TJCE - 3003195-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 17:00
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 17:00
Alterado o assunto processual
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18/09/2024 19:18
Juntada de comunicação
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03/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ARTHUR FREITAS FERNANDES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ARTHUR FREITAS FERNANDES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO PORTELA OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO PORTELA OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 86365405
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 86365405
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 86365405
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 86365405
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06/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3003195-57.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Curso de Formação, Cadastro Reserva] POLO ATIVO: CAIO DE CASTRO BEZERRA POLO PASSIVO: DPC Nelson Canito Pimentel Júnior e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Caio de Castro Bezerra contra ato, supostamente, considerado abusivo e ilegal, praticado pelo Sr.
Nelson Canito Pimentel Júnior, Presidente da Comissão de Investigação Social, lotado na Coordenadoria de Inteligência - COIN, vinculado ao Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a concessão da segurança a fim de garantir à reintegração e permanência na lista de classificáveis no Concurso Público com todos os efeitos inerentes a esta reintegração e permanência, portanto, havendo disponibilização de vagas referentes à sua classificação no cadastro reserva na posição que fora classificado, lhe seja garantido ingresso como cadete no curso de formação de oficiais da PMCE. Aduz o autor, em resumo, que é candidato no concurso público destinado ao provimento de 113 (cento e treze) vagas mais cadastro reserva para o posto de 2° Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará - QOPM, publicado inicialmente pelo Edital n. ° 001/2022 - SSPDS/AESP - 2° TENENTE PMCE de 20/10/2022, publicado no DOE em 31/10/2022, novamente publicado em 22/11/2022. Relata que ficou classificado na posição nº 340, obtendo êxito nas demais etapas do certame até a fase de investigação social, nesta recebeu 2 (duas) notificações da Coordenadoria de Inteligência (COIN) da SSPDS/CE.
A primeira, em 21/09/2023, para dar explicações sobre a existência de dois Inquéritos Policiais de n.º 178/2018 e 1796/2018 e a segunda, em 06/10/2023, para colacionar cópia do procedimento interno da Controladoria Geral de Disciplina (CGD) de n. ° SPU 189664320, oriundo do IP 178/2018.
Por fim, argumenta que recebeu parecer final, nº 002/2023 da COIN, e fora considerado inapto. Em ID de nº 79550135, foi proferida Decisão Interlocutória, deferindo a tutela de urgência para SUSPENDER a decisão da Administração Pública que, com base no Parecer Final da COIN nº 002/2023, considerou o impetrante inapto na etapa de investigação social, no sentido de que ele seja imediatamente reintegrado e mantido na lista de classificáveis, devendo realizar as demais fases, em caso de aprovação, assegurando que eventual nomeação e posse somente deverá ocorrer após o trânsito em julgado desta ação, sob pena de futura aplicação de multa diária. O Estado do Ceará apresentou informações, acostada no ID de nº 83209712, argumentando que além de exigir o conhecimento técnico e a qualificação do candidato, o cargo sob enfoque também exige uma conduta social e funcional irrepreensível, uma vez que suas atribuições são voltadas ao exercício de atividades relacionadas à ordem e à segurança da sociedade cearense. Em ID de nº 83433334, foi anexada a Decisão Interlocutória proferida pelo Desembargado Relator, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo do Agravo de Instrumento interposto contra a Decisão liminar. Parecer do Ministério Público anexado no ID de nº 85168818, opinando pela concessão da segurança. Breve relato.
Decido. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Infere-se que o cerne da presente demanda gira em torno da legalidade da declaração de inaptidão de candidato em concurso público na fase de investigação social em razão de ação penal em andamento. De início, cumpre relembrar o brocardo jurídico "o edital é a lei do concurso".
Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições ao ingresso no serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia.
De um lado, a Administração e de outro, os candidatos.
Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame, sob pena de violação aos Princípios da Legalidade e da Imparcialidade. É cediço que a fase de investigação social em concursos públicos, além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se, ainda, a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da Administração Pública. Logo, ao tratar sobre a fase de Investigação social, o item 11 do Edital (ID 79329243), é previsto o seguinte: 11.9 São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato: [...] f) figurar, na condição de autor, em inquérito policial ou inquérito policial militar ou termo circunstanciado de ocorrência ou procedimento disciplinar, ou figurar, na condição de réu, em ação penal; [...] 11.9.1 nas situações elencadas na alínea "f" do caput, ou seja, situações em que não haja trânsito em julgado da sentença para desqualificar a boa conduta, devem ser sopesados caso a caso com outros elementos igualmente desabonadores de sua idoneidade, não compatíveis com o decoro exigido para o cargo. Observa-se que o item 11.9.1 do Edital estipula que, no caso de o candidato estar na condição de réu em uma ação penal sem trânsito em julgado, como na situação em análise, devem ser considerados caso a caso.
Em outras palavras, o próprio Edital estabelece que não é possível eliminar o candidato apenas por ele estar na condição de réu em uma ação penal ainda não transitada em julgado. No caso dos autos, observa-se que a Comissão de Investigação Social considerou o candidato inapto, para o ingresso no cargo, alegando que: Com relação ao IP n° 178/2018, que originou à ação penal n° 0100102-24.2019.8.06.0001da 5ª Vara Criminal, concluiu que a conduta do candidato na ocorrência afeta o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral dele, enquadrando sua conduta nos dispostos dos artigos 7° (alíneas "P", e "*") e 8° (inciso V), da respectiva Instrução Normativa: (...) Com fulcro nos preceitos normativos acima destacados, bem como nas informações constantes nos autos da Investigação Social e, em observância ao dispositivo legal que regulamenta esta fase do certame, decidiu por considerar o candidato INAPTO para ingresso no Cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Ceará. Dessa forma, resta claro que o ato considerado ilegal, parecer nº 002/2023 da Comissão de Investigação Social/PMCE, apresenta sua conclusão sobre a conduta do candidato baseando-se unicamente no fato de ele ser réu na ação penal nº 0100102-24.2019.8.06.0001, fundamentando que tal situação seria incompatível com o cargo almejado. No presente caso, constato que a autoridade impetrada não cumpriu o item 11.9.1 do Edital, ou seja, não considerou a ocorrência mencionada (ação penal nº 0100102-24.2019.8.06.0001 em andamento) juntamente com outros fatores igualmente prejudiciais à idoneidade do candidato, incompatíveis com o decoro exigido para o cargo. Com efeito, verifica-se desproporcional a conduta administrativa de eliminação do candidato sob a única justificativa deste ter uma ação penal em andamento.
Tal fato, por si só, não apresenta motivo bastante para macular conduta social pretérita, a ponto de torná-lo inabilitado para o bom e fiel cumprimento das atribuições do cargo pretendido, pois tal instituto não gera nenhum antecedente. Destarte, inexistindo juízo sobre a responsabilidade criminal, deve-se então velar pela presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), pela proporcionalidade e pela razoabilidade, postulados de natureza constitucional que irradiam seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e sobre a atuação de todos os poderes constituídos. Diante disso, mostra-se perfeitamente possível e razoável a intervenção do Judiciário, desde logo, a fim de afastar a ilegalidade e o abuso de poder, aparentemente, praticados, in concreto, pela Administração. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 22 da Repercussão Geral, assentou a seguinte tese: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) O acórdão do RE nº 560.900/DF, que originou a tese acima transcrita, está ementado desta forma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". (RE 560900, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) (grifos nossos) Neste sentido, segue os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL COLEGIADA OU DEFINITIVA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
AUSÊNCIA ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO TEMA 22 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PREVENDO REQUISITOS MAIS RIGOROSOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A questão controvertida cinge-se em analisar se a referida Decisão Monocrática foi proferida em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com força de precedente obrigatório, no julgamento do Tema 22 ( RE 560.900/DF), porquanto o impetrante, aqui agravado, foi excluído do certame para cargo de socioeducador-masculino (Sobral), previsto no Edital n. 001/2017, em razão de responder a processo criminal sem trânsito em julgado. 2.
Conforme definido no Decisum invectivado, e indo direto ao ponto, restou destacado que a eliminação do Agravado, em razão de preexistência de processo criminal em andamento, é circunstância irrelevante para o resultado da investigação social, pois fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII). 3.
Tal entendimento restou firmado no julgamento do Recurso Extraordinário RE 560.900/DF (Tema 22), com as seguintes conclusões: (1) Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente; (2) a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 4.
Ocorre que na Decisão Monocrática agravada restou devidamente fundamentado que as exceções previstas na tese jurídica fixada pelo STF não se aplicam, ante a inexistência de condenação por Órgão Colegiado ou definitiva e porque o Estado do Ceará não comprovou a existência de previsão legal da exclusão de candidato que responder a inquérito e processo crime. 5.
Lado outro, diversamente do que tenta demonstrar o ente agravante, o caso em epígrafe não se enquadra nos precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da mitigação do Tema 22, uma vez que a atividade do cargo em questão não está incluído no rol do art. 144, CF/88, como é o caso das carreiras policiais, além de que não houve a comprovação de que existe previsão legal específica para afastar o candidato do cargo de agente socioeducativo. 6.
Isso se faz necessário, eis que qualquer restrição para o acesso a cargo público deve constar em edital de concurso, e, ainda estar prevista em lei formal sob pena de se mostrar ilegítima.
Deve-se, pois, no presente caso, verificar a preexistência de lei em sentido formal e material para subsumir os critérios preestabelecidos no certame na fase de sindicância de vida pregressa, o que não restou demonstrado na presente hipótese. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n°. 0034079-33.2018.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2023. (Agravo Interno Cível - 0034079-33.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REPROVAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR AINDA EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de o autor ser considerado apto na etapa da investigação social do Concurso Público para Agente Penitenciário da Estrutura Organizacional da Secretaria da Justiça e Cidadania (SEJUS).
O mesmo foi eliminado do concurso por ser considerado não-recomendado, em consequência de praticar ou ter praticado conduta capitulada no item 13.2, do Edital nº 01/2017, o qual exigia ilibada conduta pública e privada. 2.
A eliminação do autor do certame na fase da investigação social, segundo informado no Parecer Conclusivo nº 002/2018 da Comissão de Investigação Social do Concurso de Agente Penitenciário ¿ 2018, da Secretaria de Justiça e Cidadania, se deu porque o candidato respondia à Ação Penal nº 0035164-43.2015.8.06.0071, em trâmite na comarca de Crato/CE: 3.
A eliminação do candidato decorreu apenas da existência de ação penal em andamento, na qual foi concedida ao apelado, por aplicação de analogia do instituto da prescrição da pretensão punitiva retroativa, a extinção da punibilidade, não sendo somente tal fato motivo bastante para macular a conduta social pretérita do apelado, tornando-o inabilitado para o bom e fiel cumprimento das atribuições do cargo pretendido, uma vez que tal instituto penal não possui caráter condenatório e, inexistindo juízo sobre a responsabilidade criminal, deve-se velar pela presunção de inocência. 4.
Recurso de Agravo Interno conhecido, negando-se provimento.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0135124-80.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL Nº 01/2016.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO OU DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO EM FACE DO CANDIDATO.
PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF/88, ART. 5º, LVII).
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO DE PROSSEGUIR NAS FASES SEGUINTES DO CERTAME.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente os pedidos requeridos em Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo. 2.O cerne da questão versa sobre a possibilidade de reforma da sentença de primeiro grau que anulou o ato administrativo que considerou o promovente, ora agravado, inapto na fase de investigação social do Concurso para Soldado da Polícia Militar. 3.Em consonância ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, tem-se que não compete ao Poder Judiciário verificar os critérios de formulação ou correção das provas de concurso público, matéria reservada à banca examinadora, apesar disso, o edital pode ser objeto de análise pelo poder judiciário de forma a evitar a incursão nos seus fundamentos de validade legal e constitucional por força do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/1988), sendo aplicável o princípio da inafastabilidade da jurisdição expressa no art. 5º, XXXV, da Carta Constitucional porque evidencia a efetivação de direitos e garantias fundamentais. 4.Nesse sentido, convém relembrar que a atividade administrativa deve obedecer ao princípio da legalidade estrita, constituindo em lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo necessária a observância, por parte da Administração Pública da impessoalidade na estruturação da coisa pública, dispensando tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica. 5.Compulsando os autos da demanda, percebe-se que, de fato, não há decisão transitada em julgado que condenou o agravado pelo crime de violência doméstica.
Diante disso, é sabido que na falta de sentença transitada em julgada, prevalece a presunção de inocência, princípio constitucional existente no direito brasileiro, do acusado, isto é, na situação em tela, deve ser reconhecida a inocência do acusado, pois, não se pode condená-lo previamente nem perpetuamente pela ocorrência de um suposto crime, até então, não julgado. 6.Desta forma, estando a sentença sob exame em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios e não sendo verificado qualquer vício, inexistem razões para a modificação do decisum. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0161047-11.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
INDICIAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL.
JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 560.900/DF TEMA 22.
TESE: "SEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL ADEQUADA E INSTITUÍDA POR LEI, NÃO É LEGÍTIMA A CLÁUSULA DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO QUE RESTRINJA A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO PELO SIMPLES FATO DE RESPONDER A INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL".
ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DO EDITAL DO CONCURSO RESTRITIVA DA PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO POR RESPONDER A INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ART. 5º, LVII, DA CF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0110650-45.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a Liminar de ID nº 79550135, no sentido de anular a decisão da Administração Pública que, com base no Parecer Final da COIN nº 002/2023, considerou o impetrante inapto na etapa de investigação social, e determino que ele seja imediatamente reintegrado e mantido na lista de classificáveis, devendo realizar as demais fases, em caso de aprovação, assegurando que eventual nomeação e posse somente deverá ocorrer após o trânsito em julgado desta ação, sob pena de futura aplicação de multa diária. Sem honorários nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86365405
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86365405
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86365405
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86365405
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05/06/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86365405
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05/06/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86365405
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05/06/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86365405
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05/06/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86365405
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05/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:21
Concedida a Segurança a CAIO DE CASTRO BEZERRA - CPF: *68.***.*91-43 (IMPETRANTE)
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17/05/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:43
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:18
Juntada de comunicação
-
25/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DPC Nelson Canito Pimentel Júnior em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 06:13
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79550135
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79550135
-
14/02/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79550135
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14/02/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 19:17
Conclusos para decisão
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07/02/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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