TJCE - 3000641-71.2023.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 14:37
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 14:37
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 22:05
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
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23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
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20/07/2024 04:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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21/06/2024 19:31
Juntada de Petição de recurso
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 86455890
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105 - SETOR AMARELO, 1º ANDAR Fone: (85) 3492-8938; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000641-71.2023.8.06.0006 AUTOR: NEYVALDO LUIZ ARAUJO COSTARÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Neyvaldo Luiz Araújo Costa propôs ação de cobrança indevida cumulada com danos morais, em face do promovido Banco BMG, alegando em apertada síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício, no valor de R$30,50 (trinta reais e cinquenta centavos), e o outro no valor de R$10,00 (dez reais), ambos com duração de 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Aduziu que não assinou qualquer contrato de empréstimo.
Em contestação o promovido arguiu preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia; bem como carência da ação; alegou ainda prescrição; decadência, no mérito sustentou pela regularidade dos descontos, em virtude da contratação do empréstimo.
Requereu compensação do depositado na conta corrente.
Requereu ao final o acolhimento das preliminares suscitadas, e no mérito a improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, afasto de preliminar de necessidade de perícia, uma vez que, os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
A produção de prova técnica não se mostra necessária quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova.
Em relação a prescrição arguida pelo promovido, esta deve ser afastada vez que os descontos reclamados pelo promovente começaram em 2023.
No tocante ao pedido de decadência, segue o mesmo caminho da prescrição, rejeito, pois os descontos começaram em 2023.
Quanto ao pedido de ausência de pretensão resistida, rejeito, pois, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, não obriga a promovente a palmilhar a esfera administrativa para ingressar em juízo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
A parte promovida, juntou aos autos contratos que não tem tem nada a ver com a lide, visto que ocorrem em 2011, no entanto, as reclamações do promovente são referentes aos descontos que começaram em 2023.
Outrossim, a parte promovida requereu compensação dos valores depositados na conta do promovente, este Juízo determinou que a parte promovida anexasse aos autos, o comprovante, mas a parte quedou-se inerte.
Assim, a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), pois não juntou aos autos o contratos bancário atualizado que justificasse os descontos, bem como não fez prova do valor depositado.
Deste modo, a parte promovente deverá ser restituída no valor de R$3.402,00 (três mil quatrocentos e dois reais) a título de danos materiais.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito da parte promovente para condenar a parte promovida a restituir o promovente no valor em dobro do que foi efetivamente descontados, a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso, e juros de 1% a partir da citação.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, 21 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 86455890
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10/06/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86455890
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10/06/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 79910928
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 79910928
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01/04/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79910928
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31/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/11/2023. Documento: 71933440
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16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 Documento: 71933440
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15/11/2023 03:07
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 03:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71933440
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18/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:33
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 14:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 12:12
Juntada de Petição de procuração
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07/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:57
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 14:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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