TJCE - 3000291-48.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:58
Juntada de decisão
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03/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:32
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 11:25
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:57
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/09/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 09/08/2024 23:59.
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13/07/2024 01:33
Decorrido prazo de VICTOR MAIA BRASIL em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:32
Decorrido prazo de LUCAS TAVARES DE FIGUEIREDO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:04
Juntada de comunicação
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28/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:40
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88077906
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88077906
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88077906
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88077906
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88077906
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88077906
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000291-48.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Reserva de Vagas] IMPETRANTE: CARLOS ANGELO BATISTA CAMPOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE CRATO, JOSÉ AILTON BRASIL SENTENÇA Vistos em inspeção interna.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR apresentado por CARLOS ÂNGELO BATISTA CAMPOS, em face de JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL - PREFEITO MUNICIPAL DE CRATO, onde requer o deferimento de seu pedido liminar para que seja imediatamente nomeado ao cargo público de Engenheiro Eletricista, em virtude de aprovação, em 6º lugar (CADASTRO DE RESERVA) no Concurso Público regido pelo Edital n° 001/2020 do Município do Crato.
Ampara sua pretensão na alegada existência de servidores TEMPORÁRIOS/TERCEIRIZADOS ocupando o mesmo cargo onde obteve aprovação, e em quantitativo suficiente para sua convocação, motivo pelo qual entende que deve ser imediatamente convocada para o cargo pleiteado.
Pede a final concessão da segurança Apresentou os documentos de ID: 79949315 à 79951839.
No evento n.° 80189409, consta decisão interlocutória negando a concessão da liminar pleiteada.
Petição de aditamento a inicial, presente no evento nº 80586781, com mais manutenção dos pedidos iniciais e acréscimo de documento que alega serem suficientes para concessão dos requerimentos.
Decisão interlocutória em resposta ao recurso interposto em agravo de instrumento, no documento nº 80812005, com manutenção da decisão interlocutória do juízo de primeiro grau.
Decisão de ID n° 80846422, manteve a decisão denegatória do pedido liminar de imediata nomeação e posse do impetrante e determinou, em mesma decisão, que fosse reservada a vaga do impetrante.
Contestação do Município de Crato, documento nº 83160419, pleiteando a revogação da tutela concedida e a total improcedência do pedido do autor.
Informações prestadas pelo Sr.
Prefeito José Ailton Brasil, requerendo a revogação da tutela anteriormente concedida e a improcedência total do pleito (ID 83165482).
Petição de juntada de novos documentos por parte do requerente e manutenção dos pedidos requisitados na inicial, documento de nº 83345393.
O MP requereu a intimação dos réus para manifestarem-se acerca dos documentos anteriores (ID 83464992).
Cumprimento do pedido ministerial por parte da requerida no documento nº 86610722.
O Ministério Público apresentou parecer opinando pela denegação da segurança (ID 87870632). É o breve Relatório.
DECIDO: É certo que, após o indeferimento da liminar, a impetrante apresentou novos documentos.
No entanto, a juntada posterior em mandado de segurança é ineficaz para afastar a ausência de prova pré constituída, conforme já decidiu o STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
REVISÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DOCUMENTOS.
JUNTADOS POSTERIORMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 2.
Hipótese em que a parte impetrante não trouxe documentos hábeis a comprovar que vinha recebendo a pensão do ex-marido (anistiado político), o que inviabiliza a análise do direito buscado, sendo certo a ineficácia da juntada posterior dos aludidos documentos. 3.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no MS 27.532/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 06/12/2021) De fato daquela Corte Superior tem reiterado que "em Mandado de Segurança se exige prova pré-constituída do direito alegado, restando inviável juntada posterior de documentos a comprová-lo" ( AgInt no MS 24.176/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018), de forma que é "pacífico nesta Corte entendimento no sentido de que a ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos" (STJ, AgInt no MS 18.528/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018).
Outros precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS.
ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
IMPETRAÇÃO INTEMPESTIVA.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECESSO JUDICIAL.
NÃO SUSPENSÃO DA CONTAGEM TEMPORAL.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "em Mandado de Segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito alegado, [é] inviável juntada posterior de documentos a comprová-lo" ( AgRg no RMS 44.608/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014). 2.
Ademais, "No mandado de segurança, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração é decadencial, não se suspendendo nem interrompendo, nem por pedido administrativo de reconsideração - Súmula 430/STF, nem tampouco durante o recesso judicial, dando-se somente a prorrogação para que seja protocolado no primeiro dia útil após o recesso" (RESP 1.322.277/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 08/05/2013). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no MS: 22654 DF 2016/0155068-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/08/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/08/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO WRIT.
SUPOSTA REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME, QUE ALTERARIA O TERMO FINAL DO PRAZO DECADENCIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo Regimental interposto, em 10/02/2016, contra decisao publicada em 02/02/2016. […] IV.
Iniciado o prazo de validade de 1 (um) ano do concurso a partir de sua homologação - por meio do Edital ESAF nº 52, de 02/06/2014, publicado no DOU de 03/06/2014 -, tem-se que a validade do referido certame terminou em 03/06/2015 (quarta-feira).
O prazo decadencial iniciou-se em 05/06/2015 (sexta-feira), primeiro dia útil, após o feriado de Corpus Christi , em 04/06/2015 (quinta-feira), encerrando-se no dia 02/10/2015 (sexta-feira).
Impetrado o writ em 15/10/2015, quinta-feira, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito à impetração.
V.
Inexiste, nos autos, prova pré-constituída, a instruir a inicial, a corroborar a alegação de que o referido Edital de homologação do concurso em tela fora republicado no dia 17/06/2014, hipótese que alteraria o termo final de validade do certame e, via de consequência, o termo final do prazo decadencial para a impetração do presente writ.
VI.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "em Mandado de Segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável juntada posterior de documentos a comprová-lo" (STJ, AgRg no RMS 44.608/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014). […] VIII.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS 22.297/DF , Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
READAPTAÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO VINDICADO. 1.
A concessão da segurança - e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário - pressupõe a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, que deve ser cabalmente demonstrada por documentos idôneos, apresentadas com a inicial, pois vedada, nessa via, a produção posterior de novas provas. 2.
A recorrente - aposentada por invalidez - buscou a readaptação.
Todavia, o acervo probatório juntado à inicial deixou dúvidas quanto ao direito pleiteado, porquanto, nos termos assentados pelo Tribunal de origem, bem como pelo Parquet Federal, não foram apresentados documentos aptos para comprovar as alegações veiculadas na exordial. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no RMS 49.932/PA , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016) O próprio STF, por sua vez, já decidiu: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O mandado de segurança deve ser impetrado com todas as provas necessárias à demonstração das circunstâncias de fato embasadoras da controvérsia, dada a impossibilidade de dilação probatória incidental em seu âmbito.
Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - MS: 32680 DF, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014) E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS - INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
Precedentes - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Precedentes. (STF - AgR MS: 23190 RJ - RIO DE JANEIRO 0002246-08.1998.0.01.0000, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-026 09-02-2015) Assim, não obstante o impetrante ter atravessado inúmeras petições juntando documentos complementares com os quais pretendia provar a violação a um direito líquido e certo seu, fato é que a produção da prova nestes termos não pode ser admitida, devendo ser desconsiderada, por isso, desconsiderada, analisando-se a causa apenas sob a ótica dos documentos acostados tempestivamente, ou seja, com a inicial do mandamus.
Na ocasião, quando este juízo analisou os documentos pré-constituídos, constatou-se que os documentos apresentados pela parte autora, muito embora evidenciassem a existência de contratações temporárias pela municipalidade, não indicavam que referidas contratações tinham ocorrido de forma irregular, ou que existam cargos efetivos vagos na mesma área onde o promovente obteve aprovação, conforme entendimento do TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
CARGO EFETIVO VAGO E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
DUPLA COMPROVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ADMISSÃO DE TEMPORÁRIOS NÃO IMPLICA EM CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o reconhecimento do direito à nomeação e posse do candidato que figura em cadastro de reserva, é necessário a comprovação cumulativa de dois pressupostos, quais sejam, a existência de cargo efetivo vago e a demonstração de contratação temporária para as mesmas funções ofertadas no concurso.
Uma vez evidenciados esses dois fatos, com prova do quantitativo suficiente para alcançar a classificação da autora, estar-se-ia caracterizada a preterição, fazendo com que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo.
Precedentes dos Tribunais Superiores. 2.
Não há nos autos demonstração da existência de cargos efetivos vagos. 3.
Em certa ocasião, o STJ assentou que "a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da Republica) e onera o orçamento público apenas no período determinado." (AgInt no MS 22.126/DF). 4.
A mera contratação temporária de profissionais não enseja a criação de cargos efetivos no quadro funcional permanente do Município de Quixeramobim. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE.
APL: 0014396- 70.2017.8.06.0154.
Rel.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES. 3ª Câmara Direito Público.
DJ 18/05/2020) Ademais, com relação à paralela contratação de servidores temporários, isto, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da parte autora ou leva à conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes de serviço.
Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Observo, outrossim, que no direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, que integram o cadastro de reserva, como é o caso dos autos, o STF entende, em repercussão geral, que não há direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital do concurso, mesmo no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, mas mera expectativa de direito à nomeação (Recurso Extraordinário nº 837311-PI).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração (RMS 50.216/MT). Assim, a contratação temporária de excepcional interesse não implica obrigar a Administração Pública a nomear aqueles que foram classificados fora do número de vagas do edital, haja vista que essa nomeação somente pode ser concretizada quando estiver cargo vago.
De fato, não há ilegalidade na contratação temporária por prazo determinado, autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, durante o prazo de validade do concurso, visto que, não havendo previsão de vaga excedente para nomeação, poderá surgir para o Estado razão excepcional para realizar a contratação temporária.
Assim, a presença de temporários nos quadros municipais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 13.ª ed.
São Paulo: RT, 1989. p. 13).
Todavia, mesmo que se considerasse os documentos juntados intempestivamente pelo impetrante, ainda assim não se evidenciaria o seu direito à nomeação.
Relata o promovente na sua petição de ID 80589606 que "Desde então, AGOSTO DE 2023, os cargos de engenheiro elétrico encontram-se plenamente desocupados.
Havendo então duas vagas disponíveis, criadas, com remuneração prevista, deveria o município convocar os dois próximos da lista classificatória homologada, que sejam, os senhores EMANOEL MACHADO PINTO FILHO e CARLOS ANGELO BATISTA CAMPOS.".
Ou seja, reconhece que o 5º colocado, à sua frente, possui direito à convocação, apesar de afirmar na inicial, sem provas, que tal candidato "não tomará posse visto já estar exercendo outra atividade." Relata ainda que existem 2 cargos vagos, mas aponta como possível preterição apenas a contratação por terceirização de URIEL GOVINDA.
Ora, mesmo que a contratação via terceirização de URIEL GOVINDA realmente se configurasse preterição indevida - o que não se comprova de forma extreme de dúvidas, posto que a natureza, motivação e circunstância de tal contratação via terceirização não está clara - ainda assim atingiria eventual direito do candidato melhor colocado EMANOEL MACHADO PINTO FILHO, e não o do impetrante.
Por outro lado, mesmo que houvesse os dois cargos vagos mencionados na inicial, ainda assim deve prevalecer a discricionariedade do município para as nomeações dos aprovados em cadastro de reserva, mesmo porque ainda em plena validade o concurso.
Repita-se, o direito existiria no caso de comprovada preterição indevida que atingisse o impetrante, o que não restou comprovado.
Não comprova o impetrante, assim, a existência da vaga à qual pretende nomeação, ou que o engenheiro contratados temporariamente ou por terceirização estaria exercendo especificamente a função para a qual seria nomeado, ou mesmo que a preterição, se existente, lhe prejudicaria diretamente.
Nesse ponto, conforme entendimento do douto RMP, toda a prova no MS deve ser preconstituída, e pela parte impetrante. À autoridade dita coatora resta apenas prestar informações defendendo o ato atacado.
No entendimento do MP: "Cabe salientar, também, que, mesmo diante da vacância das vagas, a administração pública possui discricionariedade para convocar candidatos do cadastro de reserva para ocupa-las no momento que achar necessário.
Assim, o Município de Crato possui, cumprindo o prazo de validade do certame, discricionariedade para realizar as nomeações de acordo com a conveniência e a oportunidade." (ID 87870632) Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no mandamus o direito à nomeação de candidata classificada fora do número de vagas em concurso para o cargo de Técnico em Enfermagem do Estado do Tocantins. 2.
A jurisprudência do STJ manifesta-se pela necessidade de que o candidato aprovado fora do número de vagas constante do edital comprove, de maneira efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários em quantitativo suficiente para a nomeação, o que não ocorreu na espécie. 3.
No caso, a candidata obteve a 1.667ª colocação no concurso para o preenchimento de 135 vagas e formação de cadastro de reserva, não havendo nos autos elementos suficientes para demonstrar a preterição do direito de ser nomeada. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 44.191/TO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO.
APROVAÇÃO.
PRETENSÃO.
NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
CONTRATAÇÃO.
TEMPORÁRIA.
TERCEIROS.
EXISTÊNCIA VAGAS.
AUSÊNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DENEGAÇÃO. 1.
O desenvolvimento válido e regular do processo mandamental exige do impetrante a apresentação de prova pré-constituída dos fatos e fundamentos alegados por si na petição inicial, pena de denegação da segurança. 2.
Caso concreto em que candidata aprovada fora do número de vagas previsto em edital pretendia ser nomeada em razão da existência de contingente de vagas em número suficiente para abranger a sua colocação e da ocorrência de preterição decorrente da contratação temporária de terceiros, nenhuma dessas premissas, contudo, sendo acompanhada de prova pré-constituída. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 44.475/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 27/02/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Precedentes. 3.
In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação.
Ademais, conforme consta no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4.
A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.671/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ausente, no caso, a prova do direito líquido e certo e da sua violação, impositiva a denegação da segurança.
Do exposto, denego a segurança.
P.
R.
I.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 12 de junho de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88077906
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88077906
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88077906
-
19/06/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88077906
-
19/06/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88077906
-
19/06/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88077906
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:32
Denegada a Segurança a CARLOS ANGELO BATISTA CAMPOS - CPF: *33.***.*12-30 (IMPETRANTE)
-
12/06/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 12:59
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de VICTOR MAIA BRASIL em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de VICTOR MAIA BRASIL em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83964232
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83964232
-
09/04/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83964232
-
09/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSÉ AILTON BRASIL em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONUALASOM DO NASCIMENTO ROLIM em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80846422
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08/03/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80846422
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07/03/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80846422
-
07/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/03/2024 15:53
Juntada de comunicação
-
01/03/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80189409
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80189409
-
23/02/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80189409
-
23/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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