TJCE - 3000952-96.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 08:43
Juntada de despacho
-
27/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2024 10:50
Expedido alvará de levantamento
-
21/08/2024 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
31/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2024. Documento: 89339554
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89339554
-
30/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000952-96.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: YURI MAURO BERNARDO JORGE PROMOVIDO / EXECUTADO: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais dentro do prazo legal, tendo-se verificado o pagamento da taxa recursal inclusa com a guia Fermoju.
Intimar a parte requerida para, querendo, contrarrazoar em 10(dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/07/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89339554
-
29/07/2024 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 18:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/07/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 23:56
Juntada de Petição de recurso
-
06/07/2024 01:38
Decorrido prazo de YURI MAURO BERNARDO JORGE em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:31
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88424248
-
24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88424248
-
24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88424248
-
21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88316478
-
21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88316478
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88424248
-
21/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000952-96.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: YURI MAURO BERNARDO JORGE PROMOVIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO YURI MAURO BERNARDO JORGE manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 88316478, alegando, em suma, a ocorrência de erro material a ser sanado.
Segundo o exequente, tal vício teria se configurado, em suma, no indevido acolhimento por este juízo das razões invocadas pela parte devedora em sede de embargos executórios, que estariam em desacordo com a sentença condenatória exarada no ID n. 72610990.
Desse modo, conforme alega o Embargante, ainda pendente crédito exequendo.
Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício pretensamente ocorrido na sentença questionada, remontou o Embargante, na verdade, à discussão dos seus fundamentos para atacar as razões que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se, no entanto, que o erro material, que enseja a utilização dos embargos declaratórios, configura-se com a existência de um equívoco ou uma informação inexata contida na sentença relacionados a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc, situações não incidentes na sentença atacada.
Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a sua alteração, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o teor da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na decisão questionada, que configure erro material a ser corrigido.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/06/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88424248
-
20/06/2024 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 07:58
Conclusos para decisão
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20/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000952-96.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI MAURO BERNARDO JORGE EXECUTADO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se o presente feito de cumprimento de sentença, no qual houve a devida segurança do juízo (Penhora On-line SISBAJUD no ID n. 84992797), assim como foram apresentados Embargos à Execução - ID n. 84672098, ainda na fase para impugnação do bloqueio judicial, sob alegativa de excesso de execução; com resposta pela parte exequente - ID n. 84753727.
Desta forma, passo a analisar os Embargos.
Primeiramente, necessário se restringir aos termos exatos da fundamentação (mérito) e dispositivo da sentença prolatada nestes autos judiciais eletrônicos - ID n. 72610990, com condenação da parte executada ao ressarcimento material, indeferido pleito de devolução em dobro, e ainda, condenação ao pagamento a título de danos morais.
Sequencialmente, relevante observar, desta fase executiva, que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença para pagamento de valor do débito judicial - IDs n. 79735834 (ressarcimento material) e n. 79735835 (dano moral), contendo no primeiro cálculo, valores em dobro.
Observa-se mais, que este juízo executivo, praticou ato judicial de início da fase executiva, no ID n. 80267465, em objeto executivo de 'obrigação de pagar', com evolução de fase processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sendo realizados os respectivos expedientes, com a consequente intimação da parte executada para no prazo de quinze dias pagar o débito executado, sob pena de aplicação da multa de 10% (ID n. 80267467).
Frise-se desse ato de comunicação analisado, que o sistema apontou como prazo para 'manifestação', em controle de expedientes eletrônicos, a data do dia 20/03/2024, que seria o prazo para o pagamento tempestivo (DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA RENT A CAR SA EM 20/03/2024 23:59). Dos embargos opostos - ID n. 84672098, ora analisados, observa-se fundamentação para excesso à execução, constando planilhas de débitos atualizados - IDs n. 84672099 (ressarcimento material) e n. 84672099 (dano moral), para o valor total de R$ 13.506,78 (treze mil quinhentos e seis reais e setenta oito centavos), que seria a quantia de referência ao débito judicial, mas sem incidência da multa 10% (art. 523 e §1º, do CPC), e assim, impugnando o valor executado.
E ainda, analisa-se que nenhuma impugnação fora verificada a incidência de parâmetros de atualizações, quanto à correção monetária e/ou juros legais.
Contudo, desta análise, verifica-se que a parte executada deixou de proceder ao pagamento do judicial no prazo legal, assim, devendo incidir,, nesta fase, executiva a multa para regra do art. 523 e §1º, do CPC (10%).
Portanto, entendo que os cálculos apresentados pela parte executada - IDs n. 84672099 (ressarcimento material) e n. 84672099 (dano moral), estão alinhados com os comandos judiciais, de sentença, quanto aos corretos parâmetros de atualizações, bem como com valor de ressarcimento material na forma simples, mais danos morais, já que no julgado restou indeferido a devolução em dobro, porém, devendo haver a incidência da multa para regra do art. 523 e §1º, do CPC (10%), tendo em vista a ausência de pagamento no prazo legal, razão pela qual, devem os embargos à execução serem acolhidos parcialmente.
Fixo o valor devido nesta fase executiva, para o respectivo título judicial, a quantia de R$ 14.857,45 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
DISPOSITIVO Por esta razão, recebo os Embargos à Execução, e no seu mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, para entender que os cálculos que ensejaram o cumprimento de sentença, foram de feitos de forma equivocada, constando valores não previstos no julgado, com cálculo do ressarcimento material em dobro (ID n. 79735834), indevidamente, e ainda, dos cálculos apresentados pela parte executada, devem incidir a multa para regra do art. 523 e §1º, do CPC (10%). Por fim, em razão da penhora online SISBAJUD no ID n. 84992797, com garantia do juízo, entendo como satisfeitas as obrigações contidas em título judicial, e por consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, em face do efetivo cumprimento da sentença. Com efeito, determino, de logo, as expedições de alvarás para levantamentos de valores depositados em conta judicial, conforme detalhamento SISBAJUD no ID n. 84992797, para liberação da quantia de R$ 14.857,45 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) em favor da parte exequente (dados bancários já informados no ID n. 84753727), e por consequência desta análise, a liberação do remanescente na quantia de R$ 12.732,04 (doze mil, setecentos e trinta e dois reais e quatro centavos) em favor da parte executada, tudo na forma eletrônica prevista em ato normativo eletrônico próprio do TJCE, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo. Intime-se a parte executada, para no prazo de 10 (dez) dias informar os dados bancários, a possibilitar processamento do respectivo alvará eletrônico. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários. P.R.I e, após as formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88316478
-
19/06/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88316478
-
19/06/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 22:55
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 21:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:47
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:47
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024. Documento: 83933178
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83933178
-
09/04/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83933178
-
09/04/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 21:05
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2024 19:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80267467
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80267467
-
23/02/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80267467
-
23/02/2024 21:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80267465
-
23/02/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 20:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 20:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 16:47
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 06:29
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2024. Documento: 77221897
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77221897
-
19/12/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77221897
-
19/12/2023 14:06
Não recebido o recurso de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (REU).
-
16/12/2023 08:01
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:26
Decorrido prazo de YURI MAURO BERNARDO JORGE em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:02
Juntada de Petição de recurso
-
29/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2023. Documento: 72610990
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72610990
-
27/11/2023 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72610990
-
27/11/2023 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:16
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/08/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64106589
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64106589
-
13/07/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
-
18/06/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2023 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2023 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2023 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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