TJCE - 3000211-55.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:05
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 02:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2024 15:21
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES MOREIRA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2024 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 17:55
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA AIMER LEITE SILVA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 21:02
Juntada de Petição de recurso
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87466856
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000211-55.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL JORGE DE MORAIS SANTANA, VERONICA MARIA DE MENEZES TORRES REU: SAMUEL GOMES MOREIRA, SAMUEL GOMES MOREIRA - ME, JOSE EDMAR PINHEIRO TAVARES Decisão/Sentença: Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 85360649) interpostos pela parte autora, em face da sentença terminativa proferida sob o Id. 84524495 que decretou a extinção do feito sem resolução de mérito e, por imperativo legal, condenou os autores/embargantes ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, § 2º, Lei 9.099/95).
Em suas razões, sustentam os recorrentes que a sentença hostilizada incorreu em erro ao fundamentar-se no entendimento de "que os embargantes não teriam comparecido, injustificadamente, a audiência de conciliação".
Alegam que "no dia 07 de março, foi juntada aos autos processuais, ID 80845843, petição informando impossibilidade de comparecer à audiência designada por motivo de viagem internacional previamente marcada, juntando ainda os respectivos bilhetes aéreos, ID 80845846; ID 80845848; ID 81845849; ID 80845850".
Decido. É sabido que os embargos de declaração, em regra, visam ao aclaramento da manifestação judicial que, diante de eventual embaraço na articulação do pensamento, torna a decisão ininteligível quer por sua omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
De acordo com o art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95, que faz referência aos casos previstos no Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
Partindo dessa premissa, quanto aos fundamentos do recurso em alusão, não vislumbro ocorrente na hipótese nenhum vício que possa autorizar o manejo dos presentes Embargos.
Dou os motivos! Afirmam os embargantes que no dia 07.03.2024 [nove dias antes da audiência] juntaram aos autos processuais (Id. 80845843), petição informando impossibilidade de comparecer à audiência designada.
Neste ponto, os próprios recorrentes confessam que "a petição que fora juntada aos autos, por mero erro protocolar, não era a de pedido de redesignação de audiência, mas sim uma petição informando o endereço dos embargantes, que não correspondia nem ao mesmo número processual" (destaquei).
Com as mais respeitosas vênias, não compartilho do entendimento exposto na peça recursal, no sentido de que tal circunstância configura mero "erro escusável e sanável", pelo fato de que, a partir de uma interpretação extensiva, o juiz, ao decidir, está adstrito ao pedido da parte [princípio da congruência ou correlação - observado na prolação da sentença de mérito].
Desse modo, no caso concreto, não poderia este Juízo determinar a remarcação de um ato solene anteriormente 'designado' [inclusive já tendo sido expedida a intimação da parte adversa] sem que houvesse pedido expresso e justificado nesse sentido.
Ressalte-se, que os próprios embargantes reconhecem que além de a petição em comento não fazer qualquer referência a pedido de redesignação de audiência, nem mesmo o número do processo constante daquele documento correspondia à identificação do presente feito.
Assim, não há falar em erro deste Juízo [por ausência de análise de pleito autoral], posto que, até então, era inexistente tal pedido.
No que toca ao pedido alternativo de isenção do pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que suas ausências se deram de modo justificado, melhor sorte não ampara os embargantes.
Ora, os recorrentes afirmam que pretenderam solicitar a remarcação do ato processual, em virtude da "impossibilidade de comparecer à audiência designada por motivo de viagem internacional previamente marcada".
A fim de comprovarem a aludida viagem, juntaram "os respectivos bilhetes aéreos, ID 80845846; ID 80845848; ID 81845849; ID 80845850".
Pois bem.
A audiência de conciliação em comento estava marcada para o dia 16/04/2024 14:00h (Id. 80328150).
Ocorre que, analisando "os respectivos bilhetes aéreos, ID 80845846; ID 80845848; ID 81845849; ID 80845850" juntados pelos próprios embargantes, verifico que a saída dos recorrentes de Bogotá, tinha como data prevista o dia 12.04.2024, às 16:20h com chegada em São Paulo prevista para o dia 13.04.2024, às 00:20h (Id. 80845850).
De seu turno, o bilhete acostado ao Id. 80845846 comprova que a saída dos embargantes de São Paulo, consta como data prevista o dia 18.04.2024, às 13:55h com chegada em Recife prevista para o dia 18.04.2024, às 17:00h.
Em suma, ainda que se considerasse como apresentado previamente pedido de remarcação de audiência, as razões invocadas pelos autores/recorrentes em confronto com as evidências acima mencionadas, não se mostrariam aptas a configurar motivo de força maior capaz de ensejar a isenção prevista na parte final do parágrafo 2º, do art. 51, da lei de regência. É que a audiência em questão aconteceria de modo virtual, por meio da plataforma 'Microsoft TEAMS', podendo ser acessada a partir de qualquer meio/dispositivo que apresente tecnologia compatível com a internet.
Logo, ainda que seja possível acreditar que entre os dias 14 e 18.04.2024 às 13:55h, os requerentes/embargantes estivessem em trânsito, não haveria nos autos nenhum indício de que precisamente na data de 16/04/2024 às 14:00h (data prevista para a audiência), fosse impossível a eles participarem, por videoconferência, do aludido ato processual.
De modo que, não sendo noticiado nos autos que a parte ora embargante não possuía "condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, hipótese em que deveria comparecer presencialmente a esta Unidade Judiciária para realização do ato de forma hibrida", não tem como ser acolhida a tese de que os autores estariam impossibilitados de participarem da audiência.
Ou seja, a excepcionalidade para deixar de participarem da audiência que se realizaria, inclusive, de modo virtual, não restou demonstrada nos autos.
Com efeito, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, a ausência injustificada da parte autora a qualquer audiência para a qual haja sido regularmente intimada impõe a extinção do processo, com a condenação em custas.
A propósito, cite-se o que dispõe o Enunciado 28 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas" (destaquei).
Ressalte-se, porque pertinente, que o disposto no artigo 51, I, da Lei nº. 9.099/95 visa desestimular a litigância descompromissada, trazendo maior responsabilidade processual às partes no Juizado Especial, notadamente porque o autor da ação não pode deixar de comparecer à audiência sem qualquer justificativa, e esperar que seu ato não lhe acarrete qualquer consequência jurídica simplesmente porque não foi obrigado a pagar custas para ingressar em juízo de primeira instância.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos interpostos pela parte autora, por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, mantendo-se inalterada a sentença atacada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Consigno, por fim, que este Juízo, confiando no princípio da boa-fé e lealdade que deve nortear a relação processual, vislumbro a possibilidade de ter a parte embargante, ao interpor o presente recurso, simplesmente se equivocado com o resultado da decisão recorrida.
Deixo, por ora, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando tratar-se de um primeiro incidente recursal.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87466856
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05/06/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87466856
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02/06/2024 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84524495
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84524495
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23/04/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84524495
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22/04/2024 11:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/04/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 14:36
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/03/2024 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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16/03/2024 14:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/03/2024 10:54
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80328150
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80328150
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29/02/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80328150
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29/02/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:19
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/02/2024 15:18
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:48
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/02/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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