TJCE - 0162687-20.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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29/04/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19060831
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19060831
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27/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19060831
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27/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULO LOURENCO DE SOUSA NETO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17414020
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17414020
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05/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17414020
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31/01/2025 13:50
Recurso Especial não admitido
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13/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 16128795
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16128795
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25/11/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16128795
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25/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de PAULO LOURENCO DE SOUSA NETO em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14238274
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14238274
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23/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14238274
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05/09/2024 18:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/09/2024 18:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e PAULO LOURENCO DE SOUSA NETO - CPF: *30.***.*16-15 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024. Documento: 14053660
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14053660
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0162687-20.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14053660
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23/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO LOURENCO DE SOUSA NETO em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO LOURENCO DE SOUSA NETO em 23/07/2024 23:59.
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19/08/2024 19:07
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 07:38
Conclusos para decisão
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05/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:04
Decorrido prazo de PAULO LOURENCO DE SOUSA NETO em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13576493
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13576493
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0162687-20.2016.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: PAULO LOURENÇO DE SOUSA NETO DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, imprescindível a intimação da parte embargada, por sua representação processual, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Expediente necessário.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13576493
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24/07/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12800781
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12800781
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0162687-20.2016.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PAULO LOURENCO DE SOUSA NETO APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0162687-20.2016.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: PAULO LOURENÇO DE SOUSA NETO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO PERTENCENTE AO ESTADO CONDUZIDO POR AGENTE PÚBLICO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
DANO MORAL.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente ao réu, conduzido por agente público, a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo o mesmo responder pelos danos causados à vítima, conforme preceitua o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal/88. 2."A ação ou omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.
Doutrina.
Precedentes.
Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido." (STF - RE 603626 AgR-segundo/MS, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 12/06/2012) 3.É indiscutível que a perda de um ente familiar, gera dano moral in re ipsa, dispensada a sua comprovação. 4.No arbitramento do quantum indenizatório, deve o julgador ponderar um valor que se preste tanto para atenuar o sofrimento experimentado pelo ofendido, sem que isto implique enriquecimento ilícito, bem como inibir o ofensor de praticar novamente os atos ensejadores do dever de indenizar. 5.Não há que se falar em redução do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado a título de indenização por danos morais, posto que razoável e proporcional. 6.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença (ID 6623948) exarada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por PAULO LOURENÇO DE SOUSA NETO, na presente ação ordinária, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão de morte decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo do Estado conduzido por agente público.
Nas razões do recurso (ID 6623951), sustenta o apelante, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, a ausência de responsabilidade, sustentando que "(…) o agente público conduzia a motocicleta fora do seu horário de trabalho.
O simples fato de o suposto autor do dano ser investido em cargo do Estado não implica, automaticamente, a responsabilização civil do Estado do Ceará por atos praticados por ele na condição de civil.
Ademais, quando em período de folga, atua o agente como qualquer do povo, e não como agente do Estado.", insurgindo-se, ainda, quanto o valor arbitrado a título de danos morais, requerendo sua redução.
Com as contrarrazões (ID 6623957), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 4 de abril de 2023.
Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, através da Procuradora Liduína Maria Albuquerque Leite, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 11086976). É o breve relato. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que PAULO LOURENÇO DE SOUSA NETO ajuizou a presente ação ordinária contra o ESTADO DO CEARÁ, visando a condenação deste ao pagamento do valor de R$ 100.320,00 (cem mil e trezentos e vinte reais), a título de indenização por danos morais decorrente do acidente de trânsito - ocorrido em 2 de dezembro de 2013, que vitimou seu genitor Sr.
José Almeida da Silva, afirmando que "o veículo envolvido no acidente foi Motocicleta Marca Honda, Modelo: NXR BROS, ano/mod. 2010/2010, Placa NUS 4475/Oficial-CE, Chassi 9C2KD0530ARO15733, cor prata, licenciada em nome da Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará, conduzida por FRANCISCO EVANDRO RODRIGUES DE SOUSA SALES (...)." (trecho extraído da exordial - ID 6623826).
Após a instrução processual, adveio sentença (ID 6623948), tendo o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consignando que: "A ação se propõe discutir a responsabilidade civil por parte do Estado quanto a acidente de trânsito causado por um de seus agentes, que ocasionou na morte do genitor do autor, o Sr.
José Almeida da Silva.
Em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado, adota-se no Brasil a teoria do risco administrativo, segundo a qual, imputa-se de forma objetiva à Administração a responsabilidade por atos e/ou omissões que seus agentes públicos, nessa condição, causarem a terceiros.
Segundo esta, para que reste configurado o dever de indenizar por parte do poder público, basta que se comprove a existência do efetivo dano e do nexo causal na ação/omissão do Estado, sem a aferição de ter agido ou se omitido de modo legal ou ilegal.
Dessa feita, não importa apurar existência de culpa ou dolo do agente público, sendo bastante a comprovação de que a ação ou omissão do poder público ocasionou um injusto prejuízo a terceiro.
A atribuição de responsabilidade indenizatória à Administração, contudo, não significa que esta será incumbida de arcar com todo e qualquer ato/omissão praticada por seus agentes, uma vez que a teoria admite a oposição de causas excludentes de responsabilidade no caso de quebra do nexo causal, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior.
No caso dos autos, a existência do dano é irrefutável.
O relatório final do inquérito policial, o depoimento da testemunha e do próprio condutor, atestam, sem sombra de dúvidas, a ocorrência do acidente de trânsito e o óbito do genitor do autor da presente ação, decorrente do evento danoso em comento.
Relativamente ao nexo causal entre o prejuízo sofrido e a ação do agente público, tenho que também se encontra presente.
O motorista causador do acidente dirigia a motocicleta do Estado, que estava cedida a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura do Estado do Ceará (FETRAECE), através do Termo de Permissão de Uso 411/2013.
Salienta-se que, o fato de o infortúnio ter se dado no horário que o condutor estava indo fazer compras não afasta a responsabilidade da Administração, como pretende o promovido, pois o Estado tem o dever de vigilância do patrimônio público, cabendo a ele a fiscalização do uso dos bens pelos agentes que o representam, na prestação de serviço à coletividade.
Dessa forma já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 291.035/SP, de relatoria da lavra do Ministro Celso de Mello, utilizado como paradigma por ocasião de diversos outros julgamentos (ARE 712.152/DF, RE 593.207/SC, RE 487.393/RJ, dentre outros): "RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º).
POLICIAL MILITAR, QUE, EM SEU PERÍODO DE FOLGA E EM TRAJES CIVIS, EFETUA DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À SUA CORPORAÇÃO, CAUSANDO A MORTE DE PESSOA INOCENTE.
RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DE QUE O USO E O PORTE DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR ERAM VEDADOS AOS SEUS INTEGRANTES NOS PERÍODOS DE FOLGA.
CONFIGURAÇÃO, MESMO ASSIM, DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTE (RTJ 170/631).
PRETENSÃO DO ESTADO DE QUE SE ACHA AUSENTE, NA ESPÉCIE, O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL, NÃO OBSTANTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL 'A QUO', COM APOIO NA APRECIAÇÃO SOBERANA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE CONHECIDO E IMPROVIDO." (RE 291.035/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO) (grifou-se) No caso vertente, o agente causador do acidente de trânsito detinha a posse da motocicleta tão somente em razão de sua condição funcional.
Assim, constatada a conduta lesiva por ele praticada, responderá o Estado pelos danos causados.
Nesse sentido, pondera a doutrina: Daí, que acarretam responsabilidade do Estado não só os danos produzidos no próprio exercício da atividade pública do agente, mas também aqueles que só puderam ser produzidos graças ao fato de o agente prevalecer-se da condição de agente público." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 13ª ed., pág. 815.
Acrescento ainda os apontamentos de Hely Lopes Meirelles a esse respeito: "O abuso no exercício das funções por parte do servidor não exclui a responsabilidade objetiva da Administração.
Antes, a agrava, porque tal abuso traz ínsita a presunção de má escolha do agente público para a missão que lhe fora atribuída.
Desde que a Administração defere ou possibilita ao seu servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua exceção e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros." (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 17ª Edição, pág. 559) (grifou-se) Resta, desse modo, irrefutável a responsabilidade do Estado pelo ocorrido, pois, se houvesse este agido com a diligência necessária no sentido de manter a vigilância e fiscalização no uso dos bens de seu acervo, certamente o evento aqui noticiado teria sido evitado.
Tenho, ainda, que não presente quaisquer causas excludentes de responsabilidade.
O nexo de causalidade entre a conduta do agente público estatal e o prejuízo sofrido pelo autor está evidenciado pelos testemunhos, pelo relatório do delegado (ID 40339193 - 40339195), que narra o acidente em detalhes, indicando o servidor como agente causador e responsável exclusivo pelo dano.
Quanto a quantia indenizatória pretendida pela promovente, o valor de R$ 201.000,00 (duzentos e um mil reais), parece exorbitar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, reconheço o direito ao ressarcimento dos danos morais suportados, mas sem acatar os completos termos do pedido autoral. (...)".
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs este recurso de apelação, que, a meu ver, salvo melhor juízo, não merece provimento.
Explico.
Primeiramente, ressalto que não procede a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, em razão da cessão do veículo envolvido no acidente - pertencente à Secretaria de Desenvolvimento Agrário, à Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura do Estado do Ceará - FETRAECE.
Isso porque, "a mera propriedade registral do veículo induz a responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados pelo condutor, o qual não é afastada pela ocorrência de cessão do veículo." (TRF4 - Apelação Cível nº 5003526-04.2016.4.04.7105/RS, Relator o Desembargador Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Quarta Turma, julgada em 14/09/2022).
Como é sabido, a responsabilidade do proprietário do veículo tem fundamento na culpa in vigilando, uma vez que, constituindo o veículo objeto perigoso e capaz de causar danos significativos de ordem material e imaterial, deve o dono adotar cautela na sua entrega a terceiros, tudo a fim de exercer um controle sobre a coisa, apto a afastar ou mitigar eventuais danos provocados pelo seu uso indevido.
O fato de o veículo ser objeto de cessão não afasta a responsabilidade do proprietário, que continua coobrigado juntamente com o responsável direto pelo dano.
A propósito, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.1 Agravo regimental.
Recurso especial não admitido.
Acidente de trânsito.
Responsabilidade da proprietária.
Veículo cedido.
Culpa da motorista. 1.
A cessão do veículo não afasta a responsabilidade da proprietária pelos danos causados a terceiro pelo cessionário e seu preposto. 2.
A culpa da condutora do veículo foi definida com base nas provas dos autos e por essa razão reconhecida a responsabilidade solidária da proprietária.
Caso fosse afastada a culpa da motorista, evidente que também estaria a proprietária, ora agravante, isenta de responsabilidade.
Ocorre que para se ultrapassar os fundamentos do acórdão e afastar a culpa da condutora do veículo necessário seria o reexame de aspectos fáticos, daí a incidência da Súmula nº 07/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido.2 No mesmo sentido, colaciono julgado deste e.
Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO PERTENCENTE A ENTE MUNICIPAL DIRIGIDO POR SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
PRESENÇA DO NEXO CAUSAL.
CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR O FILHO DO AUTOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA.
CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1- O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade do Município de Sobral pelos danos morais ocasionados ao apelado pela morte do seu genitor, ao ser atingido por veículo de propriedade do ente público, conduzido por servidor municipal. 2- No âmbito da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal adota, como regra, a teoria do risco administrativo, que, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). 3- Da análise dos elementos constantes dos autos, depreende-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do agente que conduzia o veículo de propriedade do Município de Sobral, que não se cercou dos cuidados e da atenção necessários ao trafegar em um local que exigia do condutor atenção redobrada, não só por se tratar de área movimentada, com trânsito em ambos os sentidos, mas também porque chovia na ocasião. 4- Não encontram amparo probatório as alegações recursais no sentido de imputar ao de cujus ou a terceiro a culpa exclusiva pelo acidente. 5- Constatando-se a ocorrência de fato danoso, a conduta de agente público e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Município de Sobral pelos danos suportados pelo recorrido. 6- Adotando-se o método bifásico, que parte do cotejo de paradigmas coletados da jurisprudência referentes a casos análogos e, na segunda etapa, considera a gravidade das consequências do fato e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, mostra-se adequada a redução do valor da indenização, fixada na sentença em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 7- Segundo entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 8- Remessa necessária e apelação cível conhecidas e parcialmente providas.3 Superada essa questão, passo ao mérito.
Como é sabido, nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal/88, o ente público, da Administração direta e indireta, deve responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de aferição de culpa, in verbis: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O dispositivo constitucional, fundamentado na teoria do risco administrativo, atribui à Administração Pública o dever de indenizar a vítima pelos danos causados por seus agentes, quando atuam nessa qualidade.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
O dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, a relação de causalidade entre este e o dano e a lesão causada ao particular.
Acerca da Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, in Manual de Direito Administrativo, 26. ed., São Paulo: Atlas, 2013, págs.552/553, que: "Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso.
Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos e ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano. (…) Foi com lastro em fundamentos de ordem política e jurídica que os Estados modernos passaram a adotar a teoria da responsabilidade objetiva no direito público. (…) Tem havido alguma controvérsia sobre as noções do risco administrativo e do denominado risco integral.
No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar.
Já no risco integral a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. (…) Em tempos atuais, tem-se desenvolvido a teoria do risco social, segundo a qual o foco da responsabilidade é a vítima, e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos - sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido." "A ação ou omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.
Doutrina.
Precedentes.
Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido." (STF - RE 603626 AgR-segundo/MS, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 12/06/2012) Dessa forma, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, é necessária a demonstração da existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa, apesar de não ter que comprovar a culpa do agente.
Esta é importante apenas para fins de regresso e não para a responsabilização.
Há que se salientar que a adoção da teoria do risco administrativo não significa que o Estado será responsável, em qualquer circunstância, pois, embora predomine a doutrina objetiva, circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilidade da Administração.
Pois bem.
Da análise dos autos, entendo ter restado incontroverso, a existência de dano e a caracterização de conduta ilícita, praticada pelo agente público, haja vista ter agido com imperícia ao conduzir o veículo envolvido no sinistro.
No Relatório do Inquérito Policial nº 167/2013 (ID 6623842), assentou o autoridade policial que: "O indicado disse que no dia do fato estava dirigindo a moto pertencente ao Estado do Ceará, quando próximo à Pousada do Zezinho, um veículo que vinha em seu sentido contrário deu luz alta.
Que nesse momento, sentiu que bateu em alguma coisa e acabou caindo da moto e desmaiado.
Que quando acordou, viu uma ambulância levando um senhor ao hospital.
Que em seguida, também foi levado ao hospital por um popular, mas entrou pelos fundos, pois disseram que a família da vítima queria vingar quem a tinha atropelado.
Que não sabe quem atropelou a vítima, se sua pessoa ou se o veículo que passou com os faróis altos.
Que nunca se envolveu em outros acidentes. (…) Francisco Flauzenir disse que no dia do fato estava próximo à Pousada Dois Irmãos, quando viu a vítima andando a pé.
Que no momento que esta tentava atravessar a rua, ao colocar um pé mo asfalto, uma moto passou descontrolada e acabou atropelando a vítima.
Que o motorista da moto também acabou caindo.
Que logo apareceu uma grande quantidade de pessoas.
Que socorreram inicialmente a vítima, pois a mesma apresentava lesões muito graves.
Que motoqueiro, em seguida, também foi levado ao hospital.
Que no dia seguinte soube da morte da vítima.
Que no momento do acidente, o único veículo que passava pelo local era a moto que atropelou a vítima. (…) Da conclusão: Assim, demonstrada a materialidade e as circunstâncias em que o delito ocorreu, bem como individualizada a autoria, indício FRANCISCO EVANDRO RODRIGUES DE SOUSA SALES, por mácula ao artigo 302 do CTB, ficando encerrados, por hora, os trabalhos da Polícia Judiciária." Neste contexto, agiu acertadamente o magistrado singular ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sem razão o recorrente, ao alegar ausência de responsabilidade, por estar o agente público causador do acidente de folga, ou seja, fora do exercício das funções, pois, como o próprio servidor declarou quando ouvido no inquérito policial, "(…) é Funcionário da PETRAECE, onde exerce a função de Animador de Campo, atualmente nesta cidade de Mombaça-Ce; QUE, sempre que está em serviço, utiliza como transporte a motocicleta de marca Honda NXR150 BROS, ano/mod. 2010/2010, cor prata, de propriedade do Estado do Ceará, prestando serviço na PETRAECE - Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Estado do Ceará (…)" (ID 6623838).
Ademais, o ente público estadual, simplesmente, afirmou que o agente se encontrava de folga, sem produzir qualquer prova que comprovasse a veracidade deste fato.
No tocante à caracterização do dano moral, é indiscutível que a perda de um ente familiar, na hipótese, a perda do genitor, gera dano moral in re ipsa, dispensada a sua comprovação.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA.
MORTE DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS AOS IRMÃOS.
CABIMENTO.
DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2.
Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo.
No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação. 3.
Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00). 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. 5.
Agravo interno não provido.4 Para a fixação da indenização, deve-se ter em mente que esta não pode servir de enriquecimento sem causa.
Devem-se considerar, ainda, para fins de sua quantificação circunstâncias tais como: as condições econômicas da vítima e do ofensor e os prejuízos morais sofridos.
A meu ver, o valor adequado é aquele que, de um lado, compense o sofrimento do autor e, de outro, desestimule o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Nesse passo, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), parece-me razoável e proporcional, não havendo que se falar em redução.
Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE CAUSADA POR VEÍCULO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FALHA NO DEVER DE CUIDADO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de remessa necessária e de apelação cível objetivando reformar sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulados na inicial. 2.Verifica-se dos autos que restou sobejamente demonstrada a relação de causalidade entre a conduta do agente público e a morte da vítima. 3.
O art. 37, § 6º da CF/88 dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 4.
No que diz respeito aos danos morais alegados, há um liame entre os envolvidos que justifica a busca pela reparação por danos morais, vem virtude da morte do pai, conforme atestado de óbito de fl. 16.
Contudo, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é a justa remuneração dos danos morais sofridos, em harmonia com os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos, razão pela qual deve a sentença ser reformada nesse ponto. 5.
Em relação ao pensionamento requerido, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que nas famílias de baixa renda o auxílio mútuo entre os familiares para sustento financeiro é presumido. 6.
Quanto ao pleito de redução dos honorários advocatícios, observa-se que de fato a causa não se mostra de complexidade elevada, motivo pelo qual deve o percentual ser minorado para o patamar de 10% (dez por cento) sobre a condenação, tudo conforme art. 85 do CPC. 7.
Já em relação aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905) bem como o fixado no art. 3º da EC 113/2021. - Reexame necessário avocado. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.5 REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO PRECEDENTES.
PENSIONAMENTO MENSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
A jurisprudência emanada dos tribunais superiores vem consolidando o entendimento de que a responsabilidade que recai sobre o Estado, no que diz respeito aos sujeitos que estão sob sua custódia, é objetiva, repousando o nexo de causalidade no próprio dever constitucional de guarda, consoante o que preceitua o art. 5º, inciso XLIX, da Carta Magna.
II.
Dessa forma, os presidiários restam custodiados ao Ente Federativo, o qual, conforme preceituado pelo art. 13, § 2º, inciso I, do Código Penal, consubstancia-se como garante dos presos para a preservação da sua integridade física e moral.
Portanto, a própria atividade estatal oferece risco ao particular quando do seu exercício, devendo o Poder Público agir com a máxima prudência para garantir plenamente a sua satisfação.
Isto é, assegurar que o preso cumpra seus deveres dentro do ambiente prisional, bem como o Estado deve assegurar a incolumidade do preso até sua saída.
III.
Logo, tendo o dano ocorrido nas dependências da referida unidade penitenciária, inequívoca é a situação de custódia da vítima sob a autoridade estatal, restando configurado o nexo causal ainda que inexista materialidade de conduta comissiva praticada por agente público.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
V.
Na hipótese dos autos, os danos morais arbitro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os genitores da vítima.
Bom, longe de tentar aquilatar valor adequado para reparar a dor da perda sofrida pelos autores, na medida em que se afigura razoável e proporcional às circunstâncias descritas no caderno processual, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça.
VI.
Inobstante, no julgamento do REsp nº 853921/RJ, na qual se analisava a reparação de danos materiais e morais em razão do falecimento das vítimas, o STJ fixou os seguintes parâmetros: a) no caso de morte de filho(a) menor, é devida pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário-mínimo caso não exerça trabalho remunerado) dos 14 (quatorze) anos até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; VII.
Apelação conhecida e parcialmente provida.6 ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo Estado do Ceará em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no AREsp 1601198/GO - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020. 2 STJ - AgRg no Ag 574415/RS - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 28/06/2004, DJ 04/10/2004. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0001398-80.2007.8.06.0167, Relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 27/09/2021. 4 STJ - AgInt no REsp 1165102/RJ - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016. 5 TJCE - Apelação Cível nº 0198422-12.2019.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 26/02/2024. 6 TJCE - Apelação Cível nº 0114610-72.2019.8.06.0001, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 28/06/2023. -
29/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12800781
-
28/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2024 10:34
Conhecido o recurso de PAULO LOURENCO DE SOUSA NETO - CPF: *30.***.*16-15 (APELANTE) e não-provido
-
12/06/2024 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12638994
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0162687-20.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12638994
-
03/06/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12638994
-
03/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2024 15:30
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:47
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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