TJCE - 3000109-94.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/11/2024 09:48 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            07/11/2024 09:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/11/2024 09:47 Transitado em Julgado em 07/11/2024 
- 
                                            06/11/2024 09:45 Decorrido prazo de MARIA SOCORRO MONTEIRO COSTA em 05/11/2024 23:59. 
- 
                                            06/11/2024 09:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/11/2024 23:59. 
- 
                                            04/11/2024 13:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/10/2024 00:00 Publicado Decisão em 14/10/2024. Documento: 14902585 
- 
                                            14/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14902585 
- 
                                            11/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14902585 
- 
                                            11/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14902585 
- 
                                            11/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000109-94.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA SOCORRO MONTEIRO COSTA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
 
 SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE CONSUMO.
 
 BANCO PARTICIPANTE DO NEGÓCIO AO EFETUAR DESCONTOS DIRETAMENTE NA CONTA DO CONSUMIDOR.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
 
 Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO manejada por MARIA SOCORRO MONTEIRO COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
 
 Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a de descontos em sua conta bancária que desconhece a origem e que não o contratou.
 
 Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
 
 Em contestação, as promovidas pedem a improcedência dos pleitos autorais.
 
 Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado procedentes os pleitos autorais.
 
 Em seu dispositivo determinou: a) Declaro a nulidade dos descontos indevidos, sob a rubrica "PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ", efetuados na conta/benefício previdenciário da autora. b) Condeno solidariamente os promovidos a pagar à autora a quantia de R$ 922,80 (novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), referente ao valor pago, em dobro (na forma do art. 42 do CDC), que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula no 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); c) Condeno solidariamente os promovidos, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula no 362 do STJ).
 
 Irresignada, a recorrente BANCO BRADESCO S/A, interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença.
 
 Reitera seus argumentos manifestados em sua contestação de ilegitimidade passiva, e inexistência de danos morais e materiais.
 
 Subsidiariamente, pede a redução dos valores da condenação.
 
 Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
 
 Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
 
 Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
 
 Alega a recorrente em sede preliminar não ter legitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda, uma vez que a cobrança impugnada é decorrente da relação do autor com a promovida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA; e, que o banco não pode ser responsabilizado por atos de terceiros.
 
 Entendo que a citada preliminar não merece acolhimento, tendo em vista que o documento de ID. 14597586 demonstra que a instituição financeira promovida permitiu os descontos direto da conta do consumidor sem contrato para embasar, sendo, portanto, referida instituição apta a responder aos termos da demanda, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva.
 
 Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
 
 Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
 
 Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
 
 Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
 
 Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
 
 Observo, por oportuno, que a parte promovida não trouxe aos autos o instrumento do contrato, ou qualquer documentação probatória de sua tese recursal (Id. 14597692).
 
 Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada.
 
 Destaco que ausente contratação regular não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito.
 
 Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC.
 
 De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos.
 
 Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC.
 
 Ressalto que o ato de alguém realizar descontos na conta de outrem sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude gera danos morais.
 
 Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos.
 
 Segundo, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato.
 
 Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
 
 Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
 
 Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
 
 A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
 
 Não é o caso dos autos.
 
 No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a inexistência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois tal conduta importou lesão ao postulado da boa fé objetiva.
 
 Portanto, o reclamante faz jus à restituição em dobro da quantia paga indevidamente, nos termos definidos na sentença.
 
 Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
- 
                                            10/10/2024 08:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14902585 
- 
                                            10/10/2024 08:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14902585 
- 
                                            10/10/2024 08:51 Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) 
- 
                                            06/10/2024 22:00 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/10/2024 22:00 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            30/09/2024 10:10 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            28/09/2024 10:14 Declarada incompetência 
- 
                                            27/09/2024 16:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/09/2024 16:46 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            19/09/2024 11:22 Recebidos os autos 
- 
                                            19/09/2024 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0267434-11.2022.8.06.0001
Roney Sergio Marinho de Moura
Nucleo de Tecnologia e Qualidade Industr...
Advogado: Caio Santana Mascarenhas Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 10:49
Processo nº 0267434-11.2022.8.06.0001
Roney Sergio Marinho de Moura
Nucleo de Tecnologia e Qualidade Industr...
Advogado: Caio Santana Mascarenhas Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 13:29
Processo nº 0671741-89.2012.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Paulo Menezes Filho
Advogado: Fabiana Lima Sampaio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 17:04
Processo nº 0101469-69.2008.8.06.0001
Maria Jose de Moura
Estado do Ceara
Advogado: Alan Frota Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 19:15
Processo nº 3000678-31.2024.8.06.0017
Stephane Cyril Yan Olibe
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Italo Mota Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 01:29