TJCE - 0237269-78.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 14:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27591986
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30/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27591986
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0237269-78.2022.8.06.0001 RECORRENTE: LAMARTINE LIMA FEITOSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. A controvérsia cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, integrante da Polícia Civil do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, se teria direito de receber horas extras nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal (art. 7º, XVI da CF) ou se estaria sujeito a receber tão somente os valores relativos à Gratificação de Reforço Extraordinário (prevista no art. 1º e 2º Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e em seu anexo único), aquém do valor previsto na Constituição.
A parte recorrente alega violação dos art. 7º, XVI e 39, §3º da Constituição Federal de 1988.
Pela Presidência da 3a Turma Recursal Fazendária foi proferida decisão inadmitindo o recurso extraordinário, o qual foi remetido ao STF por ocasião da interposição do Agravo em RE (art. 1.042, CPC), tendo o STF determinado o retorno dos autos para aplicação dos Temas 1357 e1359.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1359 - ARE 1493.366, tese de repercussão geral, estabelece que: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Neste sentido, não é despiciendo colacionar o leading case, in verbis: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Desta forma, de acordo com o Tema n. 1359 do STF, percebe-se que a análise sobre o direito de recebimento de horas extras em detrimento da gratificação de reforço extraordinário de integrante da polícia civil, prevista no art. 1º e 2º da Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e em seu anexo único, possui caráter infraconstitucional e fático.
Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a controvérsia sobre auxílios/vantagens dos servidores públicos, são de natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral, ainda que se tratem de vantagens devidas no período de afastamento legal, como se identifica pela transcrição do Tema n. 1357 (ARE 521.277), saber: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 1359 - ARE 1493.366 e Tema n. 1357 - ARE 521.277, e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
28/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27591986
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28/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 17:55
Negado seguimento a Recurso
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25/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27128282
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20/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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20/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0237269-78.2022.8.06.0001 RECORRENTE: LAMARTINE LIMA FEITOSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27128282
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19/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27128282
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19/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de KAIO GALVAO DE CASTRO em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13813797
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13813797
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0237269-78.2022.8.06.0001 RECORRENTE: LAMARTINE LIMA FEITOSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão prolatado por esta Turma Recursal Fazendária, pugnando pelo seu recebimento e remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A controvérsia consiste em analisar se a parte autora faz jus à percepção de horas extras a serem pagas mediante acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, na forma do art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal, ou se seria constitucional a Lei nº 16.004/2016, que instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário - GROE e previu o valor a ser pago ao Servidor de acordo com o seu cargo e nível funcional.
Ocorre que foram selecionados recursos extraordinários de n. 0267966-82.2022.8.06.0001 e 0268016-11.2022.8.06.0001 como representativos da controvérsia posta em discussão.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso III, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso excepcional até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários representativos de controvérsia, remetidos ao STF.
Decorrido o prazo recursal, com ou sem apresentação da contraminuta, a secretaria da turma deverá SOBRESTAR o feito independentemente de nova decisão.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
08/08/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13813797
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08/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
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06/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de KAIO GALVAO DE CASTRO em 04/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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02/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12754881
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0237269-78.2022.8.06.0001 RECORRENTE: LAMARTINE LIMA FEITOSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. A controvérsia cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, integrante da Polícia Civil do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, se teria direito de receber horas extras nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal (art. 7º, XVI da CF) ou se estaria sujeito a receber tão somente os valores relativos à Gratificação de Reforço Extraordinário (prevista no art. 1º e 2º Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e em seu anexo único), aquém do valor previsto na Constituição.
A parte recorrente alega violação dos art. 7º, XVI e 39, § 3º da Constituição Federal de 1988. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab initio, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (art. 1º e 2º Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e seu anexo único e Lei n. 14.218/2008), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente os arts. 1º e 2º da Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e seu anexo único, bem como a Lei n. 14.218/2008.
Para corroborar o entendimento adotado por esta presidência torna-se imperioso destacar o que foi decidido pela Presidência do Supremo Tribunal Federal acerca da controvérsia a respeito do pagamento da Gratificação de Reforço Operacional em detrimento das horas extras no formato estabelecido pelo art. 7º XVI da Constituição, in verbis: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, REGIME DE SUBSÍDIO.
LEI ESTADUAL Nº 14.218/2008.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará de 1 Classe, que recebe de acordo com o regime de subsídio, à percepção das diferenças calculadas sobre as alegadas horas extras trabalhadas. 2.
O autor sustenta que foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas extras.
Acrescenta que a Lei Estadual n° 16.004/2016 instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário, porém, os valores que percebe não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, como é estabelecido no art. 7°, XVI da Constituição Federal de 1988 [...]" Analisados os autos, verifica-se que a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.328/CE, Min.
Rosa Webber) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 1.115.913-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 7/8/18).
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF e n. 280/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente - Em Respondência -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12754881
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11/06/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12754881
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11/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:32
Recurso Extraordinário não admitido
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06/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 12314577
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 12314577
-
13/05/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12314577
-
13/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2024 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LAMARTINE LIMA FEITOSA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2023. Documento: 7514703
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12/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 7514703
-
10/08/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LAMARTINE LIMA FEITOSA DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LAMARTINE LIMA FEITOSA DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2023. Documento: 7440321
-
27/07/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 7440321
-
26/07/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de KAIO GALVAO DE CASTRO em 18/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:20
Conhecido o recurso de LAMARTINE LIMA FEITOSA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*05-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/03/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/03/2023 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2023 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2023 00:08
Decorrido prazo de LAMARTINE LIMA FEITOSA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:05
Decorrido prazo de LAMARTINE LIMA FEITOSA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 23:37
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 12:25
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 16/09/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2929
-
14/09/2022 14:42
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
14/09/2022 14:32
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
-
14/09/2022 13:07
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
14/09/2022 13:00
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
14/09/2022 11:01
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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