TJCE - 3000204-08.2023.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:05
Decorrido prazo de YURI MARTINS DE BORBA em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106976149
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106976149
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106976149
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106976149
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000204-08.2023.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO MENDES MONTEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em fase de cumprimento de sentença.
Nos IDs 90504971 e 90504972, constam a expedição de alvarás judiciais eletrônicos em favor da parte exequente e seu patrono, havendo, portanto, a satisfação com o crédito recebido. É o relatório. Fundamento e decido. Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o executado satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, conforme comprovado.
Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 10 de outubro de 2024.
Edísio Meira Tejo NetoJuiz de Direito Respondendo -
14/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976149
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14/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976149
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11/10/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 00:15
Decorrido prazo de YURI MARTINS DE BORBA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89177183
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89177183
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11/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89177183
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89177183
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3000204-08.2023.8.06.0175 REQUERENTE: FRANCISCO MENDES MONTEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Cls.
Considerando a mútua concordância das partes (Id 89113083 e 89150695) quanto ao pagamento de Id 89113086, intime-se a parte exequente para juntar, aos autos, o respectivo contrato de honorários, bem como declinar os dados bancários do Exequente e patrono(s), para regular transferência, nos termos da Portaria 557/2020-TJCE, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, com a juntada, expeça-se os respectivos alvarás judiciais do(s) valor(es) depositado(s).
Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
10/07/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89177183
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09/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:02
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88367099
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88367099
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88367099
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000204-08.2023.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCO MENDES MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Cls.
Evolua-se a autuação destes autos para a classe "Cumprimento de Sentença".
A sentença transitou em julgado, conforme ID 87503926, proceda-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o requerido pelo patrono constituído, a fim de dar cumprimento ao julgado, efetuando o pagamento do débito apontado pelo credor no ID 87601208, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado que não efetuado o pagamento no prazo, será o quantum acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 caput e §1º do CPC.
Sem honorários, haja vista o Enunciado nº 97 do Fonaje. 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação pelo requerido, nos termos do artigo 525 do CPC; 3.
Decorridos ambos os prazos supra, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 835, inciso I, do CPC, observando-se o CNPJ informado nos autos.
Expedientes necessários.
Trairi/CE, 19 de junho de 2024.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88367099
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24/06/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88367099
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24/06/2024 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2024 10:34
Juntada de decisão
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08/04/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 17:56
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 18:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/03/2024 08:46
Conclusos para decisão
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25/03/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80791044
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80791044
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80791044
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80791044
-
08/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80791044
-
08/03/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80791044
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08/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 05:43
Decorrido prazo de YURI MARTINS DE BORBA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:43
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78317962
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78317962
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78317962
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17/01/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78317962
-
17/01/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78317962
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16/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:09
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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31/10/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 10:35
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67495401
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67495401
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67495401
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28/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:20
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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08/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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08/08/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:59
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
24/07/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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