TJCE - 3000908-52.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87938188
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87938188
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000908-52.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO FELINTO AGUIAR DE MOURA FILHO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TERRA DA LUZ EMPREENDIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000908-52.2024.8.06.0024 AUTOR: FRANCISCO FELINTO AGUIAR DE MOURA FILHO e outros REU: TERRA DA LUZ EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata a presente demanda de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL C/C COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por AUTOR: FRANCISCO FELINTO AGUIAR DE MOURA FILHO e outros em face de REU: TERRA DA LUZ EMPREENDIMENTOS LTDA - ME.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
A Lei nº 9.099/95 determina a competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, "in verbis": Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL). Nesse diapasão, destaco que a competência territorial dos juizados especiais desta comarca de Fortaleza também está disciplinada na Portaria nº 535/96, com alterações introduzidas pelas Portarias 105/2008 e 380/2008, todas oriundas do Fórum Clóvis Beviláqua, além de outras resoluções pertinentes à espécie. Ao compulsar os autos, denota-se que se trata de uma AÇÃO DE COBRANÇA, tendo o autor nominado, acrescentando à ação a indenização por DANOS MATERIAIS e MORAIS, para atrair a competência desta Unidade. Todavia, tal fato não possui o condão de alterar a competência territorial legalmente estabelecida, prevalecendo, no vertente caso, a regra geral: o endereço do réu, conforme artigo acima citado. Ademais, saliente-se que o endereço do domicílio do autor não pode atrair a competência no caso em destaque, uma vez que, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, apenas se permitirá o ajuizamento da contenda no foro do promovente, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. É dizer, trazendo-se à luz os conceitos derivados da responsabilidade civil, apenas em se tratamento a questão de indenização por danos materiais, morais, estéticos, etc., se permitirá a incidência do dispositivo de lei retro referenciado. Não é este o caso dos presentes autos, pois, a verdade é que esta reclamação é uma ação, de fato e de direito, de conhecimento de cobrança. Sendo a ação de cobrança, cito : " RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO SECUNDÁRIO E QUE DECORRE DO ALEGADO INADIMPLEMENTO.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO DEMANDADO.
PROCESSO EXTINTO PELA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL " (TJRS, 2ª T.
R.
Cívil, *10.***.*41-03). Por todo o exposto, EXTINGO o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do CPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Em decorrência, fica cancelada a audiência conciliatória outrora designada. Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (ASSINATURA DIGITAL) JUIZADO COMPETENTE PARA O DOMICÍLIO DO RÉU -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87938188
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10/06/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87938188
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10/06/2024 14:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2024 16:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/06/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 14:46
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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