TJCE - 3001022-76.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:23
Expedição de Alvará.
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10/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 22:26
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138068629
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07/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134614995
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134614995
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13/02/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134614995
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13/02/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2025 10:38
Processo Reativado
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05/02/2025 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:32
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO FEITOSA ARRAIS MINETE em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127063863
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127063863
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001022-76.2024.8.06.0222 Vistos, etc, Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL proposta por NATALIA FEITOSA ARRAIS MINETE em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, ambos qualificadas na inicial.
A parte autora alega que era beneficiária do Plano de Saúde AMIL desde 15/11/2013 sob o contrato n°: 938810000 (MEDIAL 600 NAC QP PJCA COPRC5) registrado na ANS sob o n°.: 464170111, com tipo de contratação coletiva adesão sem patrocínio, acomodação individual, segmentação do ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e área de abrangência geográfica nacional.
Informa que houve alteração do contrato com a AMIL em 15/02/2019 para o contrato n°: 1223972000 (AMIL 500QP NACIONAL R COPART PJCA) registrado na ANS sob o n°.: 472933141, com tipo de contratação coletiva adesão sem patrocínio, acomodação individual, segmentação do ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e área de abrangência geográfica nacional.
Relata que não possui qualquer atraso com relação ao pagamento das suas mensalidades, entretanto, em 29/04/2024 foi surpreendida com o comunicado da gestora do contrato coletivo Allcare Gestora de Saúde que o Plano de Saúde AMIL, ora Requerida, iria ser cancelado definitivamente no dia 31/05/2024.
Em razão de tais fatos, requereu tutela antecipada para que a ré fosse compelida a realizar obrigação de fazer destinada ao reestabelecimento do seu plano de saúde; indenização por danos materiais nos valores dispendidos com consulta particular durante o período; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão ao Id. 88247993 deferindo a tutela antecipada.
Citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Decisão ao Id. 105990739 determinando a revelia da demandada.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". É o relatório.
Decido.
De início, vale esclarecer que, em que pese o argumento do promovido, não há se falar em ilegitimidade passiva.
Em decorrência da responsabilidade solidária existente entre os fornecedores que participam da cadeia de consumo, tanto a administradora de benefícios quanto a operadora de plano de saúde têm legitimidade para compor o polo passivo da demanda que visa ao ressarcimento dos prejuízos oriundos da falha na prestação dos serviços disponibilizados ao consumidor.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No caso concreto, os argumentos da parte autora ganham presunção de veracidade.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à obrigação de fazer bem como indenização por danos morais e materiais.
Reportando-se ao caso concreto, a demonstração do direito alegado pela parte autora se dá em virtude da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente o vínculo contratual mantido entre as partes, evidenciado o narrado contrato de plano de saúde indevidamente cancelado.
Ao caso tem pertinência o art. 13, parágrafo único, II da Lei nº. 9.656/98: "Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)." No particular, para que a operadora demandada estivesse respaldada a cancelar o plano individual mantido com a autora seria necessário o transcurso de mais de sessenta dias de inadimplência, interregno este inobservado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE - INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS - RESTABELECIMENTO DO PLANO - DEFERIMENTO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 13, II, prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, em razão do não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado, até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Sendo a inadimplência inferior a 60 dias, bem como ausente a notificação prévia, entendo abusivo o cancelamento do plano de saúde, mostrando-se imperioso o deferimento da tutela provisória para restabelecimento da cobertura.(TJ-MG - AI: 10000212702781001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) (grifo acrescido) Dessa forma, merece prosperar o pedido da obrigação de fazer.
Além disso, verifico a procedência do pedido indenizatório, visto que a parte autora demonstrou nos autos, através de prova documental, a falha na prestação de serviços por parte da ré bem como que essa tem se esquivado da resolução do conflito.
A indenização pelos danos materiais tem o objetivo de recompor a parte autora, a qual foi compelida a realizar o pagamento de exame de forma particular além de ter realizado o pagamento de boletos durante o período em que o plano manteve-se indevidamente suspenso, totalizando R$ 2.637,87.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
CONFIRMAR a tutela antecipada e condenar a demandada à obrigação de fazer destinada ao reestabelecimento do plano saúde objeto dos autos, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo; 2.
Condenar o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.637,87, devido à título de indenização por danos materiais, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). 3.
CONDENAR o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/12/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127063863
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09/12/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO FEITOSA ARRAIS MINETE em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111477504
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111477504
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22/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111477504
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21/10/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 105990739
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105990739
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DECISÃO PROCESSO nº 3001022-76.2024.8.06.0222 R.H Diante das informações contida no termo de audiência, decido: 1.
A promovida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A foi devidamente citada acerca da presente demanda e intimada para a audiência de conciliação e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no ID 105893647.
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia da promovida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse na realização da audiência de instrução. 4.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105990739
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07/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 12:08
Decretada a revelia
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30/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89341496
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89341496
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89341496
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89341496
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001022-76.2024.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista as petições de Ids 88639160 e 89265233, decido: 1.
Indefiro o pedido de reconsideração da liminar, por ausência de previsão legal. 2.
A requerente informa que está sendo cobrada pelo período em que o plano estava cancelado e requer que os boletos sejam emitidos para cobrança a partir do dia do restabelecimento do plano, que informa ter sido em 20/06/2024.
Para comprovar o alegado junta boletos dos meses de maio, junho e julho de 2024.
Verifico que assiste razão à demandante quando requer que a fatura do mês de junho de 2024 seja cobrada a partir do restabelecimento do plano, razão pela qual determino à ré que realize o seu refaturamento.
Quanto às demais faturas juntadas, maio e julho/2024, não há que se falar em refaturamento, a primeira porque o plano só foi cancelado a partir de 01/06/2024 e a segunda porque está em plena cobertura.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
12/07/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89341496
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11/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88247993
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88247993
-
19/06/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3001022-76.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais proposta por NATALIA FEITOSA ARRAIS MINETE em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Alega que está gestante e teve seu plano cancelado unilateralmente.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida restabeleça o plano de saúde da requerente durante o período gestacional e durante o período puerpério, que tem início imediatamente após o parto e dura 6 (seis) semanas após o parto.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial s documentos juntados nos Ids 88143614, 88143615 e 88143616, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, restabeleça o plano de saúde da requerente durante o período gestacional e durante o período puerpério, que tem início imediatamente após o parto e dura 6 (seis) semanas após o parto, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88247993
-
18/06/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88247993
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17/06/2024 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 23:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 23:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
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