TJCE - 3000717-52.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:51
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 04:01
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000717-52.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN MARINO EXECUTADO: EUGENIO XIMENES ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN MARINO, em face de EUGENIO XIMENES ANDRADE, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte exequente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 53134794.
Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência.
Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas.
ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal.
Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Desnecessária a intimação da parte demandada, tendo em vista que a mesma sequer foi citada.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 18:25
Extinto o processo por desistência
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26/12/2022 18:59
Conclusos para julgamento
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26/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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