TJCE - 3000551-86.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:02
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/10/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIANO DA SILVA FILHO em 17/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIANO DA SILVA FILHO em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14919809
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14919809
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000551-86.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: FRANCISCO MARCIANO DA SILVA FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
PROFESSOR.
ALEGAÇÕES REFERENTES À NULIDADE DO CONTRATO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUE DEVE TER COMO BASE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ARTS. 7º, VIII E 39, §3º DA CF/88.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE OS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 081-A SÃO DE EFICÁCIA LIMITADA.
DESCABIMENTO.
ART. 47 DA LEI MUNICIPAL 081-A/1993 QUE TRAZ A DEFINIÇÃO DE "REMUNERAÇÃO".
ART. 4º, VI DA CITADA LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE O DIREITO À DÉCIMA TERCEIRA REMUNERAÇÃO COM BASE NO VENCIMENTO INTEGRAL.
AUTOAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Santa Quitéria, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo autor em desfavor do Município ora apelante. 2. No caso, consta na inicial que o autor, servidor efetivo do Município de Santa Quitéria, desde que tomou posse, sempre recebeu o décimo terceiro somente com base no vencimento-base, e não sobre sua remuneração integral.
Ademais, alega que tem direito ao recebimento do abono proveniente do rateio do Fundeb sob o regime de competência e não sob o regime de caixa. 3. As alegações de inaplicabilidade das normas da CLT ante o vínculo jurídico-administrativo (contratação temporária), bem como a nulidade da contratação desde a origem, o que afastaria a aplicação do Tema 551 do STF não devem ser conhecidas, por serem estranhas à presente lide, uma vez que o caso não trata de contrato temporário, e sim, de servidor público efetivo do Município de Santa Quitéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se os dispositivos da Lei Municipal 081-A/93 aplicáveis ao objeto da presente demanda são autoaplicáveis, ou se dependem de regulamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal dispõe expressamente que o décimo terceiro salário deve ter como base a remuneração integral, dispositivo esse que também é aplicável aos servidores públicos.
Arts. 7º, VIII e 39, §3º da CF/88. 6. O art. 47 da Lei Municipal nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria) define remuneração como sendo "o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei", dispositivo esse que se mostra autoaplicável.
Da mesma forma, o inciso VI do art. 4º do Estatuto dos Servidores Municipais de Santa Quitéria, ao estabelecer a décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor da aposentadoria, também não necessita de regulamentação.
IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, VIII e art. 39, §3°; Lei Municipal de Santa Quitéria nº 81-A/1993, art. 47.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-CE - AC: 00510336020218060160 Santa Quitéria, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022; TJ-CE - AC: 00506550720218060160 Santa Quitéria, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de outubro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Santa Quitéria, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Francisco Marciano da Silva Filho em desfavor do Município ora apelante - sentença em ID 13884686. Quanto aos fatos (ID 13884663), consta na inicial que o autor, servidor efetivo do Município de Santa Quitéria, desde que tomou posse, sempre recebeu o décimo terceiro somente com base no vencimento-base, e não sobre sua remuneração integral.
Ademais, alega que tem direito ao recebimento do abono proveniente do rateio do Fundeb sob o regime de competência e não sob o regime de caixa. Em seu recurso (ID 13884690), o ente público alega a inaplicabilidade das normas da CLT ante o vínculo jurídico-administrativo e a nulidade da contratação desde a origem, o que afastaria a aplicação do Tema 551 do STF na hipótese.
Sustenta ainda que as vantagens pecuniárias requeridas não podem ser acumuladas e somente se incorporam ao vencimento nas condições previstas em lei.
Ademais, defende que o direito pleiteado não é autoaplicável, porquanto está previsto em norma de eficácia limitada.
Ao final, requer a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões pelo apelado em ID 13884842, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 14130460, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Santa Quitéria, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Francisco Marciano da Silva Filho em desfavor do Município ora apelante. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor, servidor efetivo do Município de Santa Quitéria, desde que tomou posse, sempre recebeu o décimo terceiro somente com base no vencimento-base, e não sobre sua remuneração integral.
Ademais, alega que tem direito ao recebimento do abono proveniente do rateio do Fundeb sob o regime de competência e não sob o regime de caixa. 1 - Da desnecessidade da remessa necessária Consigne-se que, apesar de ter havido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública no caso em tela, não se faz necessária a avocação do feito para reexame obrigatório, uma vez que o Município interpôs recurso de apelação tempestivo e total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu.
Com efeito, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Por outro lado, na espécie, constata-se, por meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede 100 (cem) salários-mínimos. 2 - Do recurso de apelação Em seu recurso, o ente público alega a inaplicabilidade das normas da CLT ante o vínculo jurídico-administrativo (contratação temporária), bem como a nulidade da contratação desde a origem, o que afastaria a aplicação do Tema 551 do STF na hipótese. No entanto, observa-se que tais argumentações se referem a contratação temporária, ao passo que o autor da presente demanda é servidor efetivo do Município de Santa Quitéria, conforme se constata nas fichas financeiras que acompanham a inicial, nas quais se observa que o demandante exerce o cargo de professor, sendo o vínculo efetivo. Assim, tendo em vista que as alegações de inaplicabilidade das normas da CLT ante o vínculo jurídico-administrativo e a nulidade da contratação desde a origem são estranhas à presente lide e não se adequam ao caso dos autos, violando, assim, o princípio da dialeticidade, não conheço do recurso nesses pontos. Quanto ao mais, conheço do recurso interposto. Ressalte-se que foi decretada a revelia do Município de Santa Quitéria em ID 13884679, mas sem a incidência do efeito material, por se tratar da Fazenda Pública, cujo interesse é indisponível. Mister salientar que o apelante não se insurge contra a condenação de pagamento do abono do FUNDEB, nem contra a determinação de aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se os decorrentes de condenação judicial. Assim, passo a apreciar os argumentos e pleitos recursais que foram conhecidos. O cerne da questão trazida à apreciação consiste em verificar se as vantagens pecuniárias requeridas podem, ou não, ser acumuladas, e se o direito pleiteado é, ou não, autoaplicável. A Constituição Federal dispõe expressamente que o décimo terceiro salário deve ter como base a remuneração integral, dispositivo esse que também é aplicável aos servidores públicos, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...)". "Art. 39. (...) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O apelante argumenta, genericamente, que as normas contidas na Lei Municipal nº 081-A/1993 são de eficácia limitada, e que carecem de regulamentação.
No entanto, sequer aponta quais normas seriam de eficácia limitada. A Lei Municipal nº 081-A/93, no seu art. 47, define remuneração, in verbis: Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. O inciso VI do art. 4º do Estatuto dos Servidores Municipais de Santa Quitéria disciplina a constituição do 13º salário nos seguintes termos: "Art. 4º - São direitos dos servidores municipais: [...] VI - Décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor da aposentadoria. O art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria prevê o adicional por tempo de serviço como verba integrante da remuneração, de maneira expressa e inequívoca.
Confira-se: Art. 68 O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único O servidor fará jus ao adicional a partir do ano em que completar um ano. Observa-se que não há necessidade de que haja um decreto para o cumprimento da norma, tendo em vista que art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria já disciplina os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites. Constata-se, por óbvio, que tais normas não carecem de regulamentação, sendo, pois, autoaplicáveis. Confiram-se os seguintes julgados sobre o tema, os quais também se referem ao Município de Santa Quitéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE A O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DO 13º SALÁRIO TENDO COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PREVISÃO NO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/1993.
NO MÉRITO, ACERTADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO ALTERADOS DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria , que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança. 2) Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria/CE, possui direito de ter como base de cálculo para o pagamento de décimo terceiro, a sua remuneração integral, incluindo o adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 68 da Lei Municipal nº. 081/93. 3) De fato, o art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria prevê o adicional por tempo de serviço como verba integrante da remuneração, de maneira expressa e inequívoca. 4) Outrossim, o art. 64 da Lei Municipal nº. 081/93 estabelece que a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 5) Nesse sentido, entende-se que a gratificação natalina (décimo terceiro salário) possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor (acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei). 6) Assim, tendo em vista que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo do décimo terceiro salário a remuneração mensal integral da servidora (ausente o percentual do anuênio), conforme fazem prova os documentos anexados, apelo não merece provimento. 7) Por fim, salienta-se que o STJ entende que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF)- mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) ( AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). 8) Recurso conhecido e desprovido, reformando a sentença de ofício, apenas para estabelecer que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa Selic, nos termos estabelecidos na EC 113/2021. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 00510336020218060160 Santa Quitéria, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral da servidora que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 2.
Dentro dessa perspectiva, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial devem ser acolhidas. 3.
Desta feita, sendo irrefutável a ilegalidade por parte do Município, impõe-se manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00506550720218060160 Santa Quitéria, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022). Por fim, verifico que os consectários legais foram fixados corretamente na sentença de primeiro grau, não havendo alteração a ser realizada de ofício. Destarte, deve ser desprovido o recurso interposto pelo Município, mantendo-se a sentença em sua integralidade. 3 - Dispositivo Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Os honorários recursais ficam postergados para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. É como voto. Fortaleza, 07 de outubro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
08/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14919809
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07/10/2024 18:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714528
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26/09/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714528
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25/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714528
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25/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 18:01
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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