TJCE - 0110128-86.2016.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA GONDIM em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88245600
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88245600
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0110128-86.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Bloqueio de Valores de Contas Públicas] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA NONATA SOUSA VASCONCELOS e outros (71) Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O Maria José Oliveira Reges Athan, uma das autoras da ação julgada neste juízo em 19 de julho de 2021, comparece, mediante petição firmada por seu novo procurador, o advogado Adolfo Celso Oliveira Reges, OAB-CE nº 8264, de 1o de agosto de 2021, requerendo a nulidade da sentença, eis que teria sido pronunciada após a morte do advogado Mauro Ferreira Gondim, ocorrida em 25 de maio de 2021 (ID. 45904237).
Efetivamente, a morte do procurador da parte gera a suspensão do processo (inciso I do art. 313 do CPC), devendo o juiz determinar que a parte constitua novo procurador, em no máximo 15 (quinze) dias, conforme dicção do § 3o do art. 313 do CPC.
A leitura do referido dispositivo leva à conclusão de que, somente com a determinação de que a parte constitua novo mandatário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se suspenso o processo a partir do falecimento do então procurador. É que referido prazo, caso não seja atendido, ocasiona a extinção do processo, uma vez que não se pode ter a condução de um processo sem que a parte esteja representada por um advogado, que possui a capacidade processual para a prática dos atos no feito.
Entretanto, embora o CPC não o diga expressamente, me parece que se deva considerar suspenso o processo a partir do evento morte do procurador, ainda que seja declarada tal suspensão posteriormente por decisão, que inclusive deverá constar a partir de quando se deu a suspensão do processo, justamente a data do falecimento do procurador. É uma interpretação teleológica, considerando que, com a morte do procurador da parte, o direito de defesa não pode ser efetivado, ante a ausência de quem detinha a capacidade processual (o advogado), daí a imposição de prazo para a constituição de novo mandatário, devendo o processo retomar sua marcha após a apresentação do procurador que representará a parte.
Ou seja, o interregno entre a morte do procurador e o término dos 15 (quinze) dias a que se refere o § 3o do art. 313 do CPC é um período de suspensão do processo, não se devendo praticar qualquer ato nesse intervalo.
Todavia, para a aplicação dessa regra, se impõe uma condição: a parte só dispunha de um único procurador judicial, tendo em vista que, na hipótese de nomeação de mais de um advogado para o acompanhamento da causa, o falecimento de um deles não afeta do direito de defesa da parte, que continuará com outro ou outros procuradores habilitados no processo.
O Supremo Tribunal Federal, por uma de suas turmas, ao examinar questão semelhante - embora no âmbito do Direito Processual Penal, mas perfeitamente aplicável à espécie, diante da omissão do CPC nesse tocante -, concluiu que "[i]nexiste ilegalidade flagrante ou abuso de poder na intimação feita em nome de advogado (falecido) seguido da expressão 'e outro'.
Hipótese de paciente defendido por dois advogados regularmente constituídos, sendo que a defesa não requereu fossem as intimações realizadas em nome de todos os procuradores.
Sendo assim, a morte de um dos defensores não acarreta a automática anulação do processo ou evidente cerceamento do direito de defesa, em especial porque a defesa contribuiu para a nulidade arguida, ao deixar de informar ao Tribunal de origem, mesmo depois de passados 2 anos, sobre o falecimento de um dos advogados"(HC 138097, relator para acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe-266 , divulgação 11-12-2018 e publicação 12-12-2018).
Examinando os autos, verifico na procuração de ID. 45904371 firmada pela referida autora, que foram constituídos dois advogados para representá-la processualmente nesta causa, quais sejam, NELSON AZEVEDO TORRES e MAURO FERREIRA GONDIM, daí porque, embora falecido um dos advogados constituídos na mencionada procuração, o outro continuou a defender os interesses da parte, de modo que não se mostrou necessário suspender o processo.
A requerente, é certo, se apresenta com novo advogado, em sua recente petição; isso é direito da parte, sem dúvida.
Porém, até a apresentação desse novo advogado - seja por procuração outra trazida aos autos, seja por substabelecimento do advogado anterior -, o advogado referido na procuração de ID. 45904371, qual seja, NELSON AZEVEDO TORRES, atuou como representante da autora Maria José Oliveira Reges Athan, inclusive com a possibilidade de praticar atos no processo, ou mesmo de informar a morte do outro advogado e dizer que não mais patrocinaria a causa (por um dever profissional, eis que ambos trabalhavam juntos, conforme informação na qualificação dos advogados constante na procuração), e ainda assim teria que praticar os atos durante 10 (dez) dias após a renúncia (§ 1o do art. 112 do CPC), não o fazendo; sendo que, e somente depois do julgamento comparece a autora com novo advogado, razão pela qual indefiro o pedido de nulidade da sentença.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID. 45904245, arquivando-se, em seguida, o presente feito.
Fortaleza, 17 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88245600
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19/06/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88245600
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19/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:21
Juntada de petição
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17/06/2024 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:09
Conclusos para despacho
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26/11/2022 10:40
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 13:51
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02428953-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2022 13:36
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23/09/2021 14:16
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/09/2021 06:37
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02323211-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2021 06:28
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15/09/2021 10:59
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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15/09/2021 10:59
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
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15/09/2021 10:59
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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15/09/2021 10:58
Mov. [55] - Decurso de Prazo
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03/08/2021 08:40
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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01/08/2021 22:04
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02216087-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 01/08/2021 22:02
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30/07/2021 15:59
Mov. [52] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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28/07/2021 17:42
Mov. [51] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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27/07/2021 00:30
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0256/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 2660
-
23/07/2021 11:35
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2021 09:13
Mov. [48] - Certidão emitida
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23/07/2021 09:13
Mov. [47] - Certidão emitida
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23/07/2021 09:13
Mov. [46] - Documento Analisado
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23/07/2021 07:13
Mov. [45] - Informação
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19/07/2021 15:05
Mov. [44] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2019 12:42
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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06/08/2019 12:42
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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06/08/2019 12:42
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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24/07/2019 10:36
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0254/2019 Data da Disponibilização: 23/07/2019 Data da Publicação: 24/07/2019 Número do Diário: 2187 Página: 790/793
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22/07/2019 10:41
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2019 11:04
Mov. [38] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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18/07/2019 10:54
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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11/07/2019 13:28
Mov. [36] - Certidão emitida
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10/07/2019 18:07
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2019 13:51
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/07/2019 17:09
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00666302-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/07/2019 15:13
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03/06/2019 12:53
Mov. [32] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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24/05/2019 15:04
Mov. [31] - Certidão emitida
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24/05/2019 15:01
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
23/05/2019 16:50
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
26/04/2019 11:38
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01229751-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/04/2019 15:19
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24/04/2019 11:16
Mov. [27] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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23/04/2019 09:32
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0176/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2123 Página: 519/521
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17/04/2019 09:30
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2019 08:12
Mov. [24] - Certidão emitida
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16/04/2019 18:51
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2019 16:34
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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26/02/2018 15:42
Mov. [21] - Conclusão
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15/02/2018 20:24
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10074020-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2018 16:07
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13/02/2017 13:14
Mov. [19] - Certidão emitida
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08/12/2016 11:57
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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07/12/2016 15:14
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10567485-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/12/2016 20:17
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09/11/2016 10:53
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0380/2016 Data da Disponibilização: 08/11/2016 Data da Publicação: 09/11/2016 Número do Diário: 1559 Página: 326/327
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07/11/2016 09:39
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2016 16:21
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2016 10:11
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2016 13:50
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10480208-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2016 09:14
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22/05/2016 13:29
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10223126-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/05/2016 19:11
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09/05/2016 19:09
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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03/05/2016 15:34
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10189236-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/05/2016 12:22
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07/04/2016 18:31
Mov. [8] - Certidão emitida
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07/04/2016 18:30
Mov. [7] - Mandado
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07/04/2016 08:22
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0052/2016 Data da Publicação: 07/04/2016 Data da Disponibilização: 06/04/2016 Número do Diário: 1413 Página: 319/321
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05/04/2016 12:30
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0052/2016 Teor do ato: Cite-se a parte demandada.Após a formação do contraditório, que ora dou prevalência, analisarei o pedido antecipatório e possíveis questões processuais pendentes. Advog
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21/03/2016 13:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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16/03/2016 16:05
Mov. [3] - Citação: notificação/Cite-se a parte demandada.Após a formação do contraditório, que ora dou prevalência, analisarei o pedido antecipatório e possíveis questões processuais pendentes.
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11/02/2016 08:25
Mov. [2] - Conclusão
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11/02/2016 08:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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