já adianto, é de provimento da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, ficando prejudicado, por conseguinte, a apelação interposta por Enzo Miguel Cardos Lima e Ana Sarah Neres Lima. Cuidam os autos na origem de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Pedro Roberto Pompeu de Amorim, Maria Marlene Lima de Amorim, Ana Sarah Neres de Lima e Enzo Miguel Cardoso Lima, em desfavor do Estado do Ceará, em que os autores pretendem a responsabilização do ente estatal pela morte de Murilo Emanuel Lima Amorim, filho dos primeiros demandante e pai dos segundos, ocorrida dentro de estabelecimento prisional. Realizada instrução, foi proferida sentença (Id 11216283), em que o magistrado a quo julga parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar o Estado do Ceará no ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos Autores, perfazendo total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de reparação de danos morais, e, no que pertine à indenização por danos materiais, ao pagamento de uma pensão mensal, nos seguintes termos: i) para os autores/filhos do preso no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, desde a data da morte do preso/pai dos Promoventes, até a data em que completem 21(vinte e um) anos, ou até que (autores/filhos) venham a óbito; ii) para os autores/genitores do detento 1/3 (um terço) do salário mínimo, da data da morte até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até que (autores/genitores) venham a óbito.
A execução desta parcela dar-se-á mediante a inclusão do nome dos Autores e de seus respectivos responsáveis em folha de pagamento do Estado do Ceará.
Determinou, ainda, que o Estado do Ceará promova o ressarcimento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) à parte Maria Marlene Lima de Amorim, quantia referente às despesas realizadas com funeral e sepultamento. Insurgem-se, o Estado do Ceará, em que pretende julgamento pela improcedência da ação ou a minoração dos danos morais, e os filhos do falecido, pretendendo a reforma da sentença, visando a majoração dos danos materiais fixados. O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará no presente caso. Com efeito, a responsabilidade civil do Estado encontra-se prevista no art. 37, § 6º da CF, in verbis: Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (gn). Em consonância com a previsão constitucional, dispõe o art. 43, do Código Civil: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. (gn) Acerca da natureza jurídica da responsabilidade civil do Estado, não há na doutrina e na jurisprudência, entendimento pacífico a respeito do tema.
A jurisprudência do STF, por sua vez, firmou-se no sentido da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, tanto por ação quanto por omissão, utilizando a Teoria do Risco Administrativo.
Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. [...] (STF - RE: 841526 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) Sobre a Teoria do Risco Administrativo, afirma-se que: Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. (DI PIETRO, 2016, p. 793) Além dos requisitos do dano, da ação ou omissão administrativa e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta (ou ausência desta), faz-se necessária a ausência de causa excludente da responsabilidade civil consistente na interrupção do nexo causal ou da concausalidade, que pode se dar de 3 (três) modos, segundo a doutrina de Farias, Netto e Rosenvald (2020, p. 675), quais sejam: (a) caso fortuito ou força maior, (b) fato exclusivo da vítima, (c) fato de terceiro. Nessa ordem de ideias, a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado em casos de omissão não é absoluta, devendo o dano provocado estar estritamente ligado à omissão estatal, sem interrupção do nexo causal.
A esse respeito, entendimento do STF em sede de repercussão geral, conforme ementa de julgado abaixo transcrita: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL.
DANO CAUSADO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3.
Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4.
A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.
Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada" (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Especificamente acerca da matéria ora analisada, qual seja morte de detento em estabelecimento prisional público, o STF firmou entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do Estado, por meio do julgamento do RE 841526, em que se fixou tese no Tema 592, veja-se: Tema 592: Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento. Tese: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Veja-se, por oportuno, trechos dos votos do relator do referido julgado, Ministro Luiz Fux. Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Públicoostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.
Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima. (pág. 20) (gn) Isso porque não basta, para que se configure a responsabilidade civil do ente público no mister da execução penal, a pura e simples inobservância do mandamento constitucional de que evite a morte do preso sob sua custódia, sendo necessário, também, que o Poder Público tenha a efetiva possibilidade de agir nesse sentido.
Deveras, sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano.
Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional, como já anotado anteriormente. (pág. 33) (gn) Igualmente nas mortes acidentais, decerto haverá situações em que o Poder Público proverá todas as condições de segurança para evitar o evento danoso e, ainda assim, o acidente ocorrerá, seja por fato imputável ao próprio preso, seja por fato absolutamente imprevisível ou até mesmo por força maior, contra os quais não poderia a Administração jamais tomar alguma providência capaz de assegurar eficientemente a incolumidade física do detento como v. g., quando um raio atinge o preso em plena atividade física no sistema prisional. (pág. 37) (gn) Diante de tais considerações, é possível extrair um denominador comum a todas as situações específicas retratadas acima: há casos em que a morte do detento simplesmente não pode ser evitada pelo Estado.
Nesses casos, como já se ressaltou acima, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal no seu dever de manter a incolumidade física dos presos, o que afasta a responsabilização civil do ente público. (pág. 37) (gn) A constituição Federal, por sua vez, dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; No caso em tela, não obstante as alegações autorais de que Murilo Emanuel Lima Amorim, filho e pai dos autores, se encontrava recebendo ameaças e que, em razão disso, foi solicitado ao Diretor da unidade prisional sua transferência, que foi negada, como também foi negada a visita por parte de sua irmã que veio do exterior apenas para esse fim, nenhuma prova nesse sentido foi produzida, nem mesmo se conseguiu apurar as circunstâncias da morte do detento.
Nesse ponto, destaco os depoimentos prestados pelas testemunhas dos autores (Id 11216256 e Id 11216257), que nada elucidam a este respeito. A sentença foi proferida com base, apenas, nas narrativas apresentadas pelos autores e pelo fato de o de cujus encontrar-se sob custódia do Estado. Assim, ao contrário do que decidiu o magistrado a quo, a prova carreada aos autos não conduz à conclusão de que houve falha no sistema de proteção à integridade física do detento, pois, embora a morte de Murilo Emanuel Lima Amorim tenha ocorrido nas dependências da instituição carcerária mantida pelo Estado do Ceará, os autos não evidenciam que o ente público teria olvidado do seu dever constitucional de zelar pela integridade física e moral daqueles que estão sob sua custódia, inexistindo quaisquer elementos de prova da alegada omissão do Poder Público no caso em questão. Nesse raciocínio, destaque-se, não há nos autos qualquer comprovação de que a integridade do detento estivesse sendo ameaçada, nem que seus familiares, em especial sua irmã, diante dessa suposta ameaça, tivessem diligenciado junto a direção da instituição prisional e que esta negara-se a adotar as providências cabíveis. Desse modo, infere-se dos autos que a morte do detento fora um ato repentino e imprevisível, externo a conduta do agente estatal, não sendo possível atribuir ao Estado apelado qualquer contribuição, ainda que por omissão, para a ocorrência do evento morte, restando afastada a alegada omissão e, por conseguinte, sua responsabilidade civil no caso em tela. Veja-se, a propósito, o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526/RS.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N.º 592.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO CONDICIONADA À INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE CAUSA IMPEDITIVA DA ATUAÇÃO ESTATAL PROTETIVA DO DETENTO.
SUICÍDIO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RETRATAÇÃO. 1.
Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A decisão monocrática deu provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal pelo suicídio de detento em estabelecimento prisional, sob o argumento de que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que seria aplicável a teoria da responsabilização objetiva ao caso. 3.
O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. 4.
O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia. 5.
Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso.
Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina. 6.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1305259 SC 2012/0034508-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2018) Não logrando os autores demonstrar o nexo causal entre o dano (morte de detento) e a alegada omissão por parte do ente demandado, tem-se por não o dever de indenizar. Acerca do tema, colaciono, por oportuno, julgados deste Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
CAUSA DA MORTE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PODER DE AGIR ESPECÍFICO PARA EVITAR A MORTE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NO 1º GRAU.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PROVIDA.
APELO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar os autores pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de detento, familiar dos promoventes, que encontrava-se recolhido na Unidade Prisional Agente Penitenciário Luciano Andrade Lime. 2.
Conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo.
Nesse sentido, é reconhecida a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos detentos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/1988). 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. " (Tese de Repercussão Geral nº 592, RE 841.526 (leading case), Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016).
Ademais, o STF adotou a compreensão de que é rompido o próprio nexo de causalidade, no caso de morte de detento, quando não tenha sido possível ao poder público agir para evitar o dano. 4.
Com efeito, a prova coligida aos autos, especialmente a certidão de óbito, evidencia que não houve falha do serviço por parte do ente público, bem como este não concorreu diretamente para o evento, uma vez que o interno veio a óbito em virtude de Acidente Vascular Cerebral (AVC). 5.
Não obstante a alegação dos autores de que o acidente vascular teria decorrido em face do uso de drogas ilícitas dentro do presídio, estes não lograram êxito em comprovar a relação de causalidade entre o dano sofrido e a conduta dos agentes, isto porque diversas são as causas que podem concorrer para o evento fatídico, somado ao fato de que este poderia ocorrer ainda que o detento estivesse em liberdade. 6.
Outrossim, conforme consta no exame toxicológico acostado pelos promoventes, no caso positivo, há necessidade de confirmação, preferencialmente, por técnica de cromatografia.
Nesta senda, quando da propositura da presente ação, os autores não juntaram tal exame ou, ainda, o cadavérico, deixando de demonstrar que houve o descumprimento do poder de agir específico do Estado para evitar a morte, tendo em vista que por meio deles seria possível melhor aferir a responsabilidade civil do Estado.
Ademais, apesar de terem sido intimados a se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, os recorrentes quedaram-se inertes (art. 373, I, do CPC).
Logo, não estão presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do Estado do Ceará 7.
Por outro lado, procede o apelo estatal quanto à fixação dos honorários devidos pelos promoventes, tendo em vista que em consonância ao disposto no art. 98, § 2º do CPC, a gratuidade da justiça não elide o dever de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 8.
Honorários advocatícios arbitrados com fulcro no art. 85, §3°, inciso I, do CPC, observado o lustro isencional, ante a gratuidade da justiça deferida. 9.
Apelações conhecidas para dar provimento ao apelo do Estado do Ceará e negar provimento a apelação dos autores.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer das apelações para dar provimento ao recurso do Estado do Ceará e negar provimento ao apelo dos autores, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível- 0185899-65.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2021, data da publicação: 18/10/2021) (gn) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 37, §6º, DO CPC/73 - ATO OMISSIVO.
MORTE DE DETENTO - CAUSA INDETERMINADA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E A CONDUTA DO ESTADO - IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade do ente público estadual por danos causados por seus agentes é objetiva, nos termos em que estabelece o Art. 37, §6º, da CF.
Entretanto, tratando-se de condutas omissivas, estas reclamam nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
Nesse sentido o RE Nº 841526/RS com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Necessário, então, para configurá-la que restem comprovados a conduta (omissiva) do agente público, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. 2.
Ocorre que, embora a parte apelante alegue que a morte do seu filho se deveu à conduta (omissiva) do ente público estadual, não demonstrou o nexo de causalidade entre esta e a conduta estatal, vez que os depoimentos contidos no inquérito policial em momento algum demonstram que o preso tenha sofrido agressões ou que tenha havido omissão por parte dos agentes estatais em providenciar o socorro do detento.
Muito ao contrário, os depoimentos fazem crer que a morte ocorreu quase instantaneamente ao início do mal-estar do detento e, ainda, que os agentes estatais que se encontravam em serviço trataram de providenciar o pedido de socorro ao SAMU. 3.
Ademais, consta ainda, nos presentes autos, laudo cadavérico, que concluiu tratar-se de morte real por causa indeterminada. 4.
Portanto, inexistente prova do nexo de causalidade entre a conduta(omissiva) do Ente Estadual e o dano, não há que se falar em configuração da responsabilidade objetiva por parte deste. 5.
Apelo improvido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de setembro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível- 0145509-92.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/09/2018, data da publicação: 03/09/2018) (gn) Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará, posto que próprio e tempestivo, para DAR-LHES PROVIMENTO e reformar a sentença apelada, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Providos o Reexame Necessário e o Apelo do Estado, fica prejudicada a análise da Apelação interposta pelos autores, Enzo Miguel Cardoso Lima e Ana Sarah Neres Lima, posto que prejudicado, razão pela qual dela não conheço. Com o resultado, inverte-se, por consectário, o ônus de sucumbência. Custas e Honorários pelos autores, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, sem a majoração do § 11 do mesmo dispositivo legal, posto que invabível, suspensa, no entanto, a exigibilidade, eis que as partes são assistidas pela Defensoria Pública (art. 98, § 3º do CPC). Decorrido o prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido, voltem os autos à instância de origem, com baixa na estatística deste gabinete, mediante certidão. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12593233
-
03/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12593233
-
29/05/2024 15:35
Não conhecido o recurso de MARIA MARLENE LIMA DE AMORIM - CPF: *49.***.*79-20 (APELANTE)
-
29/05/2024 15:35
Sentença desconstituída
-
29/05/2024 15:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e provido
-
29/05/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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