TJCE - 0007985-06.2018.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:06
Nomeado perito
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06/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
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16/10/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 21:11
Juntada de Petição de ciência
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13/10/2023 19:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 01:56
Decorrido prazo de SAMARA DA PAZ OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDO DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:56
Decorrido prazo de VICTOR GERSON BATISTA DE NOROES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 63198163
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 63198163
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21/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0007985-06.2018.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: EFRAHIN ALVES GRANGEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA DA PAZ OLIVEIRA - CE24482-A e PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629-A POLO PASSIVO:NOVO RIO CARIRI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO IVAN COUTO DUARTE - CE5457, FRANCISCO ELDO DE SOUSA - CE13330, ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA - CE11882-A e VICTOR GERSON BATISTA DE NOROES - PE35186 D E C I S Ã O Vistos etc. Versa a presente ação Ordinária de Preceito Cominatório À Desobstrução de via pública c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, na qual os autores alegam, em síntese, que são proprietários de um imóvel situado na Rua Engenheiro Carlos Alberto Mendonça, 570, Bairro Antônio Vieira, nesta urbe, onde residem há mais de quinze anos.
Ocorre que no mês de março de 2018 passou a perceber uma obstrução da via com início de uma obra e, buscando informações junto ao Cartório de Imóveis, onde constatou que houve uma retificação administrativa em alguns lotes do Loteamento Belo Monte, restando assim a que ocorreu uma invasão da rua, com a conivência do Município de Juazeiro do Norte.
Alega, outrossim, que a obstrução da rua causa-lhe aborrecimentos, uma vez que a rua é o acesso da casa do autor.
Decisão de fls. 88/91, concedeu tutela de urgência, paralisando a obra em execução pela Novo Rio Cariri Comércio de Veículos Ltda, devidamente cumprida.
Os requeridos José Tavares Lopes e Maria do Socorro Norões Tavares, compareceram espontaneamente ao processo, petição de fls. 107/123, na qual solicitam a revogação da tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citada, a requerida Novo Rio Cariri Comércio de Veículos Ltda, apresentou contestação às fls. 168/173 , na qual a ré alega, em síntese, que adquiriu o imóvel no Loteamento Belo Monte, dentro dos parâmetros apresentados pela padronização e documentos apresentadas pelo loteador, com a devida retificação da área no Cartório de Registro de Imóveis, estando a mesma devidamente regularizada, requerendo a suspensão do embargo da obra e improcedência da ação.
Réplica às fls. 192/196, mantendo os argumentos trazidos na exordial.
José Tavares Lopes e Maria do Socorro Norões Tavares apresentou contestação e reconvenção, fls. 261/270, alegando, principalmente, a inexistência de via pública afirmada pelos autores, estando o loteamento devidamente regularizado perante os órgãos públicos.
Em sede de reconvenção os requeridos, acima citados, vem apresentar um pedido indenizatório, no valor dos lotes que foram desconstituídos para abertura do prolongamento da rua, requerendo, ao final, a improcedência da ação e na reconvenção o pagamento pelos autores dos danos materiais suportados, com o pagamento do valor dos lotes.
Contestação do Município de Juazeiro do Norte, fls. 277/286, alegando que os imóveis, os quais os autores afirmam que obstrui a via, se encontram devidamente regularizados junto ao Cartório de Imóveis, se encontrando a via pública como mera designação de área pública através do loteamento, concordando o ente público com a anulação das retificações administrativas.
Réplica a contestação e contestação à recovenção, fls. 287/293, mantendo os argumentos trazidos na exordial. É o relatório.
DECIDO.
A presente decisão de saneamento está prevista no art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. É certo que a doutrina defende, com razão, que a atividade de saneamento pelo Magistrado não se limita a este momento processual, como leciona Sérgio Bermudes1: "o saneamento do processo constitui atividade que o juiz exerce ao longo de todo o desenvolvimento da relação processual, do princípio ao fim.
Desde que recebe a petição inicial, ele vai, mediante sucessivos pronunciamentos, escoimando o processo de defeitos, para tornar possível o julgamento.
A rigor não existe uma fase de saneamento, mas uma atividade saneadora permanente, que o juiz desempenha, em todas as instâncias, até a extinção do processo pelo trânsito em julgado da sentença, que o encerra.
Dir-se-á que essa atividade subsiste à própria extinção, bastando que se imagine, por exemplo, o pedido de levantamento de depósito feito por parte cuja superveniente incapacidade ou representação irregular fará incidir o art. 13." Todavia, o legislador no CPC/2015 procurou dar maior relevo ao saneamento do processo, ampliando-o em relação ao regramento anterior, posto que atribuindo ao Magistrado o poder de distribuir o ônus da prova.
Sobre o tema é pertinente a seguinte observação: "No CPC-15, a decisão de saneamento, em suma, mantém sua função de declarar saneado o feito, isto é, livre de vícios que impeçam seu prosseguimento, organizando-o para o início da fase seguinte, a fase probatória, de instrução, mediante a delimitação dos fatos controvertidos, definindo os meios probatórios a serem realizados e determinando, se o caso, a designação de audiência de instrução e julgamento.
A novidade é a possibilidade de delimitação das questões de direito relevantes para o julgamento e o dever de redistribuir, se o caso, o ônus de provar."2 Feitas as digressões necessárias à compreensão do alcance da presente decisão, passo ao efetivo saneamento. 1 - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexiste questões processuais pendentes. 2 - QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A PROVA E MEIOS DE PROVA 2.1 - Questões de fato sobre as quais recairá a prova - Existência ou não de via pública que foi incorporado ao Loteamento Belo Monte; - Regularidade das retificações das área afetadas pelo presente feito. - existência e intensidade do dano moral; - capacidade econômica dos autores e do réu. 2.2 - Meios de prova admitidos A prova das questões de fato indicadas o item anterior se dará por meio de depoimento pessoal do autor e do representante legal do demandado.
Prova pericial que comprove a existência do prolongamento da Rua Engenheiro Carlos Alberto Mendonça, Regularidade do Loteamento Belo Monte, Legalidade das retificações administrativas realizadas nos Lotes 14, 15 e 16, do Loteamento Belo Monte.
Outro meio de prova será o depoimento de testemunhas, se requerida pelas partes. 3 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova é disciplinada no art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. No presente caso, é ônus do autor provar que ocorreu a obstrução da via pública por ato ilícito, prática de ato danoso pelos réus, nexo causal entre o ato e eventual dano moral, intensidade do dano moral, repercussão do dano na esfera do autor. É ônus dos réus: Município de Juazeiro do Norte, comprovar as dimensões e georeferenciamento da Rua Engenheiro Carlos Alberto Mendonça, bem como a regularidade do Loteamento Belo Monte perante a municipalidade.; José Tavares Lopes e Maria do Socorro Norões Tavares de que o Loteamento Belo Monte se encontra devidamente regularizado e que as retificações administrativas foram realizadas dentro da estrita legalidade; Novo Rio Cariri Comércio de Veículos Ltda, comprovar a legalidade da aquisição dos lotes e a regularidade da obra realizada.
Os requeridos deverão demonstrar a inexistência de dano moral a ser indenizado. 4 - QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO No que tange às questões de direito, a causa se mostra simples, posto que este juízo se debruçará sobre a prova, cotejando com as normas legais que regem os loteamentos e a regularização dos imóveis perante, a responsabilidade civil, excludente de responsabilidade, dano moral e sua quantificação. 5 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Como consignado nos itens anteriores, mostrando-se necessário o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, imprescindível a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada após as perícias..
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Apresentado o rol e marcada a audiência, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas, observando o disposto no art. 455 do CPC.
De acordo com o sistema SISPER, nomeio os peritos: GERALDO AIRES DA SILVA JUNIOR, na área de engenharia civil, para fins de DELIMITAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE VIA PÚBLICA ANTERIOR AO LOTEAMENTO E CORRETOR DE IMÓVEIS PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELAS PARTES E DA RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, devendo os mesmo serem intimados por Ofício, via e-mail, devendo informar os seus honorários, atribuo o prazo de 60 dias para realização da perícia, com a entrega do devido laudo.
Indiquem as partes assistentes técnicos, se quiserem.
Os honorários dos peritos serão rateados entre as partes.
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão, facultada manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Exp.
Nec. JUAZEIRO DO NORTE, 20 de setembro de 2023. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito 1 MIRANDA, Pontes de.
Comentários ao CPC. 3. ed. p. 236, nota 4. 2 NUNES, Guilherme de Paula Nascente.
Notas sobre o saneamento compartilhado; in Grandes Temas do novo CPC, v. 5: Direito Probatório/ coord.
Geral, Fredie Didier Jr. - Salvador: Juspodium, 2015. p. 557. -
20/09/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 18:02
Conclusos para decisão
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15/02/2023 04:01
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0007985-06.2018.8.06.0112 Apensos:Processos Apensos > Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Efrahin Alves Grangeiro e outro Requerido: Novo Rio Cariri Comércio de Veículos Ltda. e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a determinação contida no Despacho de ID 42123675, abaixo transcrita: "Vistos etc.
Em atenção ao art. 9º do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca das petições de fls. 279/280 e 282/283.
Intime(m)-se (DJE).
Juazeiro do Norte, 16 de novembro de 2022." Diogo Dimas Bento Serafim Supervisor de Secretaria -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 19:25
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2022 14:34
Mov. [87] - Mero expediente: Em atenção ao art. 9º do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca das petições de fls. 279/280 e 282/283.
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18/10/2022 13:15
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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10/10/2022 23:09
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01848445-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/10/2022 22:54
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06/10/2022 12:19
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 08:36
Mov. [83] - Certidão emitida
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22/09/2022 15:37
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01845193-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2022 15:23
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16/09/2022 22:39
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0336/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 2929
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15/09/2022 02:31
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 21:17
Mov. [79] - Certidão emitida
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13/09/2022 08:15
Mov. [78] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2022 20:27
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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24/08/2022 17:32
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2022 19:36
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01839014-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/08/2022 19:15
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17/08/2022 13:33
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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15/08/2022 17:17
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01837297-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/08/2022 17:08
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01/08/2022 23:16
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0266/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 2897
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29/07/2022 02:35
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 09:25
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 23:04
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01833831-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2022 22:56
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11/07/2022 12:38
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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04/07/2022 13:53
Mov. [67] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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04/07/2022 13:47
Mov. [66] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/07/2022 13:45
Mov. [65] - Documento
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04/07/2022 11:56
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01830042-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/07/2022 11:37
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01/07/2022 15:32
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01829802-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/07/2022 14:57
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01/07/2022 08:27
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01829687-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2022 08:17
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14/06/2022 15:19
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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12/06/2022 18:55
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01826430-3 Tipo da Petição: Aditamento Data: 12/06/2022 18:29
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25/05/2022 13:34
Mov. [59] - Certidão emitida
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23/05/2022 05:55
Mov. [58] - Certidão emitida
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13/05/2022 20:40
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0166/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843
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12/05/2022 11:54
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 10:59
Mov. [55] - Certidão emitida
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12/05/2022 10:50
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 15:54
Mov. [53] - Mero expediente: Vistos em inspeção anual. Processo inserido em relatório do Plano de Gestão da Vara. Exp Nec.
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25/04/2022 16:49
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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04/03/2022 13:12
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2022 13:03
Mov. [50] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/07/2022 Hora 12:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Agendada no CEJUSC
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05/08/2021 08:51
Mov. [49] - Mero expediente: Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de fls. 217, encaminhem-se os autos ao CEJUSC através deste despacho, a fim de que seja designada audiência de conciliação, através da pauta compartilhada. Exp. Nec.
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04/08/2021 18:44
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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21/07/2021 11:04
Mov. [47] - Certidão emitida
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14/06/2021 14:49
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2021 14:48
Mov. [45] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2020 01:03
Mov. [44] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2020 11:30
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2020 11:28
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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24/08/2020 11:24
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00325066-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2020 11:08
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03/07/2020 10:24
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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03/07/2020 09:42
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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02/07/2020 16:25
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0198/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 2406
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30/06/2020 08:46
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2020 07:21
Mov. [36] - Certidão emitida
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04/06/2020 18:07
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2019 14:46
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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04/09/2019 16:05
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00118629-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/09/2019 15:46
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16/08/2019 11:53
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0318/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2202 Página: 1072-1077
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12/08/2019 12:03
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0318/2019 Teor do ato: Vistos, etc. Diga a parte autora, via Advogado, no prazo de quinze dias, acerca da contestação e documentos apresentados. Intime-se via publicação no DJE. Exp. Nec. Ad
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27/05/2019 09:01
Mov. [30] - Mero expediente: Vistos, etc. Diga a parte autora, via Advogado, no prazo de quinze dias, acerca da contestação e documentos apresentados. Intime-se via publicação no DJE. Exp. Nec.
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08/04/2019 16:08
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/02/2019 16:39
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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09/11/2018 15:25
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.18.00044100-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2018 14:54
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31/10/2018 22:13
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.18.00042959-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/10/2018 21:55
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26/10/2018 18:45
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.18.00042508-4 Tipo da Petição: Primeiras Declarações Data: 26/10/2018 18:33
-
09/10/2018 12:47
Mov. [24] - Certidão emitida
-
09/10/2018 12:45
Mov. [23] - Mandado
-
05/10/2018 11:05
Mov. [22] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2018 10:43
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2018 16:45
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.18.00039773-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/10/2018 16:09
-
02/10/2018 17:02
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.18.00039446-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/10/2018 15:47
-
28/09/2018 18:15
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.18.00039111-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2018 17:48
-
24/09/2018 17:47
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.18.00038485-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/09/2018 17:25
-
31/08/2018 09:38
Mov. [16] - Certidão emitida
-
30/08/2018 09:45
Mov. [15] - Expedição de Mandado
-
30/08/2018 09:45
Mov. [14] - Expedição de Mandado
-
29/08/2018 13:20
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa da Portaria nº 01/2017, disponibilizada no Diário de Justiça de 19/01/2017, expeçam-se os mandados para cumprimento da tutela provisória de urgência.
-
29/08/2018 13:13
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2018 14:17
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.18.00034707-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2018 13:33
-
14/08/2018 11:53
Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2018 14:32
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/08/2018 14:30
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/08/2018 14:29
Mov. [7] - Certidão emitida
-
07/08/2018 14:17
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2018 11:29
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.18.00031414-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2018 11:12
-
16/07/2018 18:19
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2018 15:15
Mov. [3] - Certidão emitida
-
13/07/2018 17:08
Mov. [2] - Conclusão
-
13/07/2018 17:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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