TJCE - 3000962-84.2019.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:36
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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02/07/2024 11:47
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 13226782
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13226782
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000962-84.2019.8.06.0091 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: AILIA MARIA ALVES MENDONCA e outros APELADO: MARIA ZULEUDA DA SILVA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso para declará-lo PREJUDICADO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo: 3000962-84.2019.8.06.0091 Recorrentes: AILIA MARIA ALVES MENDONCA JANIGLEISON BASTOS MENDONCA Recorridos: MARIA ZULEUDA DA SILVA JOSE NILSON DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
INJÚRIA.
ARTIGO 140 DO CPB.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA EM ABSTRATO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109, VI C/C 107, IV DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM PREJUDICADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER da apelação criminal, porém JULGAR-LHE PREJUDICADA, decretando, de ofício, a extinção da punibilidade dos querelados pela ocorrência da prescrição, tudo nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por AILIA MARIA ALVES MENDONÇA e JANIGLEISON BASTOS MENDONÇA contra decisão da lavra do Juízo do JECC da Comarca de Iguatu que rejeitou a queixa-crime aforada contra Maria Zuleuda da Silva e José Nilson da Silva, aos quais se imputam a prática do crime tipificado no artigo 140, caput, do Código Penal. De acordo com a queixa-crime, ao longo de aproximadamente 4 anos, os querelados, vinham destratando os querelantes usando palavras de baixo calão, atitudes desrespeitosas, gestos obscenos, chegando inclusive a jogar lixo no imóvel dos mesmos. Designada audiência preliminar, a conciliação civil de danos entre as partes restou infrutífera. O promotor de justiça da Unidade de origem manifestou-se pela rejeição da queixa- crime, pois entendeu que não houve na exordial correta delimitação dos fatos imputados, o que prejudicaria o exercício ao contraditório e ampla defesa dos acusados.
Ademais arguiu que as procurações não descreveram o fato delituoso, como determina o artigo 44 do CPP. A sentença validou os argumentos do Parquet ao considerar que os instrumentos de procuração anexados aos fólios pelo advogado dos querelantes não se conformavam aos ditames do art. 44 do Código de Processo Penal, por omitir os fatos imputados.
Também considerou que a queixa não trouxe indicação precisa dos dias e horários das condutas tidas por injuriosas, deixando de observar a determinação contida no art. 41 do CPP. Nas razões recursais, os querelantes informam que o fato criminoso foi descrito de forma minuciosa e ocorreu, conforme B.O. em 14.01.2019.
Argumentam, ainda, que a procuração outorgada ao advogado preenche os requisitos do art. 44 do CPP, pois há menção ao tipo penal e aos autores do fato. Contrarrazões, apresentadas conforme ID 12242035, os autos ascenderam a esta instância recursal. Instado a se pronunciar, o Ministério Público em exercício perante esta Turma Recursal opinou pela ocorrência da prescrição, consequentemente, com desprovimento do recurso e manutenção da sentença (fls. 170/2173). Eis o que importa a relatar. VOTO Inobstante o recurso apelatório tenha preenchido os requisitos de admissibilidade, e por isso mesmo merece ser recebido, não se conhecerá de seu mérito, porquanto houve a incidência do prazo prescricional, conforme adiante se verá. O instituto da prescrição reveste-se matéria de ordem pública, e por isso mesmo deve ser reconhecido de ofício pelo órgão julgador, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Considerando a quantidade de pena aplicada, 4 (quatro) anos de reclusão, e o último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a data de publicação da sentença condenatória, em 06/09/2004 (fls. 1.299), constato que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois superado, nesta data, o prazo de 8 (oito) anos, previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal (em sua redação anterior à Lei nº 12.234/10). 2.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1304406/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014); PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE.
CRIMES DOS ARTS. 68 E 69 DA LEI N. 9.605/1998.
PROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Declarada, de ofício, extinta a punibilidade do agravante apenas em relação aos crimes dos arts. 68 e 69 da Lei n. 9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. (EDcl no AgRg no Ag 1383285/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 06/05/2015). Os recorrentes ingressaram com queixa-crime contra os querelados acima nominados, imputando-lhe a prática de crime contra a honra capitulado no artigo 140 do CPB. Verificou-se que o fato pretensamente delituoso ocorreu, conforme informado pelos próprios recorrentes, em 14/01/2019. Processado o feito, o Juízo de origem rejeitou a queixa-crime, sendo que o processo somente aportou nesta Turma Recursal em 06.05.2024. No caso, não se verificou nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 116 e 117, não tendo ocorrido, pois, causas impeditivas ou interruptivas da prescrição. No caso em apreço, verificou-se que o fato pretensamente delituoso ocorreu em 14/01/2019 (termo inicial da prescrição, conforme art. 111, I do CPB), sendo que da data da ocorrência do fato até a presente data, não houve qualquer causa de interrupção da prescrição. A considerar que da data do fato até hoje, transcorreu mais de cinco anos, sendo que o delito de injúria (art. 140 do CP) prescreve em três anos, resta forçoso admitir que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal, isto por força do art. 109, VI do CPB.
Assim sendo, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora coligidos, voto no sentido de reconhecer prejudicado o recurso apelatório, ante a subjacente incidência da prescrição penal, nos termos do 109, VI do CPB., razão por que declaro, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS, com amparo no art. 107, inciso IV do mesmo diploma legal.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
28/06/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226782
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28/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:17
Prejudicado o recurso
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25/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA ZULEUDA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JANIGLEISON BASTOS MENDONCA em 21/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:11
Decorrido prazo de AILIA MARIA ALVES MENDONCA em 21/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2024. Documento: 12686259
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05/06/2024 16:37
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2024, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12686259
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04/06/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12686259
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04/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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