TJCE - 0255676-35.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:45
Juntada de despacho
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10/09/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/07/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:48
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Tributária do Estado do Ceará em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:45
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 00:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87953172
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87953172
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0255676-35.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] LITISCONSORTE: CASA PIO CALCADOS LTDA e outros (21) LITISCONSORTE: Coordenador da Administração Tributária do Estado do Ceará e outros SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por CASA PIO CALCADOS LTDA (diversos CNPJs, identificados na inicial) em face do Chefe da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Nele, discute a inclusão, ou não, das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Na argumentação inicial, a impetrante ignorou a circunstância de que a matéria estava submetida à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos no STJ (Tema 986), com ordem de suspensão nacional de todos os processos em tramitação que se relacionem com a matéria (ainda que, no frontispício, tenha referida a existência de aludido tema). Aludiu à Lei Complementar nº 87/96 e ignorou a superveniência da Lei Complementar nº 194/22. Feito originalmente suspenso por conta da instauração de IRDR no âmbito do TJCE e, posteriormente, por conta da afetação da matéria à sistemática de repetitivos pelo STJ (Tema 986 - ids. 38936352 e 56208629). Não há registro de recurso contra aludidas decisões. Em 13/03/2024, o STJ julgou os recursos especiais que serviram de paradigma para a fixação da tese correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Os acórdãos correlatos foram publicados em 29/05/2024 (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986). Após a publicação do acórdão, foi retomado o procedimento e os autos vieram-me em conclusão. É o breve relatório. Nos moldes do quanto dispõe o art. 1.040 do CPC, a publicação do acórdão que conclui o procedimento de julgamento de recurso submetido à sistemática de repetitivos autoriza a imediata retomada dos feitos que se encontravam suspensos, para realização de julgamento e aplicação da tese que foi firmada (art. 1.040, II). Desnecessário, portanto, aguardar o respectivo trânsito em julgado. A possibilidade de desistência de que trata o § 1º do mesmo art. 1.040 do CPC, por outra parte, dispensa prévia comunicação pelo juiz da causa às partes da fixação da tese pelo tribunal superior.
Basta que o acórdão seja publicado, como dispõe a lei.
Ocorre que, ao menos até aqui, nenhuma desistência houve. Por fim, anoto que a fixação de tese (precedente qualificado) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos autoriza imediata prolação de julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, II, do CPC).
E não se cogite de decisão-supresa, uma vez que o feito sob enfoque encontrava-se sobrestado exatamente em decorrência da afetação da matéria nele discutida (Tema nº 986/STJ). Sendo assim, passo ao imediato exame de mérito. O ponto central da discussão diz com a possibilidade, ou não, da incidência de ICMS sobre os encargos setoriais relacionados com as operações de transmissão e distribuição de energia elétrica (especificamente as tarifas TUST e TUSD). Quando a demanda foi instaurada, já se encontrava em vigor a Lei Complementar nº 194, de 23/06/2022.
Referido Diploma Legal inseriu inciso X no art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, para expressamente afastar a incidência de imposto sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Ocorre que referido dispositivo teve a eficácia suspensa pela liminar concedida pelo Min.
LUIZ FUX nos autos da ADI 7195/DF.
A liminar foi ratificada pelo Plenário do STF em 06/03/2023. Referida decisão já sinalizava que, ao menos até ulterior manifestação do STF, a cobrança discutida nos autos é legítima. Recentemente, o STJ editou Tese (precedente qualificado) correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, que restou vazada nos seguintes termos: Tese do Tema 986/STJ: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Em apertada síntese, o STJ assentou, nas razões de decidir do acórdão paradigma (REsp 16292023-MT (2017/0170364-8), que tanto as regras constitucionais (art. 34, § 9º, do ADCT) como as infraconstitucionais (arts. s. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996) expressamente indicam como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação. O legislador assim procedeu atento ao fato de que o sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes e conexas finalisticamente.
A supressão hipotética de qualquer delas (geração, transmissão ou distribuição) tornaria física e materialmente impossível o consumo de energia elétrica. Razão não há para afastar a aplicação do precedente recentemente fixado pelo STJ. Tampouco incide, no caso concreto, a modulação de efeitos produzida pelo próprio STJ (que afastou dos efeitos da decisão apenas os consumidores que tivessem obtido antecipações de tutela até 27/03/2017, desde que referidas deliberações permanecessem em vigor na data da fixação a tese e tivessem sido obtidas independentemente de prévio depósito judicial da quantia discutida, autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo). Sendo assim, forte na posição firmada pelo STJ, profiro sentença de improcedência liminar do pedido, rechaçando a pretensão de afastar encargos setoriais (notadamente TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS e, de conseguinte, DENEGO a segurança. Tal como decido. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, cite-se o réu (no caso, o Estado do Ceará), nos moldes do art. 332, § 4º, do CPC), para resposta.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se a regra do art. 332, § 2º, do CPC e, após a realização da baixa e das anotações de estilo, arquivem-se os autos. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87953172
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11/06/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87953172
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11/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 16:55
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/04/2024 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2024 00:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/03/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 03:18
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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21/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
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02/11/2022 22:59
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2022 11:10
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/10/2022 17:55
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/09/2022 09:49
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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18/08/2022 08:59
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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17/08/2022 12:35
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02303650-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2022 11:55
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10/08/2022 20:38
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0594/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 02:39
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0594/2022 Teor do ato: Sendo assim, determino a SUSPENSÃO deste feito, até o deslinde da matéria. Expedientes necessários. Advogados(s): Raul Amaral Junior (OAB 13371A/CE)
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21/07/2022 19:26
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/07/2022 17:15
Mov. [3] - Por decisão judicial: Sendo assim, determino a SUSPENSÃO deste feito, até o deslinde da matéria. Expedientes necessários.
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19/07/2022 14:34
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2022 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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