TJCE - 0254000-86.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:19
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CAMPOS FREIRE em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13420265
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13420265
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0254000-86.2021.8.06.0001 - Agravo Interno Cível Agravante: Fatima Maria Campos Freire Agravado: Município de Fortaleza Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se houve equívoco na decisão agravada, ao concluir pela inadmissibilidade do Recurso Inominado por inadequação da via eleita. 2.
Observa-se que o Recurso Inominado apresentado, de fato, não merece ser conhecido, uma vez que interposto contra uma decisão definitiva impugnável por meio de recurso de apelação, haja vista que a sentença foi proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), desatendendo, assim, ao pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. 3.
Em casos desse jaez, entende-se que a interposição de recurso inominado (art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), quando cabível o recurso de apelação, em desacordo com expressa previsão legal (art. 1.009 do CPC/2015) e pacífico entendimento jurisprudencial, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Fatima Maria Campos Freire, em face da Decisão Monocrática de ID 10576294, que não conheceu do recurso inominado apresentado pela parte autora, em virtude da não observância do pressuposto recursal alusivo ao cabimento. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso (ID 11092405), requerendo a reforma da decisão monocrática, ao argumento de que deve ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, com foco na segurança jurídica e na celeridade processual, bem como com respaldo nos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, do acesso à justiça e da inafastabilidade do controle jurisdicional. Ao cabo, requer o provimento do presente agravo interno, no fito de conhecer o recurso inominado interposto e, em nome do princípio da fungibilidade, ser apreciado o mérito por este Egrégio Tribunal. Regularmente intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões de ID 12748572, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 1.021, §4º, CPC. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência do interesse público ao qual alude o artigo 178 do CPC/2015. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de Agravo Interno, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Consoante relatado, o cerne da questão controvertida reside em aferir se houve equívoco na decisão agravada, ao concluir pela inadmissibilidade do Recurso Inominado por inadequação da via recursal eleita. In casu, observa-se que o Recurso Inominado apresentado, de fato, não merece ser conhecido, uma vez que interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), desatendendo, assim, ao pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. Com efeito, o Juizado Especial desta Capital é composto pela 1ª, 2ª, 6ª, 8ª e 11ª Varas Fazendárias.
Logo, não há dúvida de que, in casu, trata-se de uma decisão terminativa impugnável por meio de recurso de apelação. Em casos desse jaez, entende-se que a interposição de recurso inominado (art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), quando cabível o recurso de apelação, em desacordo com expressa previsão legal (art. 1.009 do CPC/2015) e pacífico entendimento jurisprudencial, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Vale gizar que não se trata de mero equívoco na denominação, uma vez que a petição de interposição é dirigida à "Egrégia Turma Recursal", fazendo expressa menção ao art. 42 da Lei nº 9.099/1995, bem como toda a fundamentação quanto ao seu cabimento, foram feitos com fundamento na legislação do juizado especial.
Clara, portanto, a intenção da parte de interpor o recurso inominado, o que se constitui equívoco não passível de ser sanado. Outro não vem sendo o entendimento desta Corte de Justiça Alencarina, conforme se lê dos arestos abaixo ementados (grifou-se): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
REFORMA DO VEREDICTO PROLATADO NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte promovida interpôs APELAÇÃO, para combater a sentença guerreada que foi proferida nos termos da Lei nº 9.099/95, ou seja, lei que dispõe sobre os processos no juizado especial.
Ora é cediço que, neste caso, o Recurso Inominado seria cabível para combater a sentença prolatada segundo o referido rito especial.
O magistrado da vara única da comarca de Paraipaba fundamentou toda a sentença nos termos da Lei 9.099/95, aplicada unicamente no âmbito do Juizado Especial.
Destarte, o presente recurso de apelação demonstra verdadeiro erro grosseiro, insuscetível, portanto, de aplicação do princípio da fungibilidade.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE - AP nº 0006192-47.2015.8.06.0141; Rela.
Desa.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/10/2020). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO INOMINADO NO LUGAR DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de decisão que pôs fim ao mérito do processo, submetido ao rito comum, o recurso cabível para atacá-la é a apelação, nos termos do art. 1.009 do NCPC: "Da sentença cabe apelação". 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que seja possível a aplicação deste princípio, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: existência de dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); a inexistência de erro grosseiro por parte do advogado e a observância do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. 3.
A interposição de recurso inominado contra a sentença proferida no bojo de processo submetido ao rito comum configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 4.
Agravo conhecido e não provido. (TJCE - AgInt em AP nº 0008263-19.2016.8.06.0066; Rel.
Des.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/04/2020). PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS PAGAMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE DÍVIDA FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A parte que interpõe recurso inominado em lugar de apelação comete erro grosseiro, mostrando-se incabível a aplicação da fungibilidade recursal. (...) 4."Recurso Inominado" não conhecido.
Reexame conhecido e não provido. (TJCE - AP/RN nº 0003118-71.2014.8.06.0059; Rel.
Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/08/2019). Em mais, mostrando-se manifestamente improcedente o recurso que se cuida, cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021 do CPC/2015, se o julgamento resultar unânime. Ante essas ponderações, conheço do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão combatida e aplicando, em desfavor da parte recorrente, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º do CPC/2015, no montante mínimo de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A2 -
23/07/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13420265
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22/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2024 07:47
Conhecido o recurso de FATIMA MARIA CAMPOS FREIRE - CPF: *16.***.*34-53 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2024. Documento: 13074125
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0254000-86.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13074125
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22/06/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13074125
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21/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2024 17:52
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:38
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10576294
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10576294
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02/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10576294
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01/02/2024 17:59
Não conhecido o recurso de FATIMA MARIA CAMPOS FREIRE - CPF: *16.***.*34-53 (APELANTE)
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24/01/2024 08:33
Recebidos os autos
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24/01/2024 08:33
Conclusos para decisão
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24/01/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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