TJCE - 0203084-49.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0203084-49.2022.8.06.0151 Parte Promovente: MARIA JOSE DA SILVA Parte Promovida: MUNICIPIO DE IBICUITINGA SENTENÇA "Vistos em inspeção interna".
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSE DA SILVA em face de MUNICIPIO DE IBICUITINGA.
O Município de Ibicuitinga apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que houve excesso de execução e discordou do valor apresentado.
Para tanto, acostou planilha de cálculos de ID 159966571. Intimado, o impugnado concordou com os cálculos apresentados pela Fazenda, bem como requereu o destaque dos honorários, apresentando o respectivo contrato e a expedição da respectiva requisição de pequeno valor. (ID 162240011). É o relatório.
Decido.
Considerando a determinação do acórdão (ID nº 149740336), arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 12% (doze por cento) do valor da condenação, considerando que houve a interposição de recurso e com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Conforme contrato de honorários advocatícios juntados no ID 150647222, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) e Súmula Vinculante nº 47/STF, defiro o pedido de desconto de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais do precatório a ser expedido em favor da parte autora, por ocasião do pagamento. Diante da concordância do impugnado, ACOLHO a impugnação, HOMOLOGO os cálculos de ID 159966571, atualizados até abril de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 20.949,28 (vinte mil novecentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), sendo: (i) R$ 18.704,72 (dezoito mil setecentos e quatro reais e setenta e dois centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, assegurado o decote dos honorários contratuais de 30%, conforme contrato de ID nº 150647222, e (ii) o valor de R$ 2.244,56 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Sem honorários. À Secretaria para cadastrar o RPV e precatório no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, arquive-se.
Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição.
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
08/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:22
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 07/04/2025 23:59.
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26/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17497405
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17497405
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0203084-49.2022.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IBICUITINGA RECORRIDO: MARIA JOSÉ DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE DE IBICUITINGA (Id 16285123), contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno oposto por si (Id 14405657), em desfavor de MARIA JOSÉ DA SILVA, nestes termos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
SERVIDORA APOSENTADA.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA VANTAGEM RECONHECIDO.
SÚMULA 51 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATUAÇÃO LEGÍTIMA DO JUDICIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...).
GN.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, afirmando o ente público não ser permitida a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Sustenta que a condenação que lhe foi imposta violou o princípio da separação dos poderes (Art. 2º, CF/1988), por causar impacto financeiro não previsto pelos cofres públicos, representando, segundo o recorrente, indevida insurgência do Poder Judiciário nos critérios de conveniência e oportunidade do ato administrativo.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 17150274). Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. É o que importa relatar.
DECIDO.
Discute-se nestes autos o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, matéria relacionadas ao TEMA 635 do STF.
Sabe-se que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pela regra processual em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citado o EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536/SP.
Portanto, mostra-se necessário examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a mencionada tese, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
No julgamento do ARE 721001, em repercussão geral, Tema 635, o STF firmou a seguinte tese vinculante: TEMA 635 (STF): "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.No caso, as conclusões do colegiado sobre a ausência de prova do alegado (notificações válidas) foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso.
Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição.
A propósito: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
GN.
Doutra parte, observo que a recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal que foram violados.
Tal conjuntura implica deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso, por aplicação do Tema 635 do STF, inadmitindo-o quanto ao restante da insurgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
06/02/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17497405
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31/01/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16795853
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16795853
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15/12/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16795853
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15/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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28/11/2024 20:55
Juntada de Petição de recurso especial
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14837653
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14837653
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0203084-49.2022.8.06.0151 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA AGRAVADA: MARIA JOSE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
SERVIDORA APOSENTADA.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA VANTAGEM RECONHECIDO.
SÚMULA 51 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATUAÇÃO LEGÍTIMA DO JUDICIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em desfavor de decisão monocrática a qual manteve o teor da sentença quanto à condenação do Município de Ibicuitinga a converter em pecúnia dois períodos de licenças-prêmio não usufruídos pela recorrida quando em atividade no serviço público. 2.
Considerando que o direito à licença-prêmio por assiduidade era regido pela Lei Municipal nº 062/1991, que a recorrida ingressou no serviço público em 02.02.1998, que a revogação da referida vantagem pela Lei Municipal nº 448/2008 não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora enquanto vigente a previsão legal originária e que a agravada se aposentou em 03.10.2022, é indubitável que esta faz jus à conversão em pecúnia de dois períodos do benefício em comento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, pois tais lapsos de tempo não foram gozados e nem computados em dobro para fins de inatividade. 3.
Acerca da tese de ausência de dotação orçamentária para o pagamento de licença-prêmio, tem-se que a mencionada situação não pode servir de obstáculo à pretensão deduzida em juízo, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção, pelo servidor público, de vantagem legitimamente assegurada por lei. 4.
Por fim, quanto à arguição de que a preservação do decisum combatido viola o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da CF/1988, tem-se que a atuação do Poder Judiciário in casu não infringiu tal preceito, pois apenas se assegurou o cumprimento da legalidade, evitando prejuízo à servidora pública em decorrência da não concessão de vantagem incorporada ao seu patrimônio jurídico durante a vigência da disposição normativa pertinente. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Ibicuitinga em face de decisão monocrática de minha relatoria (id. 12738839), na qual neguei provimento à apelação interposta pelo referido ente público, mantendo, por conseguinte, o teor da sentença em relação à condenação do ora insurgente a converter em pecúnia dois períodos de licenças-prêmio não gozados pela parte agravada quando em atividade.
Nas razões recursais (id. 13770013), o ente municipal sustenta, em suma, que: I) em razão da manutenção de sua condenação, o Poder Judiciário violou a disposição elencada no art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista a necessidade de previsão orçamentária para o acolhimento da pretensão deduzida em juízo; II) apesar de a Lei Municipal nº 062/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos) versar sobre a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio, tal pagamento em dinheiro ao servidor trata-se de faculdade da Administração Pública, ou seja, de ato discricionário; III) nesse contexto, a determinação judicial de adimplemento em pecúnia das licenças-prêmio desrespeitou o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da Carta Magna.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões da agravada no id. 14384434.
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento em 10.09.2024. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Segundo relatado, trata-se de agravo interno em desfavor de pronunciamento unipessoal o qual manteve o teor da sentença quanto à condenação do Município de Ibicuitinga a converter em dinheiro dois períodos de licenças-prêmio não usufruídos pela recorrida quando em atividade no serviço público.
Acerca da tese recursal de ausência de dotação orçamentária para o pagamento de licença-prêmio, tem-se que a mencionada situação não pode servir de obstáculo à pretensão deduzida em juízo, conforme registrado no decisum agravado, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção, pelo servidor público, de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Com o intuito de embasar o posicionamento adotado a respeito do supracitado tópico, reproduziu-se os seguintes precedentes: STJ, AgRg no AREsp 469.589/RN, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00105835220148060053, Relator: Desembargador JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/12/2023.
Menciona aqui outro julgado mais recente deste Sodalício no mesmo sentido do entendimento aderido por esta Relatoria: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME.
INADMISSÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, DO CPC.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DO TJCE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR N. 001/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO TJCE.
ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS.
INOPONIBILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
VERBA HONORÁRIA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC).
APLICAÇÃO EX OFFICIO DA TAXA SELIC NO TOCANTE AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuidando-se de sentença proferida após a vigência do CPC/2015, não cabe remessa necessária quando há apelação tempestiva da Fazenda Pública, nos termos do §1º do art. 496, do CPC. 2.
Cinge-se a controvérsia em definir se a autora, ora apelada, servidora pública municipal aposentada, faz jus à implantação de adicional por tempo de serviço, pago sob a forma de anuênio, bem assim à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas quando na ativa. 3.
A Lei Complementar n. 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, assegura aos servidores públicos o direito ao período de 3 (três) meses de licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo exercício, bem assim o recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, incidente sobre o vencimento base. 4.
O gozo da licença-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu os requisitos para a sua aquisição, impõe ao Estado a obrigação de indenizá-lo se aquele não pode gozar da benesse por aposentadoria, como na hipótese vertente, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5.
O dispositivo legal que prevê adicional por tempo de serviço, estabelecendo de forma clara os critérios para sua implementação, é norma autoaplicável, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, dispensando, dessa forma, a edição de lei específica, como no caso dos autos. 6.
O Município apelante, embora seja responsável pelo registro e guarda das anotações funcionais dos servidores a ele vinculados, reunindo plenas condições de apresentar em juízo eventual causa obstativa do direito material discutido, não se desvencilhou do ônus probatório que legalmente lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. 7.
Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019. 8.
As verbas pretéritas, não adimplidas oportunamente, deverão ser atualizadas pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, sendo que, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC n. 113/2021, deverá ser observada a SELIC. 9.
Sendo ilíquida a sentença, acolhe-se em parte o apelo para postergar a definição do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC. 10.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada quanto aos honorários advocatícios. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00514265820218060168, Relator(a): Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/05/2024 - grifei) Em relação ao argumento de que o pagamento em pecúnia de licença-prêmio à agravada trata-se de faculdade do ente municipal, destaca-se que a discricionariedade deste em situação na qual o servidor tem direito reconhecido à licença-prêmio está restrita à elaboração de cronograma para que o agente da ativa possa usufruir a vantagem de acordo com os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.
O caso em análise, por sua vez, se refere a servidora já aposentada, a qual não gozou os períodos de licenças-prêmio a que fazia jus, quando em atividade.
Desse modo, assinalou-se o conteúdo da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça no sentido de que "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.".
Nesse contexto, considerando que o direito à licença-prêmio por assiduidade era regido pela Lei Municipal nº 062/1991, que a recorrida ingressou no serviço público em 02.02.1998, que a revogação da referida vantagem pela Lei Municipal nº 448/2008 não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora enquanto vigente a previsão legal originária e que a agravada se aposentou em 03.10.2022, é indubitável que esta faz jus à conversão em pecúnia de dois períodos da vantagem em comento, pois não foram gozados e nem computados em dobro para fins de inatividade.
A propósito, reitero os julgados reproduzidos na decisão adversada para alicerçar a manutenção do entendimento deste Relator: STJ, REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30004394720238060151, Relator: Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2024.
Por fim, quanto à arguição de que a preservação do decisum combatido viola o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da CF/1988, tem-se que a atuação do Poder Judiciário in casu não infringiu tal preceito, pois apenas se assegurou o cumprimento da legalidade, evitando prejuízo à servidora pública em decorrência da não concessão de vantagem incorporada ao seu patrimônio jurídico durante a vigência da disposição normativa pertinente.
Do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
04/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14837653
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02/10/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/10/2024 15:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBICUITINGA - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14567115
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14567115
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203084-49.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/09/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14567115
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18/09/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 21:36
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14030336
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14030336
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0203084-49.2022.8.06.0151 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA AGRAVADA: MARIA JOSE DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, a teor do art. 1.021, §2º, do CPC.
Fortaleza, 22 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
26/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14030336
-
22/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12738839
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12738839
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0203084-49.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA APELADA: MARIA JOSE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 12738967) proferida pelo Juiz de Direito Flávio Vinicius Alves Cordeiro, da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Maria José da Silva em desfavor do Município de Ibicuitinga, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim autorizar a conversão dos períodos de licenças-prêmio não usufruídos em pecúnia, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga (data da aposentadoria), tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º. O Município de Ibicuitinga apresentou apelo (id. 12738971), defendendo, em suma, que: I) apesar da previsão na Lei Municipal nº 062/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos) sobre a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio, tal pagamento em dinheiro ao servidor trata-se de faculdade da Administração Pública; II) desse modo, o Judicante de origem, ao condenar o ente público a pagar as licenças-prêmio não gozadas pela postulante quando em atividade, violou o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da Carta Magna, tendo em vista o ato administrativo de deferimento de tal vantagem apresentar caráter discricionário; III) outrossim, inexiste em âmbito local outra lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo disciplinando o modo de adimplemento pecuniário de licença-prêmio, o que impossibilita o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, ainda mais considerando a necessidade de previsão orçamentária para tanto, a teor do art. 169 da CF/1988 e das disposições da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); IV) por fim, a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para concessão da vantagem requestada, de modo que a sentença deve ser reformada, sob pena de prejuízo ao erário público.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões da demandante no id. 12738975, requerendo a manutenção da sentença.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 07.06.2024. É o relatório.
Decido.
Conheço da apelação, uma vez que presentes os requisitos de admissão.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se autora, servidora pública aposentada do Município de Ibicuitinga, faz jus à conversão em pecúnia de dois períodos de licenças-prêmio não gozados quando em atividade e nem contabilizados em dobro para fins de passagem à inatividade.
O direito à licença-prêmio por assiduidade era regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Ibicuitinga (Lei nº 062/1991)[1], que também estatuiu os impedimentos para concessão da mencionada vantagem, in verbis: Art. 97 - Após cada quinquênio initerrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração integral, contabilizando o interesse administrativo com o do funcionário.
Parágrafo único - A pedido do funcionário o período de licença poderá ser dividido em até três etapas, cujo atendimento ficará a critério da Administração.
Art. 98 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II- afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doenças em pessoas de família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Art. 99 - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 100 - A requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro. Ressalta-se que a posterior revogação dos sobreditos dispositivos normativos pela Lei Municipal nº 448/2008[2] não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, ou seja, os períodos adquiridos enquanto vigente a previsão legal de concessão de licença-prêmio.
In casu, constata-se que a apelada ingressou no serviço público municipal em 02.02.1998 (id. 12738926 e 12738928) e se aposentou em 03.10.2022 (id. 12738927), fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos dois períodos de licenças-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de inatividade, como bem registrou o Magistrado singular.
Nesse ponto, consigna-se que a promovente se desincumbiu do ônus probatório constante no art. 373, I, do CPC, pois comprovou a existência de vínculo jurídico-administrativo com o Município de Ibicuitinga durante os lapsos temporais requestados a título de licença-prêmio.
Por seu turno, o ente demandado não juntou aos fólios qualquer documento capaz de atestar o enquadramento da requerente em uma das hipóteses previstas no art. 98 da Lei Municipal nº 062/1991, por exemplo, de forma que não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC), no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; grifei) Sobre o assunto, esta Corte de Justiça sumulou esse entendimento: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. (grifo nosso) A propósito, reproduzo precedente deste Sodalício em demanda similar oriunda do Município de Ibicuitinga: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE O EFETIVO EXERCÍCIO.
DIREITO ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 62/1991.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC). (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30004394720238060151, Relator(a): Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2024 - grifei) Logo, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo à servidora pública em decorrência da não concessão de vantagem incorporada ao seu patrimônio jurídico durante a vigência da disposição normativa pertinente, de forma que inexiste no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes.
Quanto à tese recursal acerca dos danos acarretados aos cofres públicos em virtude do deferimento do pleito inicial, verifico que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte apresentam posicionamentos consolidados de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento na ocorrência de crises econômicas, fiscais ou orçamentárias, ou de despesas com pessoal.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
DESCUMPRIMENTO.
LRF.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE. 1.A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 12/12/2014. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 469.589/RN, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015 - grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/93.
PUBLICAÇÃO DA LEI MEDIANTE AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO (ÁTRIO DA PREFEITURA).
VALIDADE DO ATO. EFICÁCIA PLENA E AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
DIFICULDADE FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA NÃO ELIDE DIREITO DE SERVIDOR À VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RESP 1.495.146-MG / TEMA 905) E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (TAXA SELIC).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO. 1.A Lei Complementar Municipal nº 537/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Camocim, em seu art. 69, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) por ano, incidente sobre o vencimento do servidor, para cada ano trabalhado. 2.Inexistindo imprensa oficial no município, é plenamente válida a publicação de atos legislativos e administrativos por meio tradicional de afixação do seu conteúdo em locais públicos, como o átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal. 3.Comprovado que a autora é servidora pública municipal, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integrava seus vencimentos, em visível afronta ao art. 69 da Lei Municipal nº 537/93, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, devido a partir da vigência do referido diploma legal, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da ação (Súmula nº 85 do STJ). 4.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 5.As parcelas deverão ser corrigidas, monetariamente, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), até o dia 08/12/21, e, a partir de 09/12/2021, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. 6.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. 7.Apelação conhecida e não provida.
Sentença retificada de ofício. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00105835220148060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/12/2023) Em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação, por cuidar-se de matéria de ordem pública, registre-se que há de ser observado o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, o teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, como bem asseverou o Juiz a quo.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência, estes devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC, em virtude da iliquidez da sentença.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, IV, "a", do CPC, nego provimento à apelação.
Postergo de ofício o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 10 de junho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator AI [1]Link: https://ibicuitinga.ce.gov.br/arquivos/5/LEIS%20MUNICIPAIS_062_1991_0000001.pdf - Acesso: 07.06.2024. [2] Link: https://ibicuitinga.ce.gov.br/arquivos/220/LEIS%20MUNICIPAIS_448_2008_0000001.pdf - Acesso: 07.06.2024. -
13/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12738839
-
10/06/2024 08:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBICUITINGA - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
-
07/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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