TJCE - 0216183-85.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:09
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14567045
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14567045
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0216183-85.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: WAGNER MAYCRON VENTURA REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0216183-85.2021.8.06.0001 Recorrente: WAGNER MAYCRON VENTURA Recorrido(a): PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
PREVISÃO DO ART. 40 §1º, I DA CF/88.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
LEI MUNICIPAL Nº 9.103/2006.
DISCIPLINAMENTO DAS ENFERMIDADES QUE EXCEPCIONAM O REGIME GERAL.
SERVIDORA PORTADORA DE DEPRESSÃO EM DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA PSÍQUICA NO AMBIENTE DE TRABALHO.
DOENÇAS QUE NÃO ESTÃO PREVISTAS NO ROL DO ART. 13 DA LEI.
PROVA PERICIAL.
PROVA DESNECESSÁRIA.
LAUDO OFICIAL COLACIONADO AOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, §3º DO CPC/2015. 1.
Pretensão de reforma de sentença que julgou improcedente o pleito autoral de alteração da modalidade de sua aposentadoria, de proporcional por invalidez permanente para integral por acidente em serviço ou moléstia profissional. 2.
O cálculo aplicável à aposentadoria por invalidez permanente consiste, via de regra, em proventos proporcionais ao tempo de contribuição, excepcionando, contudo, as hipóteses de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, cujo regime previdenciário haverá de ser definido de conformidade com o disposto em lei específica.
A legislação municipal, de seu turno, traz o elenco das situações e das doenças contempladas com regime previdenciário diverso à regra geral, como se verifica do art. 13 da Lei Municipal nº 9.103/2006, o qual não prevê as enfermidades que acometem a autora. 3.
O art. 40, §1º, I, da CF/88 assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido, o direito à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei".
Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 4.
Ademais, não merece prosperar a alegada omissão no deferimento de prova pericial, eis que a mesma é desnecessária ao deslinde do feito, posto que o provimento judicial que julgou improcedente a ação está expressamente fundamentado no laudo pericial oficial acostado pela autora ao ID 36421788, com base no qual foi concedida a aposentadoria por transtorno depressivo, e não alienação mental, e, portanto, afasta a possibilidade de aposentadoria integral por invalidez. 5.
Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 6.
Condeno o recorrente no dever de suportar as custas processuais, com exigibilidade suspensa, face a concessão benefícios justiça gratuita (ID 36421793), e o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
23/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14567045
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23/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 08:02
Conhecido o recurso de WAGNER MAYCRON VENTURA - CPF: *06.***.*65-33 (REQUERENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 12291663
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0216183-85.2021.8.06.0001 Recorrente: WAGNER MAYCRON VENTURA Recorrido: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12291663
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11/06/2024 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12291663
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11/06/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2024. Documento: 11161503
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 11161503
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07/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11161503
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07/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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28/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 16:09
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/02/2024 17:13
Decorrido prazo de WAGNER MAYCRON VENTURA em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:17
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2023. Documento: 8573361
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 8573361
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24/11/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8573361
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24/11/2023 08:41
Declarada incompetência
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27/07/2023 09:09
Recebidos os autos
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27/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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