TJCE - 0119733-85.2018.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0119733-85.2018.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: APELADO: EMANUELA ALMEIDA MORAIS, MARIA E DILMA DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO CEARÁ (Id 12478819), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 10193506) com provimento aos embargos de declaração Id 11733863 e 12028804, porém sem efeitos modificativos, recursos opostos por si, em desfavor de MARIA EDILMA DE ALMEIDA E EMANUELA ALMEIDA MORAIS.
A decisão recorrida condenou o recorrente em danos morais e materiais pela morte do filho e irmão das recorridas, o qual se encontrava custodiado pelo Estado do Ceará.
Sustenta o ente público que as autoras não lograram demonstrar o nexo causal entre a morte de seu parente e a omissão atribuída ao ente público, afirmando ser claro nos autos que o fato que resultou no evento morte adveio da conduta de terceiro.
Em relação ao dano material, defende que a decisão é infundada, e que não ficou comprovado nos autos que a vítima exercia qualquer atividade remunerada, nem foi demonstrada a a alegada dependência econômica das partes promoventes em relação à vítima.
Com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, aduz o recorrente que o acórdão ora recorrido afrontou os dispositivos de Lei Federal indicados (art. 1.022, II, 489 - negativa de prestação jurisdicional) na medida em que, não obstante a oposição de embargos de declaração pelo ora recorrente, não saneou o vício indicado, afirma que o julgado foi baseado em conjecturas para presumir a dependência econômica que deu ensejo à condenação, ao tempo em que alega que eventual concessão do direito pleiteado pela genitora da vítima, exclui a pretensão da irmã.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a dispensa do preparo, e a tempestividade.
Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema.
Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
O acordão recorrido considerou que a jurisprudência emanada dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que a responsabilidade que recai sobre o Estado, no que diz respeito aos sujeitos que estão sob sua custódia, é objetiva, repousando o nexo de causalidade no próprio dever constitucional de guarda.
No caso, entendeu inequívoca a situação de custódia da vítima sob a autoridade estatal.
Na esteira da decisão colegiada ora impugnada, a situação fático-probatória exarada pelo e.
TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 592 da Repercussão Geral: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.
O acórdão, Id 10193506, em que erigido aquele precedente obrigatório, expressamente consignou que: Com efeito, cumpria ao Estado do Ceará fazer prova de que teria agido diligentemente com o fito de resguardar a integridade física do detento, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que a peça de defesa (ID 8423127) veio desacompanhada de qualquer documento (...) Na hipótese dos autos, tem-se, entre as causas da morte, traumatismo crâneo encefálico causado por instrumento contundente (ID 8423103), compatível com o uso de barra de ferro; todos os fatos - dano às grades da cela e morte do detento - se deram na ambiência vivência "C". (...) Quanto ao argumento fundado na ausência de prova de que o detento exercia qualquer atividade econômica, contribuindo para o sustento de sua família, em especial de sua genitora, com o objetivo de afastar a condenação por dano material (pensionamento), deve ser este refutado. É que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de família de baixa renda, como no caso, a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família é presumida, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste. Evidenciada, portanto, a conduta omissiva do Estado do Ceará que, negligenciando do dever de garantir a segurança de interno sob sua custódia, contribuiu para a ocorrência do evento morte, fazendo surgir para si o dever de reparar, moral e materialmente, as autoras" (Id 10193506). Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao antedito precedente do Supremo Tribunal Federal. Por fim, em aclaratórios, Id 12028804, tem-se, "in verbis": "No caso dos autos, o embargante sustenta, em suma, que a decisão embargada merece ser corrigida, pois foi omissa na análise do tópico de ilegitimidade ativa da irmã do de cujus, ante a existência de ascendente no polo ativo da ação, de forma que a legitimidade é excludente e aqueles que suportaram o dano mais diretamente afasta os demais co-legitimados a obter indenização. Nesse sentido, verifico que a alegação apontada se encontra presente na apelação (Id. 8423268), no tópico II, "Preliminarmente, da ilegitimidade ativa - da ordem sucessória", e que de fato não foi abordada no Acórdão de Id. 10053415.
Com razão, o embargante. É que, não obstante correto o decisum embargado quando mantêm o reconhecimento do direito da autora Maria Edilma de Almeida, genitora do de cujus, à percepção da pensão por morte nos moldes delimitados, bem como ao dano moral arbitrado em favor de cada autora, Maria Edilma de Almeida e Emanuela Almeida Morais, impõe reconhecer que o acórdão é omisso ao não apreciar a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará. Nestes termos, sana-se a omissão no julgado a fim de se pronunciar sobre a legitimidade ativa da irmã do de cujus para figurar como autora da ação, e, consequentemente, de fazer jus ou não ao dano moral arbitrado. Destarte, sobre a tese de ilegitimidade ativa da irmã do de cujus, entendo que o argumento do Ente não prospera, porquanto a existência de genitor vivo da vítima não afasta a legitimidade da irmã para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente ou conjunta com os pais e demais familiares, considerando o caráter autônomo do dano reflexo ou por ricochete. Isso porque resta pacificado o entendimento de que é fraqueado a um irmão propor ação pleiteando reparação pela dor que experimentou em razão da morte do outro, bem como inexiste interferência da ordem de vocação hereditária nas pretensões relacionadas a indenizações por danos morais. Nesse contexto, quanto à arguida violação à regra legal com negativa de prestação jurisdicional, tendo por fundamento a ausência de manifestação da turma julgadora quanto à legitimidade da irmã da vítima para indenização extrapatrimonial é oportuno mencionar que o acórdão foi expresso quanto ao ponto, o que impõe ressaltar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489, do Código de Processo Civil.
Vale dizer, a mera alegação de vício de fundamentação não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021).
Anoto, ainda, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso Especial quanto ao capítulo referente ao Tema 592 do STF, inadmitindo o restante da insurgência.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
10/11/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/11/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:12
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:40
Juntada de Petição de procuração
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04/09/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 21:10
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 21:04
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
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19/04/2023 20:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/03/2023 00:10
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:04
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
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23/10/2022 01:31
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 17:21
Mov. [101] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Infância e Juventude para Tutela Cautelar Antecedente.
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14/09/2022 01:27
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02371073-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2022 01:01
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22/08/2022 14:46
Mov. [99] - Mero expediente: À SEJUD 1.º Grau para retirar a condição de Segredo de Justiça da presente ação, bem como para corrigir a classe uma vez que se trata de uma Ação de indenização por danos morais, indevidamente cadastrada como "Procedimento Com
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15/07/2022 14:26
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
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14/07/2022 14:29
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02229834-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/07/2022 14:18
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14/07/2022 13:48
Mov. [96] - Encerrar documento - restrição
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14/07/2022 13:10
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
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14/07/2022 13:09
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
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29/06/2022 19:54
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0410/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
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28/06/2022 11:33
Mov. [92] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0410/2022 Teor do ato: Intimem-se a Embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias respectivamente, sobre os embargos de declaração opostos às fls. 194/199, nos termos d
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28/06/2022 07:36
Mov. [91] - Documento Analisado
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27/06/2022 18:45
Mov. [90] - Mero expediente: Intimem-se a Embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias respectivamente, sobre os embargos de declaração opostos às fls. 194/199, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil.
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25/06/2022 05:28
Mov. [89] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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24/06/2022 12:11
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02184818-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 24/06/2022 11:49
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24/06/2022 12:11
Mov. [87] - Entranhado: Entranhado o processo 0119733-85.2018.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Infância e Juventude - Assunto principal: Perdas e Danos
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24/06/2022 12:11
Mov. [86] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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20/06/2022 20:20
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0397/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
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20/06/2022 10:41
Mov. [84] - Concluso para Sentença
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15/06/2022 20:14
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01372404-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/06/2022 19:56
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15/06/2022 19:59
Mov. [82] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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15/06/2022 01:38
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 18:42
Mov. [80] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/06/2022 18:42
Mov. [79] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/06/2022 16:22
Mov. [78] - Documento Analisado
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13/06/2022 14:02
Mov. [77] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 12:12
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/04/2022 12:29
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
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23/03/2022 12:57
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01971839-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/03/2022 12:35
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11/02/2022 14:22
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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05/02/2022 02:29
Mov. [72] - Certidão emitida
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27/01/2022 11:23
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01838097-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2022 11:09
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25/01/2022 08:23
Mov. [70] - Certidão emitida
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25/01/2022 08:23
Mov. [69] - Documento Analisado
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20/01/2022 12:46
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01823046-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2022 12:20
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20/01/2022 09:29
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2021 15:34
Mov. [66] - Conclusão
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31/07/2021 10:14
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02215517-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 31/07/2021 09:40
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22/06/2021 12:11
Mov. [64] - Certidão emitida
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22/06/2021 12:10
Mov. [63] - Documento
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19/06/2021 20:55
Mov. [62] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/105407-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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19/06/2021 20:54
Mov. [61] - Documento Analisado
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14/06/2021 19:06
Mov. [60] - Mero expediente: Conforme recente juntada de documentação (fls. 147-148) com relação à conta bancária junto ao Bradesco, como solicitado pelo Requerido às fls. 122, INTIME-SE a parte ré para que venha a cumprir a decisão de fls. 110/114. Exped
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14/06/2021 15:20
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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14/05/2021 14:09
Mov. [58] - Certidão emitida
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03/05/2021 12:41
Mov. [57] - Certidão emitida
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03/05/2021 12:41
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/04/2021 19:35
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02025208-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/04/2021 19:26
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23/04/2021 13:47
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02010013-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/04/2021 13:34
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07/04/2021 11:45
Mov. [53] - Certidão emitida
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05/04/2021 13:07
Mov. [52] - Expedição de Ofício
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25/03/2021 05:41
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01956087-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/03/2021 03:27
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26/02/2021 10:30
Mov. [50] - Certidão emitida
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26/02/2021 10:27
Mov. [49] - Documento Analisado
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25/02/2021 12:42
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2021 12:40
Mov. [47] - Conclusão
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23/11/2020 07:33
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01572938-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/11/2020 07:22
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19/11/2020 10:33
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01568033-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/11/2020 10:22
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19/11/2020 10:23
Mov. [44] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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18/11/2020 13:11
Mov. [43] - Certidão emitida
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18/11/2020 13:11
Mov. [42] - Documento Analisado
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13/11/2020 13:32
Mov. [41] - Mero expediente: Initme-se o Estado do Ceará sobre as petições de fls. 123/125, 126/127 e 131/133, no prazo de 05 (cinco) dias.
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27/10/2020 10:20
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01525302-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2020 09:58
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19/10/2020 12:15
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01507768-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/10/2020 10:52
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02/09/2020 23:45
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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19/08/2020 23:41
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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19/08/2020 11:15
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01393475-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/08/2020 02:08
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10/08/2020 15:50
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01376118-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2020 15:39
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03/08/2020 10:28
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01362700-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2020 10:20
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22/07/2020 10:54
Mov. [33] - Certidão emitida
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22/07/2020 10:53
Mov. [32] - Documento
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22/07/2020 10:52
Mov. [31] - Documento
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21/07/2020 08:08
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/133788-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2020 Local: Oficial de justiça - Joelma Cavalcante da Silva
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14/07/2020 19:29
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0318/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 2415
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13/07/2020 11:30
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2020 10:30
Mov. [27] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2020 11:24
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01248572-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/06/2020 11:03
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30/01/2020 14:32
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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26/01/2020 20:56
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01034507-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/01/2020 20:34
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12/08/2019 12:04
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01467086-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/08/2019 10:50
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03/05/2019 05:10
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01243996-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2019 04:56
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03/10/2018 09:33
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2018 02:54
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10573679-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/10/2018 02:47
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28/09/2018 09:42
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0262/2018 Data da Disponibilização: 27/09/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 Número do Diário: 1997 Página: 824/826
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26/09/2018 08:29
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0262/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 72/89, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Advogados(s): Auriberto Cunto Gurg
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25/09/2018 10:08
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 72/89, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias.
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05/09/2018 08:36
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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07/08/2018 12:38
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/07/2018 16:23
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/07/2018 15:45
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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24/07/2018 15:44
Mov. [12] - Encerrar documento - benefício
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24/07/2018 15:19
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10415064-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2018 14:41
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17/07/2018 14:00
Mov. [10] - Certidão emitida
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17/07/2018 14:00
Mov. [9] - Documento
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17/07/2018 13:59
Mov. [8] - Documento
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09/07/2018 15:28
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/123583-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2018 Local: Oficial de justiça - Eugenia Maria de Holanda Campos
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11/06/2018 13:04
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0146/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 1921 Página: 393/397
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07/06/2018 11:08
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2018 14:35
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/05/2018 16:14
Mov. [3] - Mero expediente: Nesse sentido, determino a intimação da parte requerida para, em 10 (dez) dias, apresentar suas explanações de fato e de direito a respeito do pedido liminar, e somente com o decurso de tal prazo, este juiz poderá analisar a po
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02/04/2018 08:58
Mov. [2] - Conclusão
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02/04/2018 08:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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