TJCE - 0161994-65.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:07
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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25/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DE LIMA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14040453
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14040453
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0161994-65.2018.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOMBRA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0161994-65.2018.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOMBRA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SOB O FUNDAMENTO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO SURPRESA. EXTINÇÃO PREMATURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA A CONTINUIDADE DA FASE DE EXECUTIVA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Fortaleza, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido nos termos do juízo de admissão realizado à id. 12724044. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença deflagrado por Maria do Socorro Sombra da Silva em face do Estado do Ceará com o objetivo de compelir o executado ao fornecimento de dieta enteral, medicamento e de fraldas geriátricas descartáveis tipo protect plus - máxima absolvição. Após a parte sucumbente juntar ofício de id. 12715239, o juízo de origem extinguiu o feito liminarmente na sentença id. 12715241, reconhecendo o adimplemento da obrigação. A parte exequente então interpôs recurso inominado (id. 12715247) alegando o não adimplemento e requerendo a reforma da decisão para a continuidade do cumprimento de sentença, além de aplicação de astreintes, eis que o Recorrido reiteradamente descumpre ou atrasa a prestação determinada, que deveria ser de uso contínuo. Decido. Entendo que a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença não respeitou o contraditório, configurando decisão surpresa, o que é vedado pelo art. 9º e art. 10 do CPC. No meu entendimento a extinção foi prematura e precipitada, pois a exequente foi surpreendida, dado que ainda questionava nos autos do processo da demora e obstaculização do fornecimento do medicamento e prestação do home care pelo Executado, tendo sido de plano proferida decisão pela extinção do processo. Com efeito, antes da extinção com base no art. 924, II, do CPC, caberia a intimação da parte exequente. Dessa forma, a ausência de intimação cumulada com a extinção do feito acarretou prejuízos ao exequente, recaindo, assim, no cerceamento de defesa. Não houve qualquer demonstração do cumprimento da decisão em relação à terapia domiciliar, tendo o Estado do Ceará expressamente demonstrado estar se esquivando do cumprimento, v.
Id 12715203 e 12715204: Tendo a parte autora reiteradamente nestes autos afirmado a recalcitrância do executado em negar a prestação, v Id 12715228: Cumpre mencionar que é atribuição do juízo de primeira instância analisar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estipulada em sentença, nos termos da norma de regência supracitada.
Não poderia o cumprimento de sentença ter sido extinto com base na alegação de que a obrigação estava satisfeita, já que evidentemente não foi essa a hipótese, diante dos reiterados reclames da parte exequente.
Inclusive, ressalte-se que a prestação em comento é de natureza continuada, enquanto persistir a necessidade do tratamento da Autora. Desse modo, a sentença vergastada deve ser anulada, pois não está demonstrada a satisfação da obrigação. Pelo exposto, voto pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a continuidade da fase de cumprimento de sentença. Sem custas judiciais.
Sem condenação em honorários, diante do provimento do recurso e a ausência de previsão legal, em interpretação a contrario senso do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
26/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040453
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26/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 16:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO), GILMAR RODRIGUES DE LIMA - CPF: *32.***.*20-53 (ADVOGADO), MARIA DO SOCORRO SOMBRA DA SILVA - CPF: *77.***.*57-68 (RECORRENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENT
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024. Documento: 12724044
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18/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0161994-65.2018.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOMBRA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Maria do Socorro Sombra da Silva é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 26/05/2023 (ID. 12715242) e o recurso protocolado no dia 12/06/2023 (ID. 12715247), dentro do prazo estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte requerente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID 12715255), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o feito foi julgado extinto em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12724044
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17/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12724044
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17/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:47
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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