TJCE - 3038406-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:19
Decorrido prazo de GERMANO MONTE PALACIO em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104220284
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104220284
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10/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza AUTOR: ANTONIO WELLINGTON SOUSA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos em inspeção interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO intentada pelo requerente em face do requerido, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja reconhecida a nulidade do processo de administrativo disciplinar ao qual alega estar eivado de vício de ilegalidade.
Aduziu o requerente, em síntese: que é servidor público efetivo, que ocupa o cargo de Guarda Municipal e que, o ato impugnado carece de provas robustas da conduta ilícita desencadeadora da punição de suspensão a qual foi submetido.
Com isso, buscou a anulação da penalidade ou ao menos sua redução.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. É cediço que as entidades estatais têm competência para organizar seus serviços e pessoas com vistas a um melhor desempenho na prestação de seus serviços em favor da coletividade, reiterando a melhor doutrina que tal atributo decorre do postulado da autonomia, como assim dissertam Meirelles, Aleixo e Burle Filho: A organização legal do serviço público é exigida pela Constituição ao permitir a acessibidade dos "cargos, empregos e funções públicas" a todos os brasileiros "que preencham os requisitos estabelecidos em lei", assim como aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I).
A parte final do dispositivo refere-se expressamente à lei.
Isto significa que todo cargo público só pode ser criado e modificado por norma legal aprovada pelo Legislativo.
Todavia, o Executivo pode, por ato próprio, extinguir cargos públicos, na forma da lei (CF, art. 85, XXV), competindo-lhe, ainda, provê-los e regulamentar seu exercício, bem como praticar todos os atos relativos aos servidores (nomeação, demissão, remoção, promoção, punição, lotação, concessão de férias, assistência à saúde, licença médica, aposentadoria etc.). (…) Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal.
Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169). (Direito Administrativo Brasileiro, Ed.
Malheiros, 38ª edição, p. 468 e 478/479) Enuncia a Lei complementar estadual Nº 37 de 2007 (Regulamento disciplinar interno da Guarda Municipal e Defesa civil de Fortaleza), acerca das sanções disciplinares e seus efeitos: Art. 28 - As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, nos termos dos artigos precedentes, são: I - ressarcimento ao erário público municipal; II - advertência; III - suspensão; IV - destituição de cargo em comissão; V - demissão; VI - demissão a bem do serviço público.
Quanto a Suspensão, a legislação supramencionada assim dispõe: "Art. 31 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada ao servidor que reincidir na prática de infrações de natureza leve e infringir as transgressões de natureza média e grave, tendo publicidade no Diário Oficial do Município, devendo, igualmente, ser averbada na pasta funcional individual do infrator, para os efeitos do disposto no art. 17 deste regulamento. § 1º - Para a primeira transgressão disciplinar de natureza média, aplica-se a pena de suspensão de 1 (um) dia; § 2º - Às transgressões disciplinares de natureza grave, do primeiro grupo, comina-se a pena de suspensão de 3 (três) dias; para a primeira reincidência, a pena cominada será de 5 (cinco) dias; para a segunda, a pena cominada será de 10 (dez) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 5 (cinco) até o limite de 90 (noventa) dias. § 3º - Às transgressões disciplinares de natureza grave, do segundo grupo, comina-se a pena de suspensão de 5 (cinco) dias; para a primeira reincidência a pena cominada, será de 10 (dez) dias; para a segunda, a pena cominada será de 20 (vinte) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 10 (dez) até o limite de 90 (noventa) dias" Quando da lavratura do auto de infração sem a devida atenção ao requisito de validade, mesmo que sem a intenção de prejudicar outrem, a legislação de regência classifica como infração grave: Art. 27 - As transgressões disciplinares de natureza grave classificam-se em 4(quatro) grupos. § 1º - São transgressões disciplinares do primeiro grupo: VIII - fornecer à imprensa informações que ultrapassem a sua competência ou que sejam de caráter sigiloso. § 2º - São transgressões disciplinares do segundo grupo: V - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever; VI -deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física de pessoas detidas ou sob sua guarda ou responsabilidade Esse poder disciplinar, nos termos da melhor doutrina pátria, é vinculado quanto ao dever de punir, contudo é discricionário dentro da margem legal quanto à seleção da pena aplicável: "O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam frações funcionais.
Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário.
Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes públicos, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. É não permanente à medida que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma | margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público." "Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado.
Mas a escolha da punição é discricionária.
Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável." A discricionariedade é, assim, marca indelével de atuação da Administração Pública para o fim de punição, aspecto este que se caracteriza pela liberdade de ação administrativa com base nos critérios da conveniência, da oportunidade e do conteúdo, os quais complementam o substrato jurídico do ato administrativo, cuja faculdade de atuação é sempre delimitada por parâmetros legais, traço este que a distingue do arbítrio, ato excedente ou desconforme da lei.
Destarte, é de se concluir que o mérito administrativo não pode ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, sob o risco de invasão indevida de competências e desrespeito ao princípio da separação de poderes estabelecido no art. 2º da Constituição Federal.
A atividade nesses casos fica restrita à verificação da conformidade do ato com a lei, motivo que enseja obediência ao regular processo administrativo. No sentido do que acima restou explanado, corrobora recentíssimo enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional, que nos termos do artigo 927 do CPC/2015 é de observância obrigatória dos juízes e tribunais pátrios: Súmula 665 - O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
No presente caso, o ato que culminou na sanção de suspensão convertida em multa foi realizado por escrito e fundamentadamente, após regular procedimento disciplinar, onde foi assegurada ao servidor indiciado a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. É fato que constitui atribuição dirigida ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), ou, de outra banda, demonstrar a dificuldade e/ou a impossibilidade de assim proceder, não tendo conseguido evidenciar a existência de contexto probatório favorável à pretensão dos autos.
Com base nisso, é possível concluir que, não havendo evidência de ilegalidade cometida ou teratologia facilmente identificável, qualquer intervenção do Poder Judiciário neste caso implicaria em analisar o mérito do ato praticado.
Ao examinar as provas anexadas ao processo, constata-se que o procedimento administrativo seguiu todas as etapas legais.
Portanto, os documentos juntados aos autos não foram capazes de desconstituir a presunção de veracidade e legalidade de que gozam os atos administrativos, o que torna desnecessária a intervenção do Poder Judiciário neste caso específico, nos precisos termos do parecer ministerial.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
09/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104220284
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09/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 20:08
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:48
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:03
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88459321
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88459321
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88459321
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24/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza AUTOR: ANTONIO WELLINGTON SOUSA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88459321
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21/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88459321
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21/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 23:52
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:01
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/12/2023 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/12/2023 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/12/2023 11:56
Classe Processual alterada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/12/2023 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
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13/12/2023 08:17
Declarada incompetência
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13/12/2023 06:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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