TJCE - 0193097-95.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/10/2024 17:07
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MANOEL GOMES OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14046675
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14046675
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0193097-95.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MANOEL GOMES OLIVEIRA . DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS.
OFERTA ACEITA PELO APELADO E AQUI HOMOLOGADA.
VERBAS ADVOCATÍCIAS DEVIDAS EM VALOR INCONTROVERSO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando a reforma da Sentença proferida prolatada em id. 12434038 pela 13ª Vara da Fazenda Pública, que em condenou o ente público ao pagamento de verbas na quantia de R$ 8.000,00 (10% do valor da causa).
Nas razões do apelo (id. 12434049), sustenta o Ente Público da impossibilidade de reconhecimento de fato consumado, bem como deve ser afastada a condenação imposta já que, conforme art. 85, §10 do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Por fim, requer seja REFORMADA a sentença do juízo "a quo", especificamente quanto ao capítulo da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com a subsequente inversão do ônus de sucumbência.
Em contrarrazões acostadas aos autos sob o id. 12434052, o apelado não se opõe à oferta do Apelante quanto aos honorários propostos no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), conforme consta às fls.
ID.72916645.
Caso não seja mais esse o entendimento do Apelante constante no item anterior, e, também não sendo esse o entendimento dessa justiça, que então seja negado o provimento do recurso de Apelação interposto pelo Apelante/Recorrente (fls.
ID.85960607), e que seja mantida a r.
Sentença de fls.
ID.71875727, integrada pela r.
Sentença de fls.
ID.82283631, uma vez que se encontram fundamentadas, pelo que se estará fazendo justiça, por haver o MM.
Magistrado a quo decidido corretamente na forma requestada.
Instalada a se manifestar, a Doutra 43ª Procuradoria de Justiça opina pelo pelo conhecimento da Apelação, mas deixa de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial. (id. 12637850).
Despacho (id 12732097).
O apelado, ora autor, em resposta ao último despacho, ratifica que não se opõe à oferta do Apelante quanto aos honorários propostos no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), conforme consta às fls.
ID.72916645. É o relatório, no que importa.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: O tema em apreço comporta decisão monocrática, o que não contraria norma constitucional e legal, pelo contrário, se adéqua perfeitamente. É que o próprio Código de Processo civil vigente estabelece o não conhecimento de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, consoante o inciso III do art. 932 do CPC, como se colhe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
DO MÉRITO: Com efeito, da leitura da peça recursal sub oculi, dessume-se que o apelatório foi interposto por quem tem legitimidade, interesse e é tempestivo.
Dispensado o preparo aos entes públicos.
A solução do caso é simples, considerando que a parte apelada não se opõe à oferta do Apelante quanto aos honorários propostos no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), conforme peça constante às fls.
ID.72916645, quando da interposição dos aclaratórios.
Pois bem, resta apenas a homologação da transação amigável no tocante ao pagamento das verbas sucumbenciais, modificando o julgado de ofício apenas nesse ponto, para que seja devida as verbas em valor incontroverso de R$1.000,00 (mil reais).
Nos termos do disposto no art. 200, do CPC/2015, "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais" Desta feita, o presente recurso perdeu seu objeto, o que tornando-o prejudicado, a teor da jurisprudência sedimentada do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP.
Relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julgamento 20.10.2015.) Acrescenta-se que o art. 840 do Código Civil permite que as partes transijam sobre a lide a qualquer tempo processual, devendo o magistrado homologar a referida transação sem que isso implique em modificação inadequada de eventual decisão já transitada em julgado.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, a composição realizada no curso da demanda, no que pertine as verbas advocatícias, em oferta constante às fls.
ID.72916645, ao tempo em que JULGO PREJUDICADO o presente recurso, determinando sua baixa e arquivamento, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 76, inc.
XIV, do RITJCE.
Eventual levantamento de valores depositados judicialmente deverá ser requerida perante o juízo do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
12/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14046675
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05/09/2024 10:24
Prejudicado o recurso
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05/09/2024 10:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 18:24
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12732097
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0193097-95.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MANOEL GOMES OLIVEIRA . DESPACHO Suscitado perda do objeto em contraminutas (id 12434053).
Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), e principalmente vedação a decisão surpresa, determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, manifestar-se nos autos das prejudiciais.
Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12732097
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10/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12732097
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10/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 19:26
Conclusos para despacho
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06/06/2024 19:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:32
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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