TJCE - 0050304-95.2020.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, S/N, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0050304-95.2020.8.06.0151 CLASSE: MONITÓRIA (40) APELANTE: JOSE QUEIROZ DE CASTRO APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para intimar (a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça e/ou sistema, acerca do retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito.
Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) RAIMUNDO DIEGO DE HOLANDA CAVALCANTE TÉCNICO JUDICIÁRIO -
04/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE QUEIROZ DE CASTRO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de Jorge Luiz de Melo Gomes em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de Márcia Maria Almeida Nascimento em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19236452
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19236452
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050304-95.2020.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO APELADO: JOSE QUEIROZ DE CASTRO EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 0050304-95.2020.8.06.0151 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá-CE Apelante: Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE) Apelado: José Queiroz de Castro RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
COMPROVADAS AVARIAS NO VEÍCULO APREENDIDO PELO DETRAN/CE.
DESAPARECIMENTO DURANTE CUSTÓDIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO-SE OS DEMAIS CAPÍTULOS DA DECISÃO. I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo DETRAN/CE contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao autor, em razão do desaparecimento de veículo apreendido pela autarquia.
O juízo de origem reconheceu a responsabilidade do réu, fixando indenização correspondente ao valor venal do bem, lucros cessantes e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade civil do DETRAN/CE pelo desaparecimento do veículo apreendido e o dever de indenizar os danos materiais; e (ii) a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O DETRAN/CE, ao apreender e custodiar veículos, assume a responsabilidade objetiva por sua guarda e conservação, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 271 do CTB.
O desaparecimento do veículo do pátio do órgão caracteriza falha administrativa e enseja o dever de indenizar. 4.
A indenização por danos materiais deve corresponder ao valor venal do veículo, atualizado monetariamente, além dos lucros cessantes apurados em liquidação, conforme reconhecido pela sentença. 5.
O dano moral, no entanto, exige comprovação de sofrimento intenso ou lesão aos direitos da personalidade, o que não se configura na hipótese.
A situação, embora represente transtorno, não configura dano moral in re ipsa. 6.
Reforma parcial da sentença para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se os demais capítulos da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente provida para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantida a condenação pelos danos materiais e lucros cessantes.
Tese de julgamento: "1.
O desaparecimento de veículo apreendido pelo DETRAN durante sua custódia caracteriza falha administrativa e enseja o dever de indenizar os danos materiais suportados pelo proprietário. 2.
A configuração de dano moral exige prova de sofrimento intenso ou lesão aos direitos da personalidade, não se presumindo do simples desaparecimento do bem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187, 927; CTB, art. 271.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.553.027/RJ; TJ-MS, AC 0827610-67.2018.8.12.0001; TJ-SP, AC 1006950-38.2018.8.26.0564. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantida a condenação pelos danos materiais e lucros cessantes, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na Ação de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) c/c compensação por violação moral proposta por JOSE QUEIROZ DE CASTRO em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, ambos qualificados nos autos. Na exordial (Id.15667611), o autor afirma que, no dia 28/1/2015, teve o seu veículo de VW/SANTANA CL 1800I Ano Fab/Modelo: 1995/1996, PLACA: HVC-1498, APREENDIDO por agentes do DETRAN UNIDADE DE QUIXADÁ, onde foi recolhido ao pátio da mesma unidade.
Aduz que, algum tempo depois, obteve informações de que o veículo não se encontra mais na posse da autarquia estadual, o que contrasta com os dados registrados no sistema de controle do DETRAN.
Alega ter feito a retirada do veículo em 17/05/2017, tendo encontrado seu veículo danificado.
Alega, também, que passou a receber notificações pelo correio informando débitos referentes ao veículo apreendido, mesmo este estando desaparecido.
Ao final, requer a condenação ao pagamento do valor venal do veículo, tabela Fipe, R$ 9.233 (nove mil duzentos e trinta e três reais), bem como, 20 (vinte) salários mínimos, referente ao lucro cessante, bem como dano moral .
A gratuidade judiciária postulado pelo autor foi deferida e o DETRAN/CE foi citado.
Na contestação (ID 47618381), a parte ré alegou a inexistência de prova dos danos sofridos, sustentando que, de acordo com a Certidão do Núcleo de Leilão, o veículo VW/SANTANA CL 1800I, Ano de Fabricação/Modelo: 1995/1996, PLACA: HVC-1498, encontra-se no pátio do DETRAN/CE, localizado em Quixadá/CE.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 47618397), reafirmando os fatos da inicial e requerendo a responsabilização do réu.
Na fase de dilação probatória, realizou-se audiência em 15/02/2022, com a oitiva das testemunhas da parte autora.
O juiz concedeu prazo de 15 dias úteis para memoriais, iniciando pelo autor, que apresentou suas alegações finais (ID 47619029).
O processo foi migrado do SAJ para o PJe, e o DETRAN/CE não apresentou memoriais.
Sobreveio sentença (págs. 58/63), na qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, condenando o requerido a pagar ao autor R$ 9.233,00 por danos materiais emergentes, além de lucros cessantes referentes a 12 meses de supressão do veículo, a serem apurados em liquidação, com base na renda líquida diária do taxista, conforme declaração do sindicato.
Os danos materiais terão correção monetária e juros desde a apreensão do veículo.
Também foi fixada indenização de R$ 3.000,00 por danos morais, corrigida desde o arbitramento e com juros desde o evento danoso.
A atualização seguirá o IPCA e a caderneta de poupança até 09/12/2021, e a partir dessa data, a Taxa Selic.
Por fim, foram declarados inexigíveis todos os débitos incidentes sobre o veículo desde 28/01/2015, devido ao seu extravio indevido.
Na Apelação (ID nº 0015667874), o DETRAN-CE requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, argumentando que a apreensão do veículo foi legítima, pois este não estava regularizado.
Alega inexistência de dano moral, por não haver conduta ilícita ou omissão do órgão, e sustenta que houve inversão indevida do ônus da prova na decisão de primeira instância.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pede a redução do valor arbitrado por danos morais, por considerá-lo desproporcional.
Ausentes as Contrarrazões, conforme certidão de decorrência de prazo sob ID nº 0015667877.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, deixa de apreciar o mérito, por desnecessária a sua intervenção. É o relato do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade do DETRAN/CE quanto aos narrados danos materiais e morais oriundos a partir de avarias surgidas no veículo do autor após a sua apreensão. Extrai-se dos autos que o autor teve seu veículo apreendido pelo DETRAN/CE, em razão de fiscalização realizada no Município de Quixadá, sendo posteriormente removido para depósito local em 28/01/2015, aguardando eventual regularização para sua retirada.
Ocorre que, apesar de reiteradas tentativas do autor para reaver o bem, foi-lhe informado que o veículo não mais se encontrava no depósito, embora os registros eletrônicos do órgão de trânsito apontassem sua permanência no local.
As provas colacionadas aos autos demonstram, de maneira inequívoca, que o bem do autor não está sob a guarda do DETRAN/CE, sendo incerta sua localização atual.
A testemunha arrolada pelo próprio órgão, o gerente regional da unidade de Quixadá, afirmou categoricamente que o veículo não se encontrava no pátio, sem possibilidade de indicar seu paradeiro.
Conforme dispõe o art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro, o DETRAN, ao remover veículo irregular para o depósito público, assume o papel de depositário, sendo responsável pela sua guarda e conservação.
O desaparecimento do bem caracteriza omissão inescusável da administração, ensejando sua responsabilização civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Dessa forma, considerando que o extravio do veículo decorreu da negligência do DETRAN/CE, e evidenciada a relação de causalidade entre a conduta omissiva e o dano experimentado pelo autor, é devido o ressarcimento pelos prejuízos materiais suportados.
Com efeito, nos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a ilicitude da conduta voluntária, omissiva ou comissiva, que viole direito ou cause dano a outrem por negligência ou imprudência, mesmo que exclusivamente moral, gera o dever de reparação, nos termos abaixo delineados: CF/88 Art. 5º, V: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
CC Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CC art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ainda, conforme o art. 187 do Código Civil, também comete ato ilícito aquele que excede os limites de seu direito, causando dano a outrem: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Diante de tal norte normativo, extrai-se que para alguém ser condenado ao pagamento de indenização por danos é necessário que estejam configurados os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, que tenha ocorrido a conduta omissiva ou comissiva, que tenha havido dano, que haja nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pelo ofendido e, em casos de responsabilidade subjetiva, que haja culpa do agente.
Por sua vez, a responsabilidade civil do Poder Público - seja de ordem subjetiva, seja objetiva - depende da observância de seus requisitos mínimos, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
A Constituição, em seu art. 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva estatal: CF/88 Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No mesmo sentido, dispõe o art. 43 do Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Nesse toar, à luz da teoria do risco administrativo adotada pela Constituição Federal, o dever de indenizar atribuído à Administração, em regra, prescinde da comprovação de culpa, bastando a verificação do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente estatal, sendo, portanto, o Poder Público responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, somente se admitindo a exclusão da responsabilidade objetiva quando ausente um dos elementos que a caracterizam (conduta ou fato administrativo, dano e nexo causal), ou ainda, nas hipóteses de excludentes do nexo causal, quais sejam: culpa exclusiva do particular, culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e força maior.
Em relação à indenização por danos materiais, verifica-se que o veículo do autor é um VW/SANTANA CL 1800I, ano 1995/1996, cujo valor foi fixado em R$ 9.233,00 (nove mil duzentos e trinta e três reais), com base na inicial, não impugnada pelo requerido.
A esse montante devem ser acrescidos correção monetária e juros nos termos legais. Isso porque é incontroversa, nos autos, a apreensão do veículo do autor pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, conforme Termo de Apreensão de Veículo - Auto de Infração de Trânsito n° 1945816, haja vista a infração ao art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, a condução de veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado.
Nessa perspectiva, argumenta o autor, ora apelado, que demonstrou claro interesse na recuperação de seu veículo, buscando reavê-lo mediante o pagamento dos débitos em atraso.
No entanto, apesar de seus esforços, não obteve êxito no resgate do bem, o qual foi levado a leilão pelo DETRAN, embora não tenha sido arrematado.
Desse modo, encontra-se comprovado que o veículo sofreu danos enquanto estava sob a custódia e apreensão do requerido.
Ademais, a apresentação de orçamento com descrição de reparos compatíveis com as avariais do veículo é suficiente à comprovação do dano material. Portanto, evidenciados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, mostra-se cristalino, no caso, o dever de indenizar o prejuízo patrimonial do autor.
Por outro lado, o dano moral consiste na lesão de direitos de conteúdo não suscetíveis de aferição pecuniária, onde o ato ilícito agride os direitos personalíssimos da pessoa, de forma que abala sua honra, reputação, seu pudor, dignidade, sua paz e tranquilidade, causando-lhe aflição e dor e podendo abalar a forma como se relaciona consigo mesmo, com seu próximo e até com a sociedade de modo geral.
Assim, para que haja indenização por dano moral, é necessário que o ato ilícito praticado atinja injustamente a esfera interior do ofendido.
Entretanto, inexistindo comprovação da profunda dor, humilhação ou angústia, ou seja, da repercussão negativa do evento impugnado na esfera íntima do ofendido, não há que se falar em indenização por dano extrapatrimonial.
Na hipótese, as avarias ocorridas após a apreensão do veículo, por si só, não bastam para se concluir pela existência de lesão na dignidade autoral, oriunda do próprio fato, diante da inexistência de prova suficiente e efetiva para tanto, haja vista que não se trata de hipótese de dano in re ipsa, existindo, pois, mero transtorno que não representa violação ao patrimônio imaterial capaz de gerar o dever de indenizar.
A corroborar o entendimento esposado, seguem relevantes decisões de Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO CAUSADO A VEÍCULO APREENDIDO - RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR - O VALOR DO DANO MATERIAL DEVE REPRESENTAR A PERDA PATRIMONIAL EXPERIMENTADO PELA PARTE LESADA -SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
A responsabilização do Estado afigura-se como objetiva, ou seja, independe de se perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa, bastando, para tanto, restar verificado sua conduta, o dano e o nexo causal entre ambos os elementos. 2.
Os documentos juntados aos autos comprovam o prejuízo patrimonial ocasionado ao autor pela conduta omissão dos agentes estatais, que não adotou medidas necessárias para a manutenção e conservação do bem sob sua guarda e cautela, restando evidenciado o nexo de causalidade entre as avarias ocorridas no veículo (dano) e falha da prestação do serviço (conduta), configurando a responsabilidade do ente estatal danos materiais.
Suportados pelo autor. 3.
O valor a título de danos materiais deve retratar a quantia exata da redução patrimonial experimentada pela parte autora, ainda quando não existem elementos aptos a ilidir aqueles apresentados com a inicial. (TJ-MS - AC: 08276106720188120001 MS 0827610-67.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) (Grifou-se) APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA APREENDIDO E ENCAMINHADO AO PÁTIO DA RÉ, QUE É CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DANOS OCORRIDOS NO INTERIOR DO PÁTIO - INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE DEFESA, SEGUNDO A QUAL O VEÍCULO TERIA CHEGADO AO PÁTIO DA REQUERIDA JÁ DETERIORADO, IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE À TERCEIRA CONCESSIONÁRIA (PÁTIO "CASTELINHO") - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM DEPOSITADO - CARACTERIZADA - DANOS MATERIAS COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM FIXADO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10069503820188260564 SP 1006950-38.2018.8.26.0564, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 18/05/2020, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2020) (Grifou-se) APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - Apreensão de motocicleta, com recolhimento a pátio conveniado com o Detran - Furto do veículo de dentro do pátio - Motocicleta encontrada com danos físicos - Pedido de indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência, apenas para determinar o pagamento de danos materiais - Responsabilidade civil do Estado pela escolha do depositário judicial - Art. 37, § 6º, CF - Comprovação dos fatos e dos danos sofridos por laudo pericial - Manutenção dos danos materiais - Juros e correção monetária - Juros de mora e correção monetária deverão ser aplicados os parâmetros definidos pela Corte Suprema nos cálculos que serão realizados em sede de liquidação de sentença, de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, tema 810 - Isenção com relação ao pagamento das custas processuais - Art. 6º da Lei n. 11.608/03 - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10055235120158260292 SP 1005523-51.2015.8.26.0292, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 29/05/2018, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2018) (Grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - MOTOCICLETA APREENDIDA NO PÁTIO DO DETRAN - DANO NO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - VALOR DO RESSARCIMENTO EM PROPORCIONALIDADE À TABELA FIPE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que a motocicleta foi danificada no pátio do Ciretran é devida a indenização pelo dano material sofrido.
O valor indenizatório relativo aos danos do bem, deve tomar por base a cotação da Tabela FIPE, utilizada amplamente e que reflete os preços médios de mercado na época dos fatos. (Ap 137346/2016, DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/06/2017, Publicado no DJE 14/07/2017) (TJ-MT - APL: 00022170520128110037 137346/2016, Relator: DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, Data de Julgamento: 20/06/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 14/07/2017) (Grifou-se) RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEÍCULO APREENDIDO.
AVARIAS NO AUTOMÓVEL EM DEPÓSITO.
DANO MORAL.
AUSENTE DEVER DE INDENIZAR.
Hipótese na qual a parte autora sustenta que, após o envolvimento do seu veículo em acidente de trânsito, este foi levado a depósito credenciado do réu, vindo a sofrer diversas avarias, postulando apenas a reparação pelos danos morais sofridos, não havendo requerimento de indenização pelos danos materiais.
Reputa-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O caso dos autos não configura dano moral in re ipsa.
Tal incômodo não enseja reparação por danos morais.
Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*40-57 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 30/03/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2017) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AUTOMÓVEL OBJETO DE CRIME.
RECOLHIMENTO A DEPÓSITO.
AVARIAS NO VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE DO DETRAN.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS. 1.
Conforme a Portaria nº 148/05 do DETRAN, a regulação e fiscalização de toda a atividade dos centros de remoção, depósito e guarda de veículos são feitas pela própria autarquia, a qual possui personalidade jurídica própria, inclusive com a edição de portarias e demais atos regulamentadores com efeitos sobre os depósitos credenciados.
De tal forma, não pode o Estado responder pelos danos causados a veículo recolhido por empresa cadastrada, credenciada e fiscalizada pelo DETRAN.2.
Demonstrada a ocorrência de avarias no veículo recolhido a depósito que em muito superam as registradas no auto de retirada do veículo de circulação, responde o DETRAN pelos danos materiais causados ao proprietário, posto que responsável pela fiscalização da atividade dos centros de depósito.3.
Ausente prova de lesão a direito de personalidade do autor, descabe falar em indenização por dano moral.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA, DE OFÍCIO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-38 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 26/08/2015, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2015) Desse modo, é necessária a reforma da sentença de primeiro grau apenas para afastar do comando sentencial a condenação por danos morais, uma vez que não estão configurados na presente hipótese. ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação e dou-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais, mantidos os demais capítulos do julgado.
Diante da sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2 °, do CPC (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027/RJ), razão pela qual condeno o apelado/autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez) do valor do pedido de compensação por danos morais, contudo deve ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.
Por outro lado, mantenho a condenação do réu, ora apelante, ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do montante da condenação por danos materiais, mas sem custas, diante da isenção legal. É o VOTO.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora Nota: A intimação do requerido/apelante deve ser direcionada à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE, em atenção ao julgamento da ADI n° 145. -
06/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236452
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06/05/2025 14:00
Erro ou recusa na comunicação
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12/04/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 18:48
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934669
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934669
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050304-95.2020.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934669
-
24/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:08
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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