TJCE - 0224611-22.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A em 26/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de KINGSPAN ISOESTE TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A em 26/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de KINGSPAN ISOESTE TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12866322
-
04/07/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12866322
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0224611-22.2022.8.06.0001 - Remessa necessária Autor(es): KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS, suas filiais e KINGSPAN ISOESTE TRADE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Réu: ESTADO DO CEARÁ CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
EC Nº 87/15.
DIVISÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E SERVIÇOS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
RE 1.287.019 / DF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (TEMA 1093).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL APENAS EM 2023.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
VÁLIDA PELO STF.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO PELO STF DAS ADIS 7.066/DF, 7.070/DF E 7.078/CE EM 29/11/23.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão em análise consiste em perquirir a higidez da sentença que concedeu em parte a segurança requestada. 2.
A matéria de fundo trata da possibilidade de o Fisco Estadual exigir o ICMS-DIFAL sobre as operações interestaduais realizadas pelos impetrantes envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, situados no Estado do Ceará, ainda em 2022, por força da Lei Complementar Nacional nº 190/2022. 3.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 / DF, com repercussão geral reconhecia, declarou a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS nº 93/15, que passou a regulamentar a matéria do ICMS-DIFAL após a EC nº 87/15, bem como entendeu ser necessário a edição de lei complementar veiculando normas gerais, tendo, para tanto, modulado os efeitos da decisão para 2022, ressalvando da modulação as ações ajuizadas até a data de 24.02.2021.
Quanto à validade das leis estaduais criadas após a EC nº 87/15, o STF assentou, ainda, que, embora necessária previsão da tributação em lei complementar, as leis estaduais e do DF seriam válidas, porém ineficazes até a edição da respectiva lei nacional. 4.
Em virtude do julgamento do STF, em 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a LC nº 87/96 (Lei Kandir), estabelecendo, à luz do preconiza o disposto no Art. 146, inciso III, da CF/88, normas gerais sobre o ICMS-DIFAL. 5.
A LC nº 190/2022, em seu Art. 3º, condicionou a eficácia da referida lei, apenas e tão somente, ao princípio da anterioridade nonagesimal, nada falando sobre sua a sujeição ao princípio da anterioridade anual. 6.
Se não bastasse tudo isso, convém rememorar que a EC nº 87/15 apenas cuidou em dividir a arrecadação do ICMS entre o Estado de origem e o de destino da mercadoria, haja vista que, diante da inovação constitucional (EC nº 87/15), o imposto que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser rateado entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna, não havendo que se falar, portanto, em majoração de tributo. 7.
No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 15.863/2015, editada após a EC nº 87/2015, com o objetivo de regulamentar a matéria do ICMS-DIFAL no Estado, alterou dispositivos da lei que dispõe sobre o ICMS (Lei nº 12.670/1996), prevendo, inclusive, em seu Art. 5º, que a lei entraria em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Dessa forma, considerando que legislação que garantiu a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Ceará, ainda em 2015, respeitou o princípio da anterioridade anual, conforme acima demonstrado, mostra-se desnecessário o Fisco Estadual ter que aguardar até 2023 para exigir o diferencial de alíquotas do ICMS, especialmente quando, devidamente validada pelo STF (Tema 1.093), sua eficácia jurídica, antes suspensa, voltou a produzir efeitos após a edição da LC nº 190/2022, mais precisamente em 05/04/2022. 8.
Conclui-se, portanto, que a submissão da norma geral ao princípio da anterioridade nonagesimal consiste, na verdade, em período destinado, não só aos Estados para eventual adequação de suas leis às regras gerais traçadas pela LC nº 190/2022, mas também às empresas remetentes de bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS que, em conformidade com a alínea "b" do inciso VIII do §2º do Art. 155 da CF/88, passaram a ser responsáveis pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devida ao Estado destinatário.
E não, propriamente dito, em período destinado a proteger o contribuinte, pelo prazo de 90 (noventa) dias, do poder do ente tributante de exigir o tributo, assim compreendido como desdobramento do princípio da não surpresa, pois, sendo uma cobrança que remonta ao ano de 2015, por meio do Convênio ICMS nº 93/2015, não há que se falar em surpresa do contribuinte em 2022. 9.
Para arrematar, cumpre pontuar que o Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADIs nº(s) 7.066, 7.070/ e 7.078, em 29 de novembro de 2023, julgou improcedente as ações "(…) reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação (…).". 10.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em Mandado de Segurança impetrado por KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS, suas filiais e KINGSPAN ISOESTE TRADE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA contra ato do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, cuja sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, concedeu em parte a segurança requestada, para o fim específico de determinar que o impetrado suspenda a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, obedecendo, assim, a regra constitucional da anterioridade nonagesimal.
Não houve a condenação em honorários de sucumbência.
Do julgado não se insurgiram as partes.
O feito foi encaminhado a este egrégio Tribunal de Justiça por força do Art. 14, §1º da Lei nº. 12.016/2009.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial (ID nº 12510258). É o relatório.
VOTO Tratando-se de sentença oposta à fazenda pública, e não sendo o caso de aplicação das ressalvas previstas em lei, hei por bem conhecer do recurso oficial (remessa necessária), passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
Pois bem.
De saída, cumpre observar que o Mandado de Segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo sempre que alguém, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do Art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e Art. 1º, caput, da Lei nº. 12.016/2009.
Vejamos: CF/88: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº. 12.016/2009: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ressalte-se, outrossim, que, por direito líquido e certo, entende-se como sendo aquele que se mostra inequívoco, sem a necessidade de dilação probatória, exigindo-se para sua configuração a comprovação de plano do direito vindicado.
Traçado este breve panorama normativo e volvendo ao caso dos autos, depreende-se que a questão em análise consiste em perquirir a higidez da sentença que concedeu em parte a segurança requestada.
A matéria de fundo trata da possibilidade de o Fisco Estadual exigir o ICMS-DIFAL sobre as operações interestaduais realizadas pelos impetrantes envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, situados no Estado do Ceará, ainda em 2022, por força da Lei Complementar Nacional nº 190/2022.
Antes de aprofundar a questão trazida à discussão, faz-se necessário tecer uma breve digressão histórica acerca da cobrança do ICMS-DIFAL em relação a consumidores finais não contribuintes.
Nesse ponto, cumpre rememorar que, antes da EC nº 87/15, a empresa remetente da mercadoria, nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do ICMS, apenas possuía relação jurídico-tributária com o Estado de origem, a quem, de acordo com a sua alíquota interna, devia integralmente o ICMS, nos termos da alínea "b" §2º do Art. 155 da CF/88 (dispositivo revogado).
Contudo, devido ao aumento expressivo das compras pela internet e a insatisfação dos Estados de destino dos bens, a referida emenda constitucional alterou o §2º do Art. 155 da CF/18, passando a vigorar com as seguintes modificações: Art. 155 (omissis) §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada); b) (revogada); VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Diante da nova previsão constitucional, a matéria do ICMS-DIFAL foi regulamentada pelas cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, tendo os Estados passado a exigir o pagamento do imposto.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 / DF, com repercussão geral reconhecia, declarou a inconstitucionalidade das referidas cláusulas, fixando a seguinte tese: TEMA 1093 - A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. (Destaque nosso).
Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo à tese acima mencionada: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/15, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021). (Destaque nosso).
Como se vê, o STF entendeu que o Convênio ICMS nº 93/2015 não pode suprir a ausência de lei complementar tratando, dentre outros aspectos intrínsecos, fato gerador, base de cálculo, alíquota e sujeito passivo, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, sendo necessário, portanto, a edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Destaca-se, ainda, que o STF modulou os efeitos da decisão, determinando que a inconstitucionalidade do ICMS-DIFAL somente produzisse efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, tempo para que o Congresso Nacional editasse lei complementar, nos termos da decisão do STF, ressalvando da modulação as ações ajuizadas até a data de 24.02.2021, data do julgamento.
Quanto à validade das leis estaduais criadas após a EC nº 87/15, o STF assentou, ainda, que, embora necessária previsão da tributação em lei complementar, as leis estaduais e do DF que disciplinam o ICMS-DIFAL, exceto no que versarem sobre a Cláusula 9ª do Convênio ICMS nº 93/2015, seriam válidas, porém ineficazes, isto é, sua eficácia ficaria suspensa até a edição da lei complementar, a partir de quando passariam a produzir efeitos.
Nessa linha, em caso análogo, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.221.330/SP, também submetido à sistemática de repercussão geral (Tema nº 1094), que trata da incidência do ICMS na importação de bens e mercadorias por pessoa física ou jurídica com base em lei estadual editada posteriormente à promulgação da EC nº 33/2001, porém antes da vigência da LC nº 114/2002, firmou a tese de que as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.
Em virtude do julgamento do STF, em 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a LC nº 87/96 (Lei Kandir), estabelecendo, à luz do preconiza o disposto no Art. 146, inciso III, da CF/88, normas gerais sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto.
Há de se pontuar, entretanto, que a LC nº 190/2022, em seu Art. 3º, condicionou a eficácia da referida lei, apenas e tão somente, ao princípio da anterioridade nonagesimal, nada falando sobre sua a sujeição ao princípio da anterioridade anual.
Vejamos: Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Em que pese o referido princípio constitucional da anterioridade nonagesimal proibir a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b", infere-se que a LC nº 190/2022 não criou ou majorou um novo tributo, repiso, apenas estabeleceu regras gerais tratando do ICMS-DIFAL, em atendimento à decisão do STF, no julgamento do RE nº 1.287.019 / DF (Tema 1.093).
E nem poderia ser diferente, haja vista que a União não detém competência tributária para instituir ou majorar ICMS, que se cuida de tributo estadual, a teor do Art. 155, inciso II, da CF/88, cabendo aos Estados fazê-lo.
Vejamos: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Se não bastasse tudo isso, convém rememorar que a EC nº 87/15 apenas cuidou em dividir a arrecadação do ICMS entre o Estado de origem e o de destino da mercadoria, haja vista que, diante da inovação constitucional (EC nº 87/15), o imposto que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser rateado entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna, não havendo que se falar, portanto, em majoração de tributo.
Pensar diferente, isto é, que a cobrança do ICMS-DIFAL somente seria constitucionalmente possível a partir de 1º de janeiro de 2023, termina por impor sérios prejuízos aos Estados, ante a necessidade de se resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015.
No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 15.863/2015, editada após a EC nº 87/2015, com o objetivo de regulamentar a matéria do ICMS-DIFAL no Estado, alterou dispositivos da lei que dispõe sobre o ICMS (Lei nº 12.670/1996), prevendo, inclusive, em seu Art. 5º, que: "Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016".
Dessa forma, considerando que legislação que garantiu a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Ceará, ainda em 2015, respeitou o princípio da anterioridade anual, conforme acima demonstrado, entendo ser desnecessário que o Fisco Estadual tenha que aguardar até 2023 para exigir o diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, especialmente quando, devidamente validada pelo STF (Tema 1.093), sua eficácia jurídica, antes suspensa, voltou a produzir efeitos após a edição da LC nº 190/2022, observando-se, lógico, o prazo de 90 (noventa) dias, mais precisamente em 05/04/2022.
Há de se concluir, portanto, que a submissão da norma geral ao princípio da anterioridade nonagesimal consiste, na verdade, em período destinado, não só aos Estados para eventual adequação de suas leis às regras gerais traçadas pela LC nº 190/2022, mas também às empresas remetentes de bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS que, em conformidade com a alínea "b" do inciso VIII do §2º do Art. 155 da CF/88, passaram a ser responsáveis pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devida ao Estado destinatário.
E não, propriamente dito, em período destinado a proteger o contribuinte, pelo prazo de 90 (noventa) dias, do poder do ente tributante de exigir o tributo, assim compreendido como desdobramento do princípio da não surpresa, pois, sendo uma cobrança que remonta ao ano de 2015, por meio do Convênio ICMS nº 93/2015, não há que se falar em surpresa do contribuinte em 2022.
Logo, há de ser afastada a tese dos impetrantes segundo o qual a cobrança do ICMS-DIFAL, após a edição da LC nº 190/2022, somente seria exigível em 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual.
A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação julgado da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
DESNECESSIDADE.
LEI ESTADUAL 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL, ATRAVÉS DO RE 1.287.019.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de suspensão da exigibilidade e cobrança do ICMS DIFAL decorrente das operações de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado do Ceará de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, incidindo a anterioridade nonagesimal e a anterioridade de exercício.
O cerne da questão é verificar a aplicabilidade, ou não, do princípio da anterioridade de exercício cumulativamente ao da anterioridade nonagesimal. 2.
A eficácia da Lei Complementar nº. 190/2022 ficou ressalvada apenas em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Temos, pois, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao principio constitucional da noventena, mantendo silente no que toca à anterioridade de exercício.
Ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022. 3.
Observando a ratio decidendi do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, tenho que assiste razão ao Estado do Ceará quando sustenta que o Supremo Tribunal Federal considerou as leis estaduais válidas, mas a eficácia estaria condicionada à edição de lei complementar.
Precedentes do STF.
Entendimento alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, valendo lembrar o decidido no RE nº 917.950 e reafirmado no julgamento do RE nº 1.221.330. 4.
Acrescente-se que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerado válida, mas apenas a eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias. 5.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0210129-69.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022). (Destaque nosso).
De igual modo: Remessa Necessária Cível - 0221896-07.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022; Agravo de Instrumento - 0623315-97.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022; Agravo de Instrumento - 0623157-42.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022; Agravo de Instrumento - 0627355-25.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022; e Apelação Cível - 0212485-37.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022.
Para arrematar, cumpre pontuar que o Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADIs nº(s) 7.066, 7.070/ e 7.078, em 29 de novembro de 2023, julgou improcedente as ações "(…) reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação (…).".
Desse modo, entendo que a decisão do Juízo a quo deve ser integralmente mantida.
Pelo exposto, CONHEÇO da remessa necessária, mas para NEGAR-LHE provimento, pelo que confirmo a sentença em sua totalidade.
Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
03/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12866322
-
19/06/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2024 19:56
Sentença confirmada
-
17/06/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12706375
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0224611-22.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706375
-
05/06/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706375
-
05/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:07
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
02/05/2024 10:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000016-59.2023.8.06.0031
Municipio de Potiretama
Diana Carla Oliveira Freitas
Advogado: Handal Americo Batista de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 16:45
Processo nº 0200990-04.2022.8.06.0160
Procuradoria do Municipio de Hidrolandia
Antonia Elinete Alves de Sousa
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 21:53
Processo nº 0200990-04.2022.8.06.0160
Maria de Fatima Azevedo Timbo
Municipio de Hidrolandia
Advogado: Joao Paulo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2022 23:12
Processo nº 3000027-23.2024.8.06.0009
52.107.231 Anderson Carvalho Camilo
Sidney Silva Brasileiro
Advogado: Glauber Benicio Pereira Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 13:37
Processo nº 3000027-23.2024.8.06.0009
Sidney Silva Brasileiro
52.107.231 Anderson Carvalho Camilo
Advogado: Glauber Benicio Pereira Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2024 18:27