TJCE - 0563378-28.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição (outras)
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26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
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19/02/2025 23:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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28/01/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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04/11/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição (outras)
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14284395
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14284395
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29/09/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14284395
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29/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:47
Recurso Especial não admitido
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26/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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12/08/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/08/2024 17:36
Juntada de certidão
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12800780
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12800780
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0563378-28.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: Antonio Carlos Benevides Alves de Lima APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatoria. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0563378-28.2000.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTÔNIO CARLOS BENEVIDES ALVES DE LIMA APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RECONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não é admissível à parte recorrente inovar em sua postulação recursal, para nela incluir questão não debatida e apreciada na instância originária, no caso, a impossibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam em razão da preclusão temporal, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2.A apelação não deve ser conhecida quando as razões são dissociadas do pronunciamento jurisdicional impugnado.
Se as razões explicitadas pelo apelante não condizem com as razões da decisão recorrida, conclui-se pela ausência da exposição do fato e de direito, exigida pelo art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.Conforme decidiu o Ministro RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 2022637/MG, ocorrido em 15/08/2022, "verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade (…)' (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019)". 4.Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO CARLOS BENEVIDES ALVES DE LIMA contra sentença (ID 5552954) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam deste, assentando que "(…) toda a prova produzida pela parte autora, visando responsabilizar o Estado do Ceará, diz respeito a atos praticados pelo DERT, inexistindo prova de qualquer conduta daquele.
Outrossim, verifica-se que o promovente era servidor da referida autarquia, vindo a ser destituído de sua função em razão dos fatos narrados na presente ação, o que reforça a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, pois sequer vínculo estatutário havia entre autor e réu. (…) Todavia, ainda que se apresentasse o presente caso como responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará, teríamos que ter no polo passivo o DERT, o que não ocorreu, pois a parte autora ajuizou ação somente em face daquele.".
Em suas razões (ID 5552963), alega o apelante "(…) que em tempo algum o Estado do Ceará levantou a tese com relação a sua possível ilegitimidade passiva em sua defesa constante às fls. 313/321, apresentada em 18 de Outubro de 2001, através da Procuradoria do Estado.
Sendo assim, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado que o isente de responsabilização na presente demanda.
Devendo, o feito ter resolução do mérito, mas, no sentido de condenar o Recorrido ao pagamento de indenização compatível com o enorme dano causado ao Recorrente.".
Com as contrarrazões (ID 5552975), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 13 de dezembro de 2022.
Manifestou-se a Procuradora de Justiça - Liduína Maria Albuquerque Leite, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 11088838). É o relatório, no essencial.
VOTO Analisando detidamente os autos, verifica-se que ANTÔNIO CARLOS BENEVIDES ALVES DE LIMA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, visando a condenação do ente público estadual ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em razão dos fatos narrados na exordial.
Após regular tramitação, o magistrado singular julgou improcedente o pedido autoral, consignando na sentença ora recorrida (ID 5552954) que: "Em resumo, o autor alega que foi submetido à execração no âmbito interno administrativo em razão de perseguição política que ensejou processo administrativo disciplinar, que culminou com a perda da função pública que exercia no DERT e denúncia criminal, da qual foi absolvido.
A ação foi ajuizada em face do Estado do Ceará.
Neste ponto, exige-se um recorte para declarar que o DERT era autarquia estadual criada pela Lei Estadual n. 11.731/1990, vindo a ser sucedido pelo DER através da Lei Estadual n. 11.869/2011.
Por se tratar de autarquia estadual, o DERT tem personalidade jurídica própria, com quadro funcional e representação próprios, devendo esta atender ao disposto no art. 12, VI, do CPC/73: Art. 12.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; Portanto, os fatos narrados pelo autor devem ser analisados sobre o prisma da responsabilidade do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, da administração direta, devendo estar presentes todos os elementos para tanto, considerando que a responsabilidade é objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
Verifica-se, pela documentação acostada pelo promovente, que não há qualquer prova de conduta relacionada a qualquer servidor pertencente ao Estado do Ceará.
Tanto a sindicância como o processo administrativo aos quais foi submetido o promovente foram realizados no âmbito do DERT (relatório - fls. 26/37; resolução fls. 38/39).
Salienta-se ainda que os indiciamentos do autor, que culminaram na denúncia criminal foram também realizados por comissão formada no próprio DERT, e não no Estado do Ceará.
Portanto, toda a prova produzida pela parte autora, visando responsabilizar o Estado do Ceará, diz respeito a atos praticados pelo DERT, inexistindo prova de qualquer conduta daquele.
Outrossim, verifica-se que o promovente era servidor da referida autarquia, vindo a ser destituído da sua função em razão dos fatos narrados na presente ação, o que reforça ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, pois sequer vínculo estatutário havia entre autor e réu. (…) Todavia, ainda que se apresentasse o presente caso como responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará, teríamos que ter no polo passivo o DERT, o que não ocorreu, pois a parte autora ajuizou ação somente em face do daquele.
Nesse sentido, o TJCE extinguiu por ilegitimidade passiva processo ajuizado somente em face do Estado do Ceará: DIREITO PÚBLICO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO.
AUTARQUIA DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE.
DEMANDA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ART. 37, § 6º, DA CRFB.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação movida por passageira de transporte alternativo irregular contra o Estado do Ceará, na ótica da responsabilidade objetiva, sendo extinta a lide sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva; 2.
O ente público demandado suscitou em preliminar de contestação a responsabilidade do DERT sobre a fiscalização e controle do transporte de passageiro nas rodovias estaduais, concluindo por sua ilegitimidade passiva (do Estado); 3.
O Estado do Ceará somente responde subsidiariamente pelos danos causados por suas autarquias, que são dotadas de autonomia jurídico-financeira e administrativa, sendo o caso de mantença da sentença de extinção sem mérito, nos termos do art. 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil/73. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 12 dezembro de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - APL: 00347521220078060001 CE 0034752-12.2007.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 12/12/2016, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2016) (...)" Inconformado, o autor manejou o presente recurso de apelação, que, a meu ver, salvo melhor juízo, não merece provimento.
Prescindido de maiores digressões, na esteira do entendimento cristalizado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a ilegitimidade da autoridade coatora é questão que antecede a análise do mérito da controvérsia e passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, em sede ordinária, sendo causa de extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, VI, § 3º, do CPC). (STJ - AgInt no RMS 71261/MA, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023) E, ainda, "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 2004035/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022, DJe 29/06/2022) Sendo assim, observa-se que a sentença impugnada encontra-se plenamente de acordo com a jurisprudência pacificada do STJ.
Ademais, no caso em exame, sem que tenha manejado o competente recurso para integralizar a decisão singular, diante da ausência de manifestação acerca da suposta impossibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam em razão da preclusão temporal, qual seja, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o autor interpôs este apelo, que, infelizmente, não deve ser conhecido, posto que, traz uma inovação recursal, não tendo em nenhum momento, atacado os fundamentos da sentença recorrida.
Explico.
Na hipótese, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido autoral, aduzindo que "(…) toda a prova produzida pela parte autora, visando responsabilizar o Estado do Ceará, diz respeito a atos praticados pelo DERT, inexistindo prova de qualquer conduta daquele.
Outrossim, verifica-se que o promovente era servidor da referida autarquia, vindo a ser destituído de sua função em razão dos fatos narrados na presente ação, o que reforça a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, pois sequer vínculo estatutário havia entre autor e réu. (…) Todavia, ainda que se apresentasse o presente caso como responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará, teríamos que ter no polo passivo o DERT, o que não ocorreu, pois a parte autora ajuizou ação somente em face daquele." (trechos extraídos da sentença - ID 5552954), não apreciando, contudo, a alegação arguida pelo recorrente, a qual não pode ser deliberada por este Tribunal, uma vez que tal matéria não foi discutida na instância originária.
Estabelece o § 1º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, que: Art. 1.013 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 38ª.
Edição, Editora Saraiva, pág. 627, em nota acerca do art. 515 traz: Art. 515: 7a. "A norma contida no art. 515, § 1º, do CPC não autoriza o tribunal a inobservar o princípio do duplo grau de jurisdição." (STJ - 4ª T., REsp 2.973-RJ, rel.
Sálvio de Figueiredo, j. 29.5.90, deram provimento, v.u., DJU 18.6.90, p. 5.687).
No mesmo sentido: RSTJ 63/336, 105/361. "As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição." (JTA 111/307).
Assim, não tendo sido a questão levantada no apelo apreciada na instância de origem, não se pode pretender que sobre ela se manifeste este Tribunal, sob pena de ferimento a dois princípios basilares do direito, quais sejam, o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, sendo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a inovação recursal pretendida pelo apelante.
O Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de Justiça, quando do voto condutor proferido no julgamento do REsp 1068637/RS, assentou que "o exame, na segunda instância, de questões não debatidas no juízo monocrático ofende o princípio do duplo grau de jurisdição.".
No mesmo sentido, colho julgados deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ABONOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 37/2009 E Nº 24/2011.
SENTENÇA PROCEDENTE.
TESES INÉDITAS AVENTADAS EM APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSES PONTOS.
CONHECIMENTO NA TESE REMANESCENTE.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Do cotejo entre os argumentos aduzidos nas razões recursais e em sede de defesa, constata-se que parte das teses ora suscitadas não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância.
Inteligência do art. 1.013, §1º, do CPC. 2.
Em atenção efeito devolutivo do recurso de Apelação, será objeto de análise por esta instância julgadora tão somente a questão relativa à existência de prova da quitação dos valores devidos, conforme delimitado pelo recorrente em seu arrazoado. 3.
In casu, é incontroverso que os servidores substituídos cumpriram com as metas legais preestabelecidas, fazendo jus aos abonos pleiteados.
Tal fato sequer foi objeto de irresignação recursal, uma vez que o recorrente se limita a arguir a quitação das verbas. 4.
O ente público, contudo, não apresentou justificativa plausível para descaracterizar o direito dos servidores ao recebimento dos abonos, tampouco acostou documentação apta a comprovar que os pagamentos que alega ter realizado.
Detinha ele plena capacidade administrativa e operacional para demonstrar de forma documental a quitação dos valores pleiteados.
Não o fazendo, cabe-lhe arcar com as consequências de sua contumácia.
Art. 373, II, do CPC.
Precedentes do TJCE. 5.
No tocante à verba honorária, sendo ilíquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.1 (negritei) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PERCEPÇÃO DE SALÁRIO DOS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2012.
ALEGADA DEMISSÃO EM MOMENTO ANTERIOR AOS PERÍODOS EXIGIDOS.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM 1ª INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - Tratam os autos de apelação cível em sede de ação ordinária por meio da qual se discute o pagamento de salário dos meses de setembro a dezembro do ano de 2012. - A sentença proferida em 1º grau de jurisdição resolveu a controvérsia de acordo com os pontos suscitados pelas partes, em observância ao princípio da adstrição ou congruência. - Não é possível ao recorrente arguir apenas em sede de apelação argumentos que poderiam e deveriam ter sido submetidos à apreciação do Juízo a quo. - Verificada a ocorrência de inovação recursal, em clara violação aos arts. 1.013, §1º e 1.014 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, sob pena de flagrante supressão de instância. - Precedentes do STJ e dos demais Tribunais da Federação. - Apelação não conhecida.2 (negritei) Ademais, é cediço que para a interposição do recurso de apelação, são exigidos, como requisitos essenciais, a exposição dos fatos e dos fundamentos para reforma do que restou decidido na sentença, conforme dispõe o art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. É indubitável que os argumentos trazidos nas razões recursais não apresenta simetria com a sentença recorrida.
Ensina o professor ARAKEN DE ASSIS, in Manual dos Recursos, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, págs.101/102, que: "Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição.
Recurso desprovido de causa hábil, para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual as partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (…) O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo." Segundo o referido princípio o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência aos fundamentos da decisão atacada como pilar para o desenvolvimento das razões do apelo.
Sob pena de não conhecimento do recurso, é preciso que a petição recursal exponha as razões do inconformismo e contraponha especificamente os fundamentos jurídicos esposados na decisão impugnada, o que não ocorreu no caso.
O apelo desacompanhado das razões de reforma da sentença recorrida, ou que contenha fundamentos dissociados da decisão impugnada, não deve ser conhecido por irregularidade formal.
Sobre a questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág.890, lecionam que: "Regularidade formal.
Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo.
Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso.
Não existe no sistema do CPC brasileiro vigente a 'apelação por instrumento'." Por aplicação analógica, a teor da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC (CPC/1973) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
O Ministro RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 2022637/MG, ocorrido em 15/08/2022, assentou que "verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade (…)' (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019)". No mesmo sentido, colho julgados deste e.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. - Trata o caso de apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença que decidiu pela extinção da execução fiscal com resolução de mérito, ante a prescrição ordinária do débito, nos termos do art. 174 do CTN. - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - No caso em análise, ao apresentar o presente apelo, o recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da sentença recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação não conhecida.3 APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DA APELAÇÃO MANEJADA PELA PARTE AUTORA.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A teor do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida. 2.
Cotejando a sentença, as razões da apelação, a inicial e a réplica, constata-se que a recorrente, olvidando impugnar os fundamentos utilizados pelo Magistrado sentenciante, se limitou a apresentar razões recursais dissociadas dos fundamentos centrais da decisão, o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC. 3.
Apelação não conhecida.4 ISSO POSTO, não conheço do presente recurso de apelação, por inovação recursal e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 0017221-83.2016.8.06.0101, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 20/03/2023. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0017434-96.2017.8.06.0055, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 26/09/2022. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0473212-47.2000.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 08/05/2023. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0179124-98.2000.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 05/09/2022. -
29/06/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12800780
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28/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2024 10:33
Não conhecido o recurso de Antonio Carlos Benevides Alves de Lima - CPF: *21.***.*22-34 (APELANTE)
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12/06/2024 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12637887
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0563378-28.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12637887
-
03/06/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12637887
-
03/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
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02/05/2023 12:41
Juntada de certidão
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20/01/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:51
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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