TJCE - 0236376-24.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 07:10
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 07:10
Juntada de Certidão
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19/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 04:28
Decorrido prazo de HUMBERTO FRANCISCO SANTOS NETO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:33
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 145250846
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 145250846
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 145250846
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 145250846
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0236376-24.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: AUTOR: ESTADO DO CEARA e outros Requerido: REU: Felipe Sales Rodrigues S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação de ressarcimento de danos materiais proposta pelo Estado do Ceará em desfavor de Felipe Sales Rodrigues, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais causados a uma viatura policial devido em um acidente de trânsito.
Alega a parte autora que, no dia 20 de agosto de 2019, por volta das 13h30min, o SD PM Anderson Kesley dirigia a viatura policial MR 2668, placas PMN 7153, quando, ao trafegar pela Av.
Sargento Hermínio, nº 3866, foi surpreendido por uma motocicleta de placas HYC 9009, conduzida por Felipe Sales Rodrigues, que não obedeceu a placa de "PARE" da Rua Padre Máximo Feitosa, vindo a colidir com a viatura policial.
Em suas palavras, o laudo pericial n. 2019.0055752 concluiu que "a colisão deveu-se ao avanço da via preferencial por parte do condutor da motocicleta de placas HYC 9009/CE, indo interceptar a trajetória retilínea e prioritária do veículo motocicleta do Raio de placas PMN 7153/CE".
Dessa forma, o Estado do Ceará sustenta que a causa do acidente foi a imprudência do promovido ao avançar a via preferencial.
Para reforçar sua alegação, argumenta que realizou três orçamentos para os reparos do veículo e baseou o valor da causa no menor orçamento apresentado.
Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 23.680,72 (vinte e três mil seiscentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), valor que deve ser atualizado, com inclusão de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Citado, o réu ofereceu a contestação de ID 37986001, na qual alegou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, argumentando que a corporação da Polícia Estadual utilizou um orçamento de concessionária de motos (UNIMAQ) como parâmetro para pleitear os danos materiais, sem comprovação adequada.
Afirma que os orçamentos apresentados são superfaturados.
Ainda, preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alega que o acidente ocorreu por culpa do condutor da viatura policial que, segundo o réu, trafegava em alta velocidade, efetuando uma ultrapassagem irregular, não conseguindo frear o veículo.
Afirma que só entrou na via, porque outro motorista sinalizou para que promovido adentrasse na outra faixa.
Argumenta, em seguida, que se trata de caso de culpa concorrente, devendo os prejuízos serem rateados.
Afirma que houve alteração do local da colisão, sustentando que o perito, quando da conclusão do laudo pericial, foi levado a erro.
Impugna tanto o laudo pericial quanto o depoimento do condutor da viatura em sede de inquérito técnico.
Sustenta que não há comprovação do dano ao erário, pois o Estado do Ceará não apresentou notas fiscais que comprovem a aquisição de peças e serviços para o conserto da viatura.
Alega, ainda, que há nítida inobservância à Instrução Normativa 002/13, a qual exige a comprovação documental da despesa.
Além disso, questiona a liquidez da cédula de dívida ativa, argumentando que o montante cobrado não possui base sólida.
Por fim, requer a improcedência da ação, alegando falta de comprovação do dano alegado pelo Estado do Ceará.
O réu apresentou a réplica de ID 37986018.
As partes requereram a produção de prova testemunhal.
Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça que atua nesta Vara entendeu pela desnecessidade de sua intervenção (ID 37986433).
A audiência de instrução foi realizada (ID 106070121), sendo ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes.
Autor e réu apresentaram alegações finais em forma de memoriais, Ids 106921820 e 112441235, respectivamente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu.
Isso porque, nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa será, na ação indenizatória, o valor pretendido.
Com efeito, o Estado do Ceará declinou corretamente o valor pretendido a título de ressarcimento, considerando o orçamento de menor valor.
O fato de o réu impugnar o valor do dano material alegado, não descaracteriza, por si só, a importância requerida pelo ente público a título de ressarcimento para fins de valor dado à causa.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão consiste em analisar se houve responsabilidade por dano material do promovido em razão da colisão entre a viatura policial, de propriedade do Estado do Ceará, e a motocicleta conduzida pelo demandado.
Inicialmente, cumpre assinalar que a pretensão do ente público de ser ressarcido por danos decorrentes da prática de atos ilícitos praticados por particulares observa os requisitos previstos no art. 186, do Código Civil, haja vista se tratar de responsabilidade civil subjetiva.
Dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Pela leitura dos artigos, depreende-se que, para se configurar o dever de reparação, é necessária a cumulação dos seguintes pressupostos: a) conduta comissiva ou omissiva; b) culpa lato sensu; c) dano; e, d) nexo causal.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus do Estado do Ceará provar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na conduta negligente, imprudente ou imperita do requerido ao conduzir a sua motocicleta e colidir com a viatura policial.
Nesse contexto, da análise das provas que instruem os autos, o Estado do Ceará comprovou que os danos causados à viatura se deu por culpa da conduta do réu.
O Laudo Pericial emitido pela Perícia Forense do Estado do Ceará (ID 37986448, fls. 34/39) foi conclusivo quanto à culpa do promovido pela ocorrência do sinistro, nos seguintes termos: "Isto posto, após análises e estudos realizados no local do acidente, o perito conclui que a colisão deveu-se ao avanço da via preferencial, por parte do condutor da motocicleta de placas HYC-9009/Ce, indo interceptar a trajetória retilínea e prioritária do veículo motocicleta do Raio de placas PMN-7153/Ce..
Nada mais havendo a lavrar, fica encerrado o presente laudo, que segue devidamente assinado digitalmente".
Anoto que, embora os depoimentos das testemunhas sejam controvertidos quanto a quem estava trafegando na via preferencial, concluo que o avanço da via se deu pela conduta do promovido.
Isso porque, considerando sobretudo o laudo pericial, o trecho da Av.
Sargento Hermínio no qual ocorreu o sinistro é via preferencial.
Corroborando tal fato, o próprio réu, em sua narrativa defensiva, alega que só fez a conversão na via após a sinalização de um outro veículo.
Portanto, denota-se que o promovido não estava trafegando na via preferencial, mas na via que cruza a Av.
Sargento Hermínio.
Nesse ponto, inclusive, entendo que o requerido confessa a sua negligência na condução da motocicleta, pois confiou em um "sinal" efetuado por outro veículo para que pudesse entrar na via.
Portanto, não tomou as cautelas necessárias para adentrar a via.
Afasto, ainda, a tese de culpa concorrente alegada pelo réu.
Nos termos do art. 945 do CC/2002, a configuração da culpa concorrente demanda a demonstração de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima e do nexo causal entre essa conduta e o evento danoso.
Entretanto, não há nos autos provas de que o condutor da motocicleta de propriedade do estado agiu com culpa.
Pelo contrário, conforme elucidado, a conduta do réu ocasionou a colisão.
Portanto, é incontroversa a ocorrência do sinistro, isto é, que o veículo conduzido pelo requerido interceptou a trajetória da viatura policial, vindo a causar avarias os prejuízos comprovados.
Destaco, por fim, que, acerca do cabimento de responsabilização civil subjetiva em casos análogos, é assente o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de que "Diante da prova técnica conclusiva, que atesta a existência de danos e estabelece a dinâmica dos acontecimentos, deve o ente público ser ressarcido pelos danos materiais suportados.
O referido documento oficial goza de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição somente é possível por meio de contundente prova em contrário, o que não ocorreu in casu" (TJ-CE - AC: 02048195320208060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) Quanto ao valor pleiteado a título de danos materiais, pretende o Estado do Ceará a indenização pelos custos com reparo da viatura, no montante de R$ 23.680,72 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e dois centavos).
Nesse sentido, os orçamentos apresentados (ID 37986448, fls. 50/56) discriminam os itens necessários ao reparo da viatura, o que é razoável para comprovar os danos materiais advindos da colisão entre os veículos, sobretudo comparando com a conclusão do laudo pericial.
O autor apresentou 3 orçamentos, considerando o de menor valor a título de ressarcimento que, além de a importância constante de tal orçamento se mostrar razoável e verossímil, não se pode perder de vista que o réu não apresentou qualquer prova que pudesse elidi-lo, demonstrando que o mesmo não é idôneo ou não corresponde à verdade.
Conclui-se, pois, que o Estado provou suficientemente o direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 23.680,72 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e dois centavos)., a título de indenização por danos materiais, em benefício do Estado do Ceará, acrescida de correção monetária e juros moratórios.
O crédito do autor deverá ser atualizado mediante observância da variação do INPC, com incidência da data do dano ao veículo, ocasião em que incidirão os seus efeitos sobre a atualização do quantum debeatur.
Os juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, serão devidos a partir da citação.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida em favor do réu, conforme decisão de ID 37986431.
Não havendo recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se este procedimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 30 de abril de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
06/05/2025 15:29
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 15:28
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145250846
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06/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145250846
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30/04/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:58
Juntada de Petição de memoriais
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09/10/2024 13:30
Juntada de Petição de memoriais
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06/10/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 16:30, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 16:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 16:30, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de HUMBERTO FRANCISCO SANTOS NETO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:23
Decorrido prazo de HUMBERTO FRANCISCO SANTOS NETO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90339764
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90339764
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08/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pratico de ofício o presente ato ordinatório, atendendo à determinação do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicado no Diário da Justiça de 10 de janeiro de 2019 e o § 4º do art. 203 do CPC/2015.
Segue o link de acesso à audiência que será realizada no dia 02 de outubro de 2024 às 16:30 horas.
Intime-se o Estado do Ceará para informar a lotação da testemunha arrolada em ID 37985990.
Determino a intimação da parte autora e do Promotor de Justiça que atua nesta Vara, ambos pelo portal eletrônico, e da parte promovida, pelo diário da justiça.
Ressalto que cada audiência possui um link de acesso próprio e que o link aqui disponibilizado foi criado na data de hoje.
O referido é verdade.
Dou fé.
Link: https://link.tjce.jus.br/de018c Fortaleza, 5 de agosto de 2024. José Wagner Cipriano Técnico Judiciário -
07/08/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90339764
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07/08/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:57
Decorrido prazo de HUMBERTO FRANCISCO SANTOS NETO em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88377786
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88377786
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88377786
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0236376-24.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: AUTOR: ESTADO DO CEARA e outros Requerido: REU: Felipe Sales Rodrigues D E S P A C H O Designo, o dia 2 de outubro de 2024, às 16h30min, para o início da instrução, a ser realizada de forma virtual pela plataforma TEAMS.
Todas as providências para a efetivação da audiência por videoconferência serão materializadas pelo Gabinete do Juiz e/ou Secretaria Judiciária do Primeiro Grau (SEJUD), dentro de suas atribuições.
Neste momento, as partes, por seus procuradores, ficam cientes do seguinte: I) Quando for criado o link de acesso à sala virtual da audiência, os procuradores das partes receberão pelo endereço eletrônico a forma de acesso com as instruções correspondentes; II) O endereço eletrônico dos procuradores das partes será aquele fornecido na petição inicial ou outro que venha a ser indicado em petição antes da criação do link de acesso à sala virtual de audiência; III) Caberá ao procurador da parte remeter o referido link às testemunhas por ele arroladas, uma vez que determina o art. 455 do CPC/2015 que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", devendo tal intimação obedecer aos parâmetros do § 1º do referido artigo, de modo que "a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha" (§ 3º do art. 455 do CPC/2015); IV) Na hipótese de a parte estar representada processualmente pela Defensoria Pública, caberá à defensora pública ou ao defensor público informar a este juízo o endereço eletrônico das testemunhas, a fim de que se realize a remessa do link às testemunhas pela via judicial, nos termos do § 4º do art. 455 do CPC/2015; V) O endereço eletrônico da parte - indicado na petição inicial nas ações posteriores ao CPC/2015, e nas ações anteriores ao referido Código, em petição a ser apresentada até a criação do link - somente será utilizado para o fim de intimação para depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC/2015, caso tenha sido requerida a produção de tal prova no momento anterior adequado; VI) O Ministério Público, em sua função de fiscal da ordem jurídica, receberá o link para avaliar a necessidade de seu comparecimento ou não à audiência, dentro de suas prerrogativas, previstas no art. 178 do CPC/2015.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, desta decisão, bem como o Ministério Público. Fortaleza, 19 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88377786
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21/06/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88377786
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21/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
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23/10/2022 15:27
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/10/2022 11:43
Mov. [61] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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01/10/2022 10:56
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01416968-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/10/2022 10:45
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26/09/2022 13:15
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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22/09/2022 13:15
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/09/2022 13:14
Mov. [57] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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22/09/2022 03:01
Mov. [56] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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20/09/2022 08:09
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02384465-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2022 08:03
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13/09/2022 19:26
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0649/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
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12/09/2022 21:32
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02367429-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2022 21:28
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12/09/2022 01:36
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2022 02:53
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/09/2022 12:33
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/09/2022 12:33
Mov. [49] - Documento Analisado
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08/09/2022 18:30
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 15:03
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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06/09/2022 12:43
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02354245-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/09/2022 12:27
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30/08/2022 11:43
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/08/2022 11:43
Mov. [44] - Documento Analisado
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30/08/2022 11:42
Mov. [43] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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29/08/2022 16:58
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 13:38
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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26/08/2022 20:40
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02330922-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2022 20:15
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12/08/2022 16:16
Mov. [39] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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12/08/2022 16:16
Mov. [38] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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12/08/2022 16:12
Mov. [37] - Documento
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09/08/2022 12:27
Mov. [36] - Encerrar análise
-
03/08/2022 11:26
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/158986-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2022 Local: Oficial de justiça - RONY KIM MAIA LOU
-
03/08/2022 11:22
Mov. [34] - Documento Analisado
-
03/08/2022 09:16
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 15:11
Mov. [32] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
30/07/2022 09:34
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
21/05/2022 16:39
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
16/05/2022 14:30
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
16/05/2022 12:15
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02089697-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/05/2022 12:05
-
10/05/2022 15:44
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/05/2022 15:44
Mov. [26] - Documento Analisado
-
09/05/2022 14:48
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 11:28
Mov. [24] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
05/05/2022 11:23
Mov. [23] - Encerrar análise
-
18/03/2022 15:43
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
27/11/2021 02:04
Mov. [21] - Certidão emitida
-
23/11/2021 15:40
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
18/11/2021 12:47
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02441694-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2021 12:26
-
16/11/2021 09:28
Mov. [18] - Certidão emitida
-
16/11/2021 09:28
Mov. [17] - Documento Analisado
-
11/11/2021 17:49
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 12:29
Mov. [15] - Certidão emitida
-
27/10/2021 20:15
Mov. [14] - Certidão emitida
-
27/10/2021 20:15
Mov. [13] - Documento
-
11/10/2021 12:46
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
28/06/2021 14:08
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/109382-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Gomes de Araújo
-
27/06/2021 10:29
Mov. [10] - Certidão emitida
-
25/06/2021 11:29
Mov. [9] - Documento Analisado
-
21/06/2021 19:22
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2021 13:34
Mov. [7] - Conclusão
-
18/06/2021 12:42
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02126335-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/06/2021 12:20
-
16/06/2021 10:57
Mov. [5] - Certidão emitida
-
16/06/2021 10:57
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/06/2021 17:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2021 11:32
Mov. [2] - Conclusão
-
31/05/2021 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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