TJCE - 0567494-77.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/06/2025 23:59.
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17/04/2025 01:36
Decorrido prazo de Gazelli & Cia Ltda em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19026460
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19026460
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0567494-77.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Gazelli & Cia Ltda APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0567494-77.2000.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADO: GAZELLI & CIA LTDA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IPTU.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO RETROATIVO.
ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
PERÍODO DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, denota-se da documentação trazida aos fólios pela sociedade empresária demandante que no período de 1996 a 2000 o imóvel objeto da exação tributária era residencial, vindo tão somente em 06.10.2000 a alterar o critério para comercial, conforme, verbi gratia, consta de documentação oriunda da Secretaria de Finanças - Departamento de Tributos do Município de Fortaleza, onde consta no endereço Avenida Monsenhor Tabosa, 206, o funcionamento da Nordeste Turismo e Empreendimentos LTDA (ID nº 16417599 usque ID nº 16417606); 2.
Conclui-se, destarte, ilegítimos os lançamentos complementares do IPTU retroativos aos exercícios de 1996 a 2000, sendo de rigor a respectiva anulação do lançamento; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMAN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando reformar sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente Ação Anulatória de Lançamento Fiscal ajuizada por GAZELLI & CIA LTDA, anulando os lançamentos retroativos de IPTU referentes aos exercícios de 1996 a 1999, mantendo-se a tributação comercial apenas a partir do exercício de 2001.
Aduz nas razões recursais, ID nº 16417862, que o STJ no RESP nº 1.130.545/RJ, em julgamento repetitivo, Tema 387, decidiu que em se tratando de erro de fato, que é caso vertente, permite que a Administração Pública faça novo lançamento, desde que dentro do prazo decadencial.
Diz que o lançamento original se reportou ao imóvel como residencial, por desconhecimento de sua real utilização, ensejando posterior retificação dos dados cadastrais com a consequente alteração do valor do IPTU para imóvel comercial.
Alega que à época (2000), prazo decadencial para a constituição do crédito tributário dos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999, foi realizada revisão de lançamento ante as referidas circunstâncias - dentro do prazo decadencial -, o que torna clarividente a atuação da Fazenda Pública no âmbito da estrita legalidade e com respaldo no entendimento do STJ (Tema Repetitivo 387).
Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, reformando-se a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda.
Contrarrazões da autora (ID nº 16417866).
A matéria posta a destrame refoge àquelas elencadas no art. 178 do CPC, prescindindo de intervenção do Ministério Público. É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios.
No caso vertente, GAZELLI & CIA LTDA ajuizou Ação Anulatória de Lançamento Fiscal em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando à anulação de novo lançamento de IPTU relativo à imóvel localizado na Avenida Monsenhor Tabosa, nº 206, Fortaleza/CE, referente aos exercícios de 1996 a 2001, sob pálio de que a municipalidade teria revisado o lançamento de citado tributo retroativamente, considerando o imóvel como comercial desde 1996, fato ocorrido somente a partir do final do ano de 2000, sustentando que no período de 1996 a 2000 o imóvel ainda era residencial.
Na sentença (ID nº 16417858), o judicante julga procedente a lide, anulando os lançamentos retroativos de IPTU referentes aos exercícios de 1996 a 1999, mantendo-se a tributação comercial apenas a partir do exercício de 2001.
Não resignado, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA interpôs o presente apelatório.
Pois bem.
Cinge-se portanto, a controvérsia devolvida a esta instância recursal a perquirir a possibilidade de revisão, de ofício, pelo Fisco municipal, dos lançamentos referentes ao IPTU do imóvel em comento, sob fundamento de que no período de 1996 a 2000 o imóvel era comercial, sustentando a sociedade empresária autora que somente no final de 2000 passou a ter referida categoria, ou seja, no período cobrando o imóvel ainda era residencial.
Com efeito, um dos princípios a ser observado na atividade administrativa é o da autotutela, corolário do princípio da legalidade.
Destarte, da mesma forma que à Administração Pública é vedado agir sem autorização legal (princípio da legalidade), também é imperioso adotar providências com vistas a corrigir os atos que contrariam a lei, anulando-os ou corrigindo-lhes os vícios.
Nesse trilhar, o procedimento administrativo do lançamento também deve ter sua legalidade aferida pela própria Administração Pública responsável por sua prática.
Assim, verificado um vício no ato praticado, tem a Administração Tributária o poder-dever de corrigi-lo, independentemente de provocação do particular, em homenagem ao princípio da legalidade e ao seu corolário, o princípio da autotutela.
No que diz respeito à revisão de lançamento tributário, o CTN prevê, no art. 145, III, a possibilidade de alteração por "inciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149" - o qual, por sua vez, determina, no inciso VIII, que a revisão de ofício pode ser realizada "quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior".
Eis o inteiro teor de aludidos dispositivos: Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: (…) III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. (…) Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (…) VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; Oportuno destacar, que a revisão retroativa de ofício do lançamento tributário dependerá se houve "erro de fato" ou "erro de direito" perpetrado pela Administração Tributária.
A revisão do lançamento por "erro de fato" exige o desconhecimento de sua existência pela autoridade administrativa ou a impossibilidade de sua comprovação à época do lançamento originário, nos termos do art. 149, VIII do CTN.
Por outro lado, o "erro de direito", equivalente a alteração de critério jurídico, em linguagem mais técnica, tem fundamento no art. 146 do CTN e não se coaduna com aplicação retroativa.
Vale dizer, a modificação ou nova interpretação em critério aplicável a qualquer dos componentes do tributo, por parte da Administração Tributária, comporta apenas aplicação para o futuro, ex nunc, não a lançamentos ou fatos geradores pretéritos.
Acerca do "erro de fato" e do "erro de direito" em matéria de lançamento, eis a lição de Ricardo Alexandre1: Na realidade, a nomenclatura tradicional não é adequada, pois o dito "erro de direito" não é, necessariamente, erro.
O que se tem em alguns casos é que algumas normas deixam margens para mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria.
Quando o Fisco formaliza o lançamento adotando uma delas, este é um critério jurídico que, nos termos do dispositivo transcrito, torna-se imutável com relação ao lançamento já realizado.
Perceba-se que, entre as hipóteses que justificam a revisão de ofício de lançamento (CTN, art. 146), não aparece qualquer caso que possa ser enquadrado no conceito de "erro de direito". (…) Registre-se, por fim, que o chamado "erro de fato" pode e deve indiscutivelmente justificar a revisão de lançamento já realizado.
A expressão 'erro de fato' se refere ao incorreto enquadramento das circunstâncias objetivas que não dependam de interpretação normativa para sua verificação.
Na espécie, denota-se da documentação trazida aos fólios pela sociedade empresária demandante que no período de 1996 a 2000 o imóvel objeto da exação tributária era residencial, vindo tão somente em 06.10.2000 a alterar o critério para comercial, conforme, verbi gratia, consta de documentação oriunda da Secretaria de Finanças - Departamento de Tributos do Município de Fortaleza, onde consta no endereço Avenida Monsenhor Tabosa, 206, o funcionamento da Nordeste Turismo e Empreendimentos LTDA (ID nº 16417599 usque ID nº 16417606).
Portanto, em que pese o "erro de fato" albergar a revisão do lançamento tributário, não houve quando do primeiro lançamento incorreto enquadramento das circunstâncias objetivas, porquanto o imóvel no período de 1996 a 2000 nunca fora comercial, mas residencial, sendo devido o IPTU nesse lapso temporal nessa condição (residencial), afigurando-se devido citado tributo na condição de imóvel comercial a partir de 2001.
Dessa forma, o novo critério utilizado pela municipalidade para os lançamentos em questão não pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas à luz de critérios anteriores, em prestígio ao princípio da confiança e segurança jurídica estampado no artigo 146 do CTN.
Conclui-se, destarte, ilegítimos os lançamentos complementares do IPTU retroativos aos exercícios de 1996 a 2000 é de rigor a respectiva anulação do débito fiscal.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
LANÇAMENTO.
REVISÃO QUANTO À TIPOLOGIA DO IMÓVEL .
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO DE DIREITO.
CARACTERIZAÇÃO. 1 .
A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.130.545/RJ, firmou o entendimento de que a retificação de dados cadastrais do imóvel, quando lastreados em fatos desconhecidos ou de impossível comprovação pela Administração Tributária por ocasião da ocorrência do fato gerador, permitem a revisão do lançamento do IPTU e a cobrança complementar do imposto, sendo certo que, nesse mesmo julgado também ficou assentado que, "na hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no art . 146, do CTN". 2.
Hipótese em que o fisco instaurou processo administrativo de revisão de lançamento tendente a modificar a classificação do imóvel em razão da inadequada tipologia normativa considerada quando do lançamento original de IPTU - de "não-residencial, galpão" para "não residencial, prédios próprios para indústrias - , o que, in casu, resulta na aplicação de uma alíquota maior e, por conseguinte, na cobrança dessa complementação de crédito do imposto. 3 .
Essa situação dos autos enquadra-se no denominado erro de direito, pois dentre as tipologias previstas na legislação local para imóveis não residenciais, o fisco, in concreto,"escolheu"a hipótese normativa que não é a mais adequada ao imóvel em questão, do modo que a revisão desse claro equivoco de critério jurídico somente pode surtir efeitos para fatos geradores futuros, consoante o que reza o art. 146 do CTN. 4.
Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1905365 RJ 2015/0210976-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - Ação anulatória com repetição de indébito - Revisão de lançamentos de IPTU - Município de São Paulo - Lançamento complementar retroativo aos anos de 2013 a 2018 - Reclassificação do imóvel de uso residencial para comercial - Reforma comunicada à Municipalidade - Inexistência de erro de fato - Inaplicabilidade do artigo 149 do Código Tributário Nacional - Modificação do critério jurídico pelo Fisco - Violação do artigo 146 do Código Tributário Nacional - Autora que faz jus à repetição de indébito dos valores comprovadamente recolhidos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional (artigo 168 do Código Tributário Nacional)- Juros e correção monetária - Aplicação dos índices de juros e correção monetária de acordo com a legislação municipal - Observância ao julgamento do Tema nº 810 do STF, atrelado ao RE nº 870.947/SE até a publicação da EC nº 113/21, em 9/12/2021, que uniformizou os consectários legais dos débitos fazendários à Taxa Selic - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10270375420228260053 SP 1027037-54.2022 .8.26.0053, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 31/10/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2022) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO E DE LANÇAMENTO.
IPTU .
ALÍQUOTA INCIDENTE.
APART-HOTEL.
CLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA .
ALTERAÇÃO UNILATERAL PELO FISCO MUNICIPAL.
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA NÃO RESIDENCIAL OU COMERCIAL.
REVISÃO DO LANÇAMENTO ANTERIORMENTE NOTIFICADO AO CONTRIBUINTE.
COBRANÇA RETROATIVA .
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 149 DO CTN.
CASO DOS AUTOS QUE NÃO TEM CORRESPONDÊNCIA .
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CORTES ESTADUAIS.
PLEITO DECLARATÓRIO IMPROCEDENTE FACE A INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO LEGAL DA NATUREZA DOS APART-HOTÉIS.
REMESSA OFICIAL E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 .
A presente discussão tem por cerne, basicamente, a análise da regularidade ou não da lavratura dos Autos de Infração referidos e da constituição do crédito tributário discutido, o qual se originou daqueles e tem por valor montante o importe de R$ 230.009,18 (duzentos e trinta mil e nove reais e dezoito centavos), apresentando o recorrente como principal fundamento a regularidade da autuação e do lançamento dos créditos, tendo a apelada sido devidamente intimada de todos os atos dos processos administrativos, desmerecendo guarida a alegação de cerceamento de defesa. 2.
De acordo com o art . 142 do CTN, o lançamento decorre de atividade administrativa plenamente vinculada, procedimento este que objetiva a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação, a determinação da matéria a ser tributada, o cálculo do montante de tributo devido e a identificação do sujeito passivo, características que o torna adstrito à legislação, sendo assim, resultado de atividade plenamente vinculada, e por tal razão, nos moldes do art. 145 do referido Código, uma vez regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado quando verificada uma de suas hipóteses taxativas constantes do art. 149 da epigrafada norma. 3 .
Possibilidade de alteração unilateral do lançamento, segundo o art. 149, CTN, apenas quando verificado que o contribuinte teria incorrido em erro, seja por omissão, falsidade ou fraude quanto ao fato que deveria ter informado, ou ainda, quando deixar de atender à intimação do ente público acerca de fato que ensejaria a alteração daquele. 4.
Não havendo justificativa em um dos incisos do dispositivo legal, resta pois reconhecer a ilegalidade da revisão de lançamento de ofício de exercícios anteriores por ausência de erro de fato imputável ao sujeito passivo, mas sim decorrente de mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco para fins de lançamentos com pretensão retroativa, conduta expressamente vedada pelo art . 146 do mesmo Codex. 5.
Consideração de alteração dos critérios jurídicos adotados no exercício do lançamento em relação ao mesmo sujeito passivo apenas quanto a fato gerador ocorrido após a sua introdução, ipsis literes: "Art. 146 .
A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução." 6.
Inexistência de previsão legal acerca da caracterização do uso de Apart-hotel como sendo do tipo não residencial, o que impede a administração municipal de alterar tal critério de forma unilateral sem amparo na legislação vigente.
Observância do Princípio da Legalidade em seu âmbito negativo, que impõe à administração pública um não agir, impedindo-a de adotar posturas não autorizadas em lei . 7. "[..] por não haver previsão em lei federal sobre a natureza do apart-hotel no que tange à aplicação de alíquota diferenciada do IPTU, é ilegal a mudança de critério de classificação para não residencial ou comercial, ao arbítrio da Administração, sobretudo se acarretar aumento da carga tributária.
Agravo a que se nega provimento." (STJ; AgRg no Ag 439637 RJ, Rel.
Min .
FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, julgado em 02/09/2003, DJ 03/11/2003) 8.
Improcede o pleito declaratório que objetiva o reconhecimento de natureza residencial aos imóveis utilizados como apart-hotéis.
Compete ao Município, para fins de aplicação da sua norma tributária, dispôr acerca dos diferentes tipos de imóveis, classificando-os de acordo com o previsto em lei específica.
Desse modo, por inexistir legislação federal ou local regulamentando este ponto, bem como terem os imóveis, claramente, natureza mista, não cabe ao Poder Judiciário interferir na seara administrativa, sob pena de imiscuir-se na competência que detém o ente público . 9.
Por todo o exposto, evidencio merecer guarida o pleito autoral de anulação dos Autos de Infração referenciados, assim como do lançamento do IPTU de 2009, o qual aplicou alíquota referente à imóvel de uso não residencial, extinguindo-se o crédito tributário correspondente.
Entretanto, entendo por improcedente o pleito declaratório pugnado, face a natureza mista do uso empenhado aos imóveis discutidos e a ausência de legislação regulamentadora acerca da temática. 10 .
Remessa Oficial e Apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e de Apelação Cível de nº 0026894-56.2009 .8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e do Apelo interposto, mas para negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, 03 de abril de 2017 . (TJ-CE - Apelação: 0026894-56.2009.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 03/04/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2017) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
IPTU .
ALTERAÇÃO UNILATERAL PELO FISCO MUNICIPAL DO USO ESPECÍFICO DO IMÓVEL.
AUMENTO DA ALÍQUOTA.
MODIFICAÇÃO DE RESIDENCIAL PARA COMERCIAL INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE .
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA FINALIDADE RESIDENCIAL DO IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DE IPTU PAGO A MAIOR DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA .
HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1.
O cerne da questão, cinge-se, basicamente, a analisar o acerto ou desacerto da sentença que condenou o Fisco Municipal a restituir o valor pago a maior pelo autor, ora contribuinte, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do ano de 2017 . 2.
Segundo se extrai do art. 149 do CTN, somente seria possível a alteração unilateral do lançamento quando verificado que o contribuinte teria incorrido em erro, seja por omissão, falsidade ou fraude quanto ao fato que deveria ter informado, ou ainda, quando deixar de atender à intimação do ente público acerca de fato que ensejaria a alteração daquele. 3 .
Não havendo a incidência de algumas das hipóteses previstas no art. 149 do CTN, não se conceberia a aplicação do prefalado dispositivo, restando evidente que o Fisco Municipal não poderia alterar, de forma unilateral, um critério de incidência de alíquota (uso específico do bem) e sem notificação prévia do contribuinte, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório. 4.
Ademais, não merece prosperar a alegação de ausência de provas constitutivas do direito do autor, porquanto consta nos autos que o imóvel sempre foi de uso específico residencial, conforme infere-se das notificações de lançamento de IPTU (p . 62-70), e do regimento interno do condomínio, que atesta que o edifício tem destinação exclusivamente residencial (p. 71).
Vale ressaltar que em momento algum o Município demonstra que os dados cadastrais existentes na data do lançamento do IPTU estavam em desacordo com a situação fática do imóvel, logo, contrário ao que estabelece o § 1º do art. 288, do Código Tributário do Município de Fortaleza . 5.
Dessa forma, restando devidamente comprovada a ilegalidade da revisão de ofício do lançamento do IPTU referente ao ano de 2017, ante a ausência de procedimento administrativo que constatasse que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estavam em desacordo com a situação fática do imóvel, deve ser mantida a sentença que condenou o Município de Fortaleza a restituir ao autor o valor do referido imposto pago a maior naquele ano. 6.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0118395-42.2019 .8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 03 de abril de 2023 . (TJ-CE - Apelação Cível: 0118395-42.2019.8.06 .0001 Caucaia, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) EX POSITIS, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento.
Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes preconizados no art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Direito Tributário, editora JusPodvm, 15ª ed., 2021, pags. 482 e 484 -
07/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026460
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27/03/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 19:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELADO) e não-provido
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26/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18585711
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18585711
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0567494-77.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18585711
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11/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta
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20/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 21:08
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 21:08
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 16424709
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04/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16424709
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03/12/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16424709
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03/12/2024 17:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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