TJCE - 3000894-30.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 04:03
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155054501
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155054501
-
20/05/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155054501
-
20/05/2025 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 22:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:34
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 115624920
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 115624920
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 115624920
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 115624920
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 115624920
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 115624920
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04/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115624920
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04/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115624920
-
04/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115624920
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03/02/2025 14:10
Desentranhado o documento
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03/02/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 11:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/11/2024 02:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:17
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 102136114
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102136114
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03/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000894-30.2024.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ANTONIO APOLINARIO FILHO Requerido: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Vistos etc. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta ANTONIO APOLINARIO FILHO em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação De início, rejeito todas as PRELIMINARES suscitadas pelo réu.
INÉPCIA DA INICIAL - DA INSUFICIÊNCIA COMPROVATÓRIA.
A matéria probatória trata-se de questão genuinamente de mérito.
Logo, não é cabível sua apreciação em sede preliminar.
Dessa forma, deixo para analisar a matéria probatória no mérito da demanda.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir e do ajuizamento da ação encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, com os documentos apresentados pela parte autora para a análise inicial, além de pedido certo e determinado.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. .
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto, a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Tratam os autos de Ação Declaratória de inexistência de débito com Danos Materiais e Morais em que a parte requerente, em sua exordial, alega que vem sofrendo descontos feitos pelo Banco réu em sua conta bancária do qual desconhece a origem.
Requer a suspensão e devolução dos descontos em dobro, bem como fixação de danos materiais e morais. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve contratação do serviço BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO, ora questionado, com desconto no valor de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), desconhecido pela autora. Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. No decorrer do processo o promovido se manifestou em juízo sem apresentar nenhuma prova capaz de comprovar que de fato a autora celebrou o contrato de serviço BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO, ora questionado.
Não trouxe contrato supostamente celebrado com o requerente que fizesse presumir ser a dívida verdadeira.
Não trouxe extratos ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes. No que pese o réu ter alegado que o contrato em questão fora celebrado mediante o livre acordo de vontades entre as partes, nada trouxe aos autos para comprovar tal alegação. Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação de provas está precluso. Assim, o réu não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse o requerente à sua exigência de descontos na conta bancária em virtude da contratação do serviço BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO, ora questionado, com desconto no valor de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato de sua conta com desconto(s) de contrato de serviço não reconhecido, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante. No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente na sua conta bancária.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, assim sendo, no que diz respeito à restituição do indébito, com sua restituição em dobro referente aos descontos comprovados pelo consumidor, conforme art. 42, § único do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem se firmado dessa forma, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMI-DOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente que, além de ter se surpreendido com descontos em sua conta bancária, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita do réu que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu dinheiro em conta restringido, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato de serviço BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO, com desconto no valor de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos) DETERMINO o cancelamento e interrupção de seus descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por enquanto. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor referente ao contrato de serviço em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto. CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
02/09/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102136114
-
31/08/2024 23:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 13:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/08/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 05:11
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90037597
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90037597
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90037597
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90037597
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90037597
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90037597
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000894-30.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO APOLINARIO FILHO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 29 de agosto de 2024, às 13:20min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/f05be5 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
01/08/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90037597
-
01/08/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90037597
-
01/08/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 13:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:30
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 84567217
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000894-30.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade judicial. Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários dos dois meses anteriores e dois meses posteriores ao início dos descontos que resultaram no ajuizamento da ação; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Coreaú, 7 de junho de 2024.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 84567217
-
07/06/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84567217
-
07/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:50
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
18/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Neyvaldo Luiz Araujo Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2023 12:57