TJCE - 0050046-47.2019.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:57
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR LINHARES JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13226445
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13226445
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050046-47.2019.8.06.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] APELANTE: JULIO CESAR LINHARES JUNIOR APELADO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANUTENÇÃO DA VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da presente lide gira em torno da responsabilidade da Superintendência de Obras Públicas - SOP, em face do acidente de trânsito sofrido pelo Apelante. 2.
Na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade da Administração é objetiva em hipóteses de condutas omissivas - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, no caso em comento, as provas produzidas não permitem inferir que houve omissão do ente público recorrido no dever de zelar pela limpeza e manutenção das vias públicas.
Assim, não se verifica omissão do ente público e, por consequência, não está configurado o nexo de causalidade. 4.
Com relação ao alegado cerceamento do poder probatório, pois o magistrado de primeiro grau não teria ouvido as testemunhas apresentadas pelo autor, por uma simples análise do termo de audiência, ID 11135572, verifica-se que o Magistrado fora enfático ao informar que as partes não apresentaram rol de testemunhas, tendo comparecido apenas o Sr.
Breno Thialify como testemunha do promovente.
Ademais, a produção de provas é voltada para o convencimento do Magistrado, sendo ele o seu destinatário final.
Quando este, por meio das provas produzidas nos autos, entender que seu convencimento encontra-se formado e motivado, nos termos do art. 371, do CPC, incabível a produção de novos meios probatórios.
Cerceamento não configurado. 5.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença confirmada em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em sede de Sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por JULIO CESAR LINHARES JUNIOR em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICA - SOP, exarada pela 2ª Vara da Comarca de Trairi, de ID n. 11135573 Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação, ID n. 11135581, no qual alega a necessidade de reforma da Sentença, uma vez que o Juízo de 1º Grau teria deixado de analisar as provas documentais anexadas nos autos e não ouvira as testemunhas que compareceram à audiência de instrução, além do que estariam presentes os requisitos caracterizadores do dever de indenizar por parte do recorrido. Em sede de contrarrazões, o réu postula a manutenção da Sentença em todos os seus termos, conforme ID n. 11135585 Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, no ID n. 12412681, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, porém absteve-se de analisar o mérito, em razão de ausência de interesse. Eis o relatório. VOTO Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verificado o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que a compõem, o que conduz a um juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. Com efeito, verifica-se que o cerne da presente lide gira em torno da responsabilidade da Superintendência de Obras Públicas - SOP, em face do acidente de trânsito sofrido pelo Apelante.
A respeito do tema, cumpre, inicialmente, tecer breves considerações. No Direito brasileiro, a responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva, independe, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37. [....] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a configuração da responsabilidade estatal resta necessária, destarte, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, considerando que regida pela teoria do risco administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal. Cumpre registrar, ainda, que, no caso de condutas omissivas, não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva: [...] 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.[...] (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) (destaquei). À vista disso, a responsabilidade objetiva do Estado impõe ao lesado o dever de demonstrar o comportamento do órgão ou agente do Estado, seja comissivo ou omissivo, do dano e do nexo causal.
Em contrapartida, não existe responsabilidade ou dever de indenizar, se não restarem caracterizados nenhum desses pressupostos. O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade.
Cumpre ressaltar que, essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade.
O dano, por sua vez, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado.
O terceiro pressuposto é a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta estatal praticada e o dano suportado pela vítima.
Outrossim, somente haverá obrigação de reparar caso fique comprovado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente. Do exame das provas acostadas aos autos, não se pode inferir que houve omissão do ente recorrido no dever de zelar pela limpeza e manutenção das vias públicas. Inexiste prova nos autos de que o órgão tivesse notícias ou fosse notificado de que a pista encontrava-se coberta por areia e tenha restado omisso no atendimento de eventual solicitação.
Ademais, as fotografias anexadas no feito não são datadas, motivo pelo qual não são meio de prova suficiente para indicar a existência de areia no local na data do acidente sofrido pelo autor. Dessa forma, o Autor não se desincumbiu do respectivo ônus probatório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto não se verifica nenhum comportamento omissivo do ente público. Com relação ao alegado cerceamento do poder probatório, pois o magistrado de primeiro grau não teria ouvido as testemunhas apresentadas pelo autor, por uma simples análise do termo de audiência, ID 11135572, verifica-se que o Magistrado fora enfático ao informar que as partes não apresentaram rol de testemunhas, tendo comparecido apenas o Sr.
Breno Thialify como testemunha do promovente. Ademais, a produção de provas é voltada para o convencimento do Magistrado, sendo ele o seu destinatário final.
Quando este, por meio das provas produzidas nos autos, entender que seu convencimento encontra-se formado e motivado, nos termos do art. 371, do CPC, incabível a produção de novos meios probatórios. De outra banda, não se pode olvidar a imprudência do autor, que conduzia uma motocicleta em região conhecidamente perigosa, sem tomar os devidos cuidados e atenção. Nesse esteio, não está demonstrada a omissão do promovido e, por consequência, o nexo de causalidade com os danos alegados na inicial igualmente não se verifica.
Destarte, inexistem a comprovação de atuação indevida do Juízo de 1º Grau. A respeito do tema sob exame, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU O ÓBITO DE PASSAGEIRO.
ALEGAÇÃO DE BURACO NA VIA E AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE DA VIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se a Superintendência de Obras Públicas SOP, antigo DER, deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo recorrente, em razão do falecimento do seu filho em acidente de trânsito. 2.
A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo. 3.
No caso concreto, ao contrário do que defende o recorrente, verifica-se a regularidade da via pública pela qual trafegava o falecido no momento do acidente.
Com efeito, extrai-se do laudo pericial que A CE 085 no trecho onde o acidente ocorreu é reta e plana, configurada por logradouro composto, com canteiros centrais, pavimentada em camada asfáltica, através da qual o tráfego se processava no sentido Leste-Oeste e vice-versa, se encontrava seca e sem defeito digno de nota¿.
O autor/recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o que alegou, nos termos do que prescreve o art. 373, I, do CPC. 4.
Sendo assim, ausentes os elementos ensejadores do dever de indenizar, notadamente o ato ilícito e o nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0216264-68.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, I DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a (in)existência do dever do SAAE ¿ Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Icó em ressarcir a parte autora dos danos que alega ter sofrido decorrentes de acidente enquanto trafegava pelas ruas do Município de Icó. 2.
No caso, juntamente à Inicial, a requerente se limitou a acostar sua documentação pessoal e um orçamento.
As fotos posteriormente anexadas não são capazes de atestar o alegado, pois apenas mostram um buraco em uma rua, não comprovando que a fissura seria de responsabilidade do SAAE, tampouco que ali tenha ocorrido algum acidente, pois o veículo da autora sequer aparece nas imagens. 3.
Ademais, quando da realização de audiência de instrução e julgamento, a autora e seu causídico não se fizeram presentes, deixando esvair a oportunidade de comprovar por outros meios os fatos articulados nos autos.
Inteligência do art. 373, I, do CPC. 4.
Dessa forma, não se desvencilhando a parte ora recorrida do ônus que lhe competia, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0009482-97.2013.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA RESPONDER POR ATOS DA SOCIEDADE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANUTENÇÃO DA VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO DE EMERGÊNCIA.
FALTA DE AMBULÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
VALOR FIXADO SEGUNDO A RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Sobre a preliminar de legitimidade, entendo que por se tratar de obra executada por pessoa jurídica, com obrigações e direitos próprios, além de patrimônio destacado, não verifico legitimidade dos sócios para responder por obrigações assumidas pela empresa fora das hipóteses do art. 50 do Código Civil. 2.
No mérito, o Apelante atribui ao Município de Paracuru a responsabilidade pelo acidente de trânsito sofrido em virtude da colisão com troncos e galhos de árvore que estavam na via pública destinada à circulação de veículos. 3.
Na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade da Administração é objetiva em hipóteses de condutas omissivas ¿ Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, no caso em comento, as provas produzidas não permitem inferir que houve omissão do Município de Paracuru no dever de zelar pela limpeza e manutenção das vias públicas.
Assim, não se verifica omissão do ente público e, por consequência, não está configurado o nexo de causalidade. 3.
Por outro lado, o conjunto fático-probatório permite concluir que o Autor concorreu culposamente para ocorrência do acidente, haja vista sua imprudência e imperícia na condução de veículo automotor. 4.
No que concerne à falha na prestação do serviço público de atendimento médico de emergência, a sentença recorrida reconheceu acertadamente a responsabilidade do Município de Paracuru por omissão na manutenção dos equipamentos necessários ao atendimento de emergência, pois o Apelante foi socorrido em viatura policial, em virtude da falta de ambulância naquele município.
Neste ponto, a insurgência recursal versa sobre o valor da indenização por danos morais. 5.
O valor da indenização não pode ser elevado ao ponto de promover o enriquecimento indevido do lesado em detrimento da outra parte, bem como não pode deixar impune o causador do prejuízo.
Nesse cenário, considerando as condições fáticas encontradas no presente feito, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada em sentença, mostra-se razoável e apta a fazer frente ao dano moral sofrido. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0004815-15.2013.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) - grifo nosso. Entende-se que decidiu acertadamente o magistrado da primeira instância, visto que as provas produzidas não autos não foram suficientes para comprovas as alegações da parte autoral, além do que inexistem provas da atuação equivocada por parte do julgador. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
10/07/2024 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226445
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10/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2024 17:26
Conhecido o recurso de JULIO CESAR LINHARES JUNIOR - CPF: *04.***.*02-52 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024. Documento: 12830943
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050046-47.2019.8.06.0175 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12830943
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15/06/2024 00:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12830943
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14/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 17:50
Conclusos para decisão
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17/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11136722
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11136722
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11/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11136722
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05/03/2024 15:21
Declarada incompetência
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04/03/2024 11:02
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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