TJCE - 3000714-57.2021.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13290774
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13290774
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n.: 3000714-57.2021.8.06.0024 DECISÃO Vistos em conclusão.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida no juízo da 9ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos condenatórios formulados pelo autor/recorrente.
Verifica-se, entretanto, que foi julgado mandado de segurança anterior, n. 3000334-72.2021.8.06.9000, relacionado ao presente processo, cuja relatoria coube ao Exmo.
Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, membro da 5ª Turma Recursal, julgamento no qual foi concedida a segurança em favor do impetrado.
Nesse diapasão, o artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais, enuncia que "a distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Assim sendo, reconheço a competência por prevenção do Exmo.
Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, para conhecer e julgar o presente recurso e, por via de consequência, declaro a incompetência desta relatoria, nos termos do art. 286, incisos I e III, do CPC.
Intimem-se e redistribua-se o feito, na forma do art. 23, parágrafo único c/c o art. 24 do RITR, com as anotações devidas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
02/07/2024 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13290774
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02/07/2024 13:06
Declarada incompetência
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02/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2024 20:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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