TJCE - 3000877-07.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:32
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO CARVALHO LIMA FILHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553868
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553868
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000877-07.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERENTE: MARIA BRUNA RAMOS SOUSA REQUERIDOS: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3000877-07.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: MARIA BRUNA RAMOS SOUSA Agravado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
SUFICIÊNCIA DO LAUDO PSICOLÓGICO.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O presente agravo de instrumento merece ser conhecido, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do agravo (ID 13400897). 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Bruna Ramos Sousa em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravante nos autos principais do processo nº 3037683-72.2023.8.06.0001.
A tutela de urgência visava à suspensão dos efeitos da eliminação da agravante no concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, em razão de inaptidão constatada na fase de avaliação psicológica. 3.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a avaliação psicológica foi realizada de forma irregular, sem a devida observância dos critérios objetivos necessários, conforme exigido pela Resolução n° 002/2016 do Conselho Federal de Psicologia e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).
Alega, ainda, que o laudo psicológico apresentado é genérico e não fundamenta adequadamente a decisão de inaptidão, violando o princípio da motivação dos atos administrativos.
Por fim, a agravante argumenta que não houve resposta ao recurso administrativo por ela interposto, configurando-se, assim, violação ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Primeiramente, cabe esclarecer que a presente demanda ainda está em pendência de julgamento no primeiro grau, de modo que esta Turma Recursal não pode emitir um posicionamento sobre o mérito, a fim de evitar a supressão de instância. 5.
Cumpre destacar que a exigência de avaliação psicológica em concursos públicos para determinados cargos é plenamente amparada pela legislação e pela jurisprudência do STF.
Conforme estabelecido na Súmula Vinculante 44 do STF, "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".
No presente caso, a avaliação psicológica estava prevista tanto na Lei Complementar Municipal n° 04/1991, quanto no edital do concurso, não havendo qualquer irregularidade na sua exigência. 6.
Ademais, o Tema 338 do STF reafirma que a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.
No caso em análise, o edital nº 01/2023 previu claramente os critérios objetivos para a avaliação psicológica, em conformidade com o Decreto Federal nº 9.739/2019 e as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia nº 10/2005, nº 02/2016, nº 09/2018 e nº 06/2019.
Esses critérios foram seguidos durante a realização da avaliação, conforme evidenciado pelos documentos juntados aos autos. 7.
No tocante à alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, verifico que a agravante não comprovou a omissão da banca examinadora em responder ao seu recurso administrativo.
Ainda que essa resposta não tenha sido tempestiva, o processo administrativo, como bem ressaltado pela decisão agravada, não é equivalente ao processo judicial, e eventuais falhas na comunicação não configuram, necessariamente, violação aos direitos constitucionais da candidata.
Portanto, não há elementos que justifiquem a suspensão ou a reforma da decisão agravada, que se mostra adequada e proporcional ao caso concreto. 8.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Sem custas, por ausência de previsão legal.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/09/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553868
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18/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:20
Conhecido o recurso de MARIA BRUNA RAMOS SOUSA - CPF: *37.***.*71-30 (REQUERENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 16/07/2024 23:59.
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07/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 13037898
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13037898
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000877-07.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: MARIA BRUNA RAMOS SOUSA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção.
Trata-se de agravo de instrumento apresentado pela parte autora em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência postulada nos autos principais de nº 3037683-72.2023.8.06.0001 (ID: 80107067).
O pedido da tutela urgência visa a concessão de medida liminar para assegurar a participação da parte autora/agravante no Curso de Formação Profissional para o provimento do cargo de Guarda Municipal de Fortaleza (Edital nº 01/2023), haja vista ter sido reprovada na Etapa de Avaliação Psicológica.
Argumenta a agravante, em apertada síntese, o prosseguimento nas demais fases do certame, ou, de forma subsidiária, a suspensão do certame durante o trâmite da presente demanda.
Entende a parte agravante que além dos vícios de legalidade persiste a ausência de prévia estipulação de requisitos psicológicos objetivos.
O indeferimento da decisão ora agravada tem como fundamento a inexistência de prova inequívoca para demonstrar a verossimilhança do alegado na inicial.
A irresignação apresentada pela parte atendera à disposição legal, encontrando-se o presente agravo tempestivo.
Agravante beneficiária da justiça gratuita. Eis um breve relato.
Decido.
Exige-se, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência, a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC.
Assim, vejamos: "Art. 300 do CPC/2015: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 doCódigo de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Importante destacar que o edital precisa estabelecer critérios, os quais devem ser adotados pelos avaliadores na etapa de avaliação psicológica, assegurando a imparcialidade do processo seletivo, de modo que sejam objetivos e estejam alinhados com as funções do cargo em disputa no concurso. Assim, os concursos públicos deverão cumprir os seguintes requisitos para a aplicação da avaliação psicológica: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados critérios objetivos no teste; c) deverá haver a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso contra o resultado.
Esta é a jurisprudência pacífica do STF, acerca do assunto, no julgamento em plenário do AI 758.533-QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010 (Tema 338); STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1404261/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014. Ao compulsar detidamente o edital Nº 01/2023 do referido certame, na cláusula 11 que versa sobre a 4ª FASE DO CONCURSO: AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - prevê critérios objetivos, bem como consta os atos legais como o Decreto Federal nº 9.739/2019 e nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia nº 10/2005, nº 02/2016, nº 09/2018 e nº 06/2019. Consigno, ainda, recurso administrativo em 17/11/23 (ID: 11292063) e laudo emitido pela examinadora em 07/11/2023 (ID:11292064).
Assim, entendo que em sede de cognição sumária, própria dos provimentos provisórios, não restou comprovada a existência do fumus boni iuris, uma vez que a parte autora não demonstrou a ocorrência de ilegalidade, vícios ou ausência de critérios objetivos do edital capazes de determinar a nulidade do ato eliminatório ou mesmo a determinação de refazimento do exame psicológico. Não resta, portanto, preenchidos concomitantemente os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
Notifique-se o douto Juízo recorrido acerca do teor desta.
Intimem-se as partes agravadas para, caso queiram, apresentarem contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Empós, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários e URGENTES. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13037898
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21/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 18:58
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 10:53
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12701812
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000877-07.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: MARIA BRUNA RAMOS SOUSA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 3000877-07.2024.8.06.0000 interposto pela parte autora Maria Bruna Ramos Sousa em face de decisão interlocutória do juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, (ID 80107067), referente à Ação de Obrigação de Fazer com Anulação de ato administrativo nº 3037683-72.2023.8.06.0001, em desfavor de ato praticado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e pelo Município de Fortaleza, que decidiu pelo indeferimento da liminar que objetivava a anulação do ato que excluiu a requerente de participar das demais fases do certame, em sede de avaliação psicológica, do Concurso para Guarda Municipal de Fortaleza, regido pelo edital n° 01/2023 - SESEC/SEPOG. A agravante interpôs razões recursais (ID 11292044) alegando que o juízo a quo incorreu em error in judicando, visto que a sua decisão se firmou na admissibilidade dos exames psicológicos em concursos públicos, contudo, a questão trazida pela requerente se refere à forma como a fase restou realizada.
Aduz que o referido exame deve vir com a indicação expressa dos critérios científicos e avaliativos adotados e o modo como será a pontuação, conforme o art. 3°, da Resolução n° 002/2016, do Conselho Federal de Psicologia.
Sustenta que o laudo de avaliação do exame psicológico é nulo, em razão da ausência de especificidade, não havendo nenhuma justificativa pelos motivos os quais a autora foi eliminada nessa fase.
Além disso, menciona que todos os laudos elaborados pela psicóloga são semelhantes, padecendo de generalidade e abstração, razão pela qual ofendeu os princípios constitucionais, legais e das resoluções 02/2016 e 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia.
Por último, expõe que a decisão violou os Princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos (art. 50, da Lei n° 9.784/99).
No mérito, requer a reforma da decisão para julgar totalmente procedente o pedido autoral, pelo fato da agravante estar totalmente apta ao exercício do cargo, inclusive por ter realizado outro exame psicológico que comprovou sua capacidade mental.
Relata ainda, que interpôs recurso administrativo diante da banca examinadora, entretanto, não obteve resposta, situação que constitui patente irregularidade.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão, por estarem satisfeitos os requisitos do art. 300, do CPC.
Nas contrarrazões recursais (ID 12163879), o ente municipal agravado alega preliminar de incompetência do juízo, requerendo a declaração da incompetência para julgar o presente agravo.
No mais, rebate os argumentos da agravante, requerendo a manutenção da decisão que lhe é favorável, com todos os seus efeitos. É o relatório.
Decido.
Consoante destacado no relato, a decisão que originou o presente recurso, foi proferida pelo magistrado da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que segue o rito da Lei nº 12.153/09 - art. 2º, § 4º (Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Nesse contexto, impende reconhecer a incompetência absoluta deste egrégio Tribunal de Justiça, para processar e julgar o presente agravo de instrumento, uma vez que o processo originário foi distribuído à unidade integrante dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), o que atrai a competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o deslinde da controvérsia, na forma do art. 43, da Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará) e do art. 11, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, in verbis: Lei nº 16.397/2017 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará Art. 43.
As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. […] §3º.
Compete às Turmas Recursais processar e julgar: […] V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 11.
Compete à Turma Recursal: I - julgar: […] c) agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutela provisória proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; […] Por essa razão, o correspondente recurso deve ser processado perante a Turma Recursal competente, não podendo o Tribunal de Justiça rever o que foi decidido no âmbito dos Juizados Especiais.
Sobre o assunto, destaco ainda a Súmula nº 30 deste Sodalício, mutatis mutandis: "O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais." Precedentes deste Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ SINGULAR NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 376 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Processo nº 0626688-15.2017.8.06.0000, Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2019, Data de registro: 17/12/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO processual civil E Administrativo.
Juizado especial.
Turma recursal.
Competência absoluta.
Remessa dos autos à turma recursal. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com o fito de obter a reforma de decisão a quo indeferiu o pleito formulado pelo autor consistente na garantia continuidade no concurso público para o cargo de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Em suas razões, refere-se o recorrente inexistir fundamento para a sua inaptidão no concurso, estando presentes os requisitos para o deferimento da liminar. 2.
Do cotejo dos autos, percebe-se ter sido a decisão recorrida proferida pelo magistrado atuante na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, Juízo competente para o julgamento das demandas que tramitem sob o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). 3.
Aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, compete processar, conciliar e julgar as demandas cíveis com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que não haja complexidade na matéria discutida, cuidando-se de competência absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009. 4.
Assim, declara-se a incompetência absoluta desta Corte Estadual para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, oportunidade em que determina-se a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública." (Processo nº 0623836-47.2019.8.06.0000, Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/11/2019, Data de registro: 26/11/2019).
Não destoa a manifestação do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO BOJO DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE LIMITOU O VALOR DAS ASTREINTES AO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 3º, I, DA LEI N. 9.099/1995.
CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA.
EXERCÍCIO DE CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE, EM TESE.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE ASTREINTES SUPERIORES AO VALOR DE ALÇADA, DESDE QUE OBSERVADOS OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que promoveu verdadeira vinculação dos juízes e membros dos Tribunais Estaduais à jurisprudência dos Tribunais Superiores # e diante da inércia legislativa #, a Corte Especial do STJ reconheceu que a competência para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes de julgamentos de recursos repetitivos deve ser exercida pelo Órgão Especial dos Tribunais de Justiça ou, na ausência deste, pelo órgão correspondente, provisoriamente, até a criação das Turmas de Uniformização (AgRg na Rcl 18.506/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 06/04/2016, DJe 27/05/2016). 1.1 Sem descurar que esta novel e temporária competência dos Tribunais de Justiça foi instaurada a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se aplicando à hipótese dos autos, a situação aqui retratada, de manifesta teratologia, bem evidencia a necessidade de os Juizados Especiais submeterem-se ao controle de um órgão unificador, que zele pela observância da interpretação da legislação federal conferida por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de preservar a higidez do sistema dos Juizados Especiais, garantindo-se a segurança jurídica de seus provimentos. 2.
Ainda que não seja dado ao Tribunal de Justiça efetuar o controle de mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais # o que, na atual conjuntura, como visto, comporta exceção para efeito de controle de uniformização da interpretação da lei federal pelo STJ # cabe-lhe, na falta de regramento específico, exercer o controle sobre a competência dos Juizados Especiais a ele vinculados em sua organização funcional e administrativa. 2.1 Em se tratando de critério definidor da própria competência do Juizado Especial, como o é o valor da causa, afigura-se possível ao Tribunal de Justiça, no bojo de mandado de segurança, ao exercer controle de competência dos Juizados Especiais, deliberar sobre esta questão.
Pode-se concluir, assim, que a Corte estadual detinha plena competência para deliberar sobre o valor executado, podendo, inclusive, reduzi-lo, se, em coerência com a sua compreensão, reputar que a execução de astreintes em valor superior ao previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995 (no caso, em patamar superior a onze milhões de reais) refoge do conceito de "causa de menor complexidade" e, por consequência, da própria competência dos Juizados Especiais. 3.
Segundo o entendimento prevalecente da Segunda Seção do STJ, os Juizados Especiais ostentam competência para conhecer e julgar as ações cujo valor da causa não exceda a quarenta salários mínimos, bem como promover a execução de seus julgados, ainda que os consectários da condenação, assim como as astreintes, desde que, nesse caso, observados, necessariamente, os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, ultrapassem o aludido valor de alçada. 3.1 Na espécie, a pretensão de dar cumprimento à execução de quantia superior a onze milhões de reais, a título de astreintes, impostas no bojo de ação de indenização por danos morais, cujo valor da causa se atribuiu a importância R$ 13.000,00 (treze mil reais), decorrentes da inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, promovida sob o singelo rito dos Juizados Especiais, reveste-se de manifesta teratologia, tantas vezes reconhecida por esta Segunda Seção, em casos com a mesma discussão (com valores até inferiores aos discutidos na hipótese), quando detinha competência para julgar as Reclamações fundadas na Resolução n. 12/2009 do STJ, transferida para os Tribunais de origem, segundo a Resolução n. 3/2016 do STJ. 3.2 A teratologia da decisão afigura-se manifesta não apenas pelo exorbitante valor a que se pretende executar (mais de onze milhões de reais), a refugir por completo da qualificação de "causas de menor complexidade", mas, também, pelo próprio arbitramento da multa diária, que, em descompasso com a razoabilidade, deixou de atender ao caráter coercitivo da penalidade propugnado pela norma. 3.3 A medida do arbitramento das astreintes é sempre o equilíbrio, a razoabilidade.
A fixação de multa em valores ínfimos não tem o condão, por si, de intimidar o devedor a dar cumprimento à ordem judicial, em desprestígio do Poder Judiciário.
Por outro lado, o estabelecimento de multa em valor exorbitante, em razão de sua própria intangibilidade e provável (e necessária) reforma pelas instâncias superiores, também não dão ensejo ao cumprimento voluntário da obrigação judicial.
Em comum, a inocuidade do comando. 3.4 Os valores tais como arbitrados, em cotejo com a pretensão posta, revelam-se, por si, inadequados, a ponto de a condenação em astreintes, que tem caráter instrumental ao objeto da ação, tornar-se, em poucos dias de eventual descumprimento, substancialmente mais interessante que o próprio pedido principal. 4.
No caso, considerando que a limitação das astreintes ao valor de alçada dos Juizados Especiais perpetrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, em exercício do controle de competência, por via transversa, não refoge dos parâmetros de razoabilidade, segundo as particularidades do caso delineadas, contando, inclusive, com a resignação do banco executado, é de rigor sua manutenção. 5.
Recurso especial improvido." (REsp 1537731/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017). Diante do exposto, chamo o feito à ordem para DECLINAR DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, ordenando a remessa dos autos para processamento às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgão competente para dirimir a presente lide.
CIÊNCIA ÀS PARTES.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 E4 -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12701812
-
11/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12701812
-
05/06/2024 18:17
Declarada incompetência
-
31/05/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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