TJCE - 0264461-83.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 17:15
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:47
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2023 07:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0264461-83.2022.8.06.0001 [Repetição de indébito] REQUERENTE: JOSEMIR COSTA SANTIAGO REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA SENTENÇA LIDE Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora, policial militar inativo, pleiteia, em face do ESTADO DO CEARÁ: a) como pedido mediato: a.1) a repetição das diferenças correspondentes ao desconto da contribuição previdenciária, indevidamente efetivada, com base na Lei 13.954/2019, até a data do efetivo cumprimento da decisão judicial; b) como fundamento: b.1) o art. 40, § 18 da CF/88, segundo o qual só deve incidir contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o disposto no art. 201 da CRFB/1988..
Em contestação, ao final da qual requer a improcedência do pedido, o demandado alega: a) preliminarmente: - inépcia da inicial ante a ausência da documentação imprescindível à propositura da demanda. b) no mérito: b.1) a constitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, que disciplina o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas; b.2) que o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é regulado por lei ordinária, a teor do disposto no art. 142, § 3º, inciso X da CF/88, e não por norma constitucional; b.3) inexistência de direito adquirido a regime jurídico; b.4) inexistência de ofensa à irredutibilidade de vencimentos; b.5) inaplicabilidade da teoria do fato consumado; b.6) a solidariedade e contributividade como princípios que regem o regime próprio de previdência social.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar Alega o demandado que a parte autora não juntou aos autos a documentação imprescindível à propositura da demanda.
Além de não indicar a documentação a que se refere, o demandado foi citado para fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), não tendo se desincumbido de tal ônus, de modo que não merece prosperar sua preliminar.
Além disso, em se tratando de ação de repetição de indébito, e não de execução de sentença, a apuração do eventual montante devido pelo demandado será feita em fase de liquidação de sentença, sendo prescindível, assim, a indicação de uma quantia líquida na inicial. 2.
Mérito Merece parcial procedência o pleito autoral.
De antemão, destaco que a presente demanda trata de ação ordinária de repetição de indébito, e não de pedido de cumprimento de sentença, tendo sido o demandado citado para defender-se no prazo de 30 dias, conforme arts. 7º e 9 da Lei 12.153/2009, bem como art. 12-A da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, disciplina a Norma Constitucional que compete à União, de modo privativo, legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, inciso XXI), sendo que incumbe aos Estados, de seu turno, a competência legislativa para tratar das questões específicas que concernem aos militares a eles vinculados, como se depreende do dispositivo abaixo transcrito: Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Ainda, referencia o Texto Constitucional que compete à lei federal dispor sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (art. 142, § 3º, inciso X).
Assim, tem-se que o sistema normativo constitucional concebe à União o estabelecimento de normas gerais relacionadas às diretrizes e aos princípios fundamentais regentes de determinada matéria, não se admitindo ao legislador federal o disciplinamento relativo às peculiaridades ou especificidades locais, cujas minúcias normativas estão afetas a atividade do legislador estadual ou municipal.
Segundo a orientação advinda do Guardião Constitucional, as regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito, segundo o princípio da predominância do interesse, razão pela qual se considera que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, visto que se trata de aspecto pontual, com caráter de especificidade.
Bem por isso, destacou o então Ministro Nelson Jobim, em voto proferido na ADI 1.540, quando instado ao enfrentamento do tema, que essa competência federal há de ser interpretada de maneira restritiva, levando-se em conta os princípios básicos da organização federativa, pois tal interferência em relação aos assuntos pertinentes às polícias militares só se justifica devido ao seu iminente papel de "forças auxiliares e reserva do Exército", conforme a dicção do art. 144, § 6º, da CRFB/1988.
Vale mencionar, ainda, que a instituição das contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverá ser feita por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além da definição de diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles, conforme o disposto no art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Impende concluir, então, que compete ao legislador estadual regulamentar as matérias específicas atinentes aos militares estaduais, entendimento já evidenciado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS.
ARTIGO 22, XXI E XXIII.1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado.
Requisitos atendidos pelas associações postulantes.
Legitimidade ativa reconhecida. 2.
A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais.
A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4.912/MG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin, Dje 24/5/2016).
Pondo uma pá de cal à temática em exame, assentou o Supremo Tribunal Federal que cabe à lei estadual regular as matérias relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e às questões pertinentes ao regime jurídico, e, também, que a Lei 13.954/2019 extrapolou a competência para a edição de normas gerais ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais.
Confira-se o julgado paradigmático que sintetiza a matéria em deslinde, da pena do eminente Ministro Alexandre de Moraes, verbis: Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020) Segundo uma interpretação sistemática, é imperioso concluir que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, impondo-se à Lei 13.954/2019, no ponto que toca a esse capítulo, a pecha de inconstitucionalidade por vulnerar a repartição constitucional de competência.
Esse foi o entendimento adotado recentemente pelo STF no julgamento da Ação Cível Originária no 3350/DF: EMENTA: Direito Administrativo.
Ação cível originária.
Alíquota de contribuição para inatividade e pensão.
Policiais e bombeiros militares estaduais. 1.
Ação cível originária por meio da qual o Estado pretende não ser sancionado caso continue a aplicar aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (então, 9,5%). 2.
A União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (art. 22, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
Precedente recente e unânime do Plenário desta Corte. 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição).
Precedentes. 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União – que, de um lado, exige dos demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência e, de outro, restringe os meios para o alcance desse objetivo. 5.
Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela Lei federal n° 13.954/2019 e, por arrastamento, das Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. 6.
Pedido julgado procedente, prejudicado o agravo interno. (ACO 3350, Relator(a): Min Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o requerido a restituir à parte requerente as diferenças correspondentes aos descontos indevidamente efetivados a título de contribuição previdenciária, pois declarada a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, devendo tal tributo incidir conforme determinado em sede de Mandado de Segurança, ante a obrigatoriedade de observância da coisa julgada formada naqueles autos.
A atualização será feita pela taxa SELIC, que já comporta correção monetária e juros, tudo a contar da data dos descontos indevidos, tendo em vista tratar-se de parcela de natureza tributária.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer.
Cumprida a determinação, e caso nada seja requerido, autos ao arquivo, definitivamente.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 11 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 07:30
Conclusos para despacho
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11/10/2022 01:22
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/09/2022 17:20
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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19/09/2022 14:24
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02382437-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/09/2022 14:08
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08/09/2022 22:01
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0751/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
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06/09/2022 11:53
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0751/2022 Teor do ato: Vistos em Inspeção Ordinária Anual. Portaria nº 01/2022 Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze ) dias (arts. 350 e 351, CPC). Aguarde
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06/09/2022 09:47
Mov. [17] - Documento Analisado
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05/09/2022 21:02
Mov. [16] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Ordinária Anual. Portaria nº 01/2022 Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze ) dias (arts. 350 e 351, CPC). Aguarde-se decurso de prazo para resposta da CEARAPREV.
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03/09/2022 05:24
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/09/2022 09:58
Mov. [14] - Encerrar análise
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01/09/2022 09:55
Mov. [13] - Encerrar análise
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31/08/2022 09:58
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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31/08/2022 09:46
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02339852-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2022 09:33
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26/08/2022 14:45
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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26/08/2022 14:44
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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26/08/2022 14:44
Mov. [8] - Documento
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23/08/2022 14:26
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/08/2022 12:30
Mov. [6] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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23/08/2022 12:30
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/174146-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
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23/08/2022 12:28
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/08/2022 19:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 16:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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18/08/2022 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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